TJPA - 0812114-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:43
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0812114-04.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO Nome: EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO Endereço: Vila Nossa Senhora da Conceição, 25, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-350 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador, ajuizada por JOSÉ OSVALDO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, com vistas a substituir o curador do(a) interditado(a) EDISON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, sob a alegação de que a CURADOR ORIGINÁRIO, Raimundo Alves Monteiro, faleceu em 10/2022.
Consta que o(a) Sr(a).
EDISON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO já é interditado(a) judicialmente sob o CID 10: Q05 + N31.1, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil.
Diante disso, e considerando a juntada de laudo atualizado do(a) interditado(a), não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele ser curatelada, condição que a incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O(A) requerente é irmão do(a) interditado(a), e o feito encontra-se instruído com os documentos necessários. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de Raimundo Alves Monteiro (falecido), do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) EDISON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) o(a) Sr(a).
JOSÉ OSVALDO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) EDISON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) NOVO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) JOSÉ OSVALDO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, o(a) qual deverá passar a representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara via e-mail ([email protected]), ou pessoalmente, para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO E EDITAL. -
29/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:43
Expedição de Edital.
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28/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:24
Juntada de Termo de Compromisso
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25/07/2025 07:45
Processo Reativado
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14/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:44
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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31/05/2024 13:20
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:31
Decorrido prazo de EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 03:38
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0812114-04.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO Nome: EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO Endereço: Vila Nossa Senhora da Conceição, 25, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-350 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador, ajuizada por JOSÉ OSVALDO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, com vistas a substituir o curador do(a) interditado(a) EDISON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, sob a alegação de que a CURADOR ORIGINÁRIO, Raimundo Alves Monteiro, faleceu em 10/2022.
Consta que o(a) Sr(a).
EDISON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO já é interditado(a) judicialmente sob o CID 10: Q05 + N31.1, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil.
Diante disso, e considerando a juntada de laudo atualizado do(a) interditado(a), não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele ser curatelada, condição que a incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O(A) requerente é irmão do(a) interditado(a), e o feito encontra-se instruído com os documentos necessários. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de Raimundo Alves Monteiro (falecido), do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) EDISON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) o(a) Sr(a).
JOSÉ OSVALDO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) EDISON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) NOVO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) JOSÉ OSVALDO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, o(a) qual deverá passar a representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara via e-mail ([email protected]), ou pessoalmente, para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO E EDITAL. -
11/04/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:48
Decorrido prazo de EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0812114-04.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO Nome: EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO Endereço: Vila Nossa Senhora da Conceição, 25, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-350 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador, ajuizada por JOSÉ OSVALDO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, com vistas a substituir o curador do(a) interditado(a) EDISON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, sob a alegação de que a CURADOR ORIGINÁRIO, Raimundo Alves Monteiro, faleceu em 10/2022.
Consta que o(a) Sr(a).
EDISON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO já é interditado(a) judicialmente sob o CID 10: Q05 + N31.1, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil.
Diante disso, e considerando a juntada de laudo atualizado do(a) interditado(a), não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele ser curatelada, condição que a incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O(A) requerente é irmão do(a) interditado(a), e o feito encontra-se instruído com os documentos necessários. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de Raimundo Alves Monteiro (falecido), do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) EDISON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) o(a) Sr(a).
JOSÉ OSVALDO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) EDISON DA CONCEIÇÃO MONTEIRO e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) NOVO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) JOSÉ OSVALDO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, o(a) qual deverá passar a representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara via e-mail ([email protected]), ou pessoalmente, para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO E EDITAL. -
08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2024 11:12
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 11:12
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:06
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/03/2024 08:02
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:02
Decorrido prazo de EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2024 04:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0812114-04.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO REQUERIDO: EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO Nome: EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO Endereço: Vila Nossa Senhora da Conceição, 25, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-350 DECISÃO 1.
Sabe-se que uma vez decretada a interdição com a nomeação de curador definitivo, advindo causa superveniente que justifique, é cabível a substituição por determinação judicial, resguardados os interesses do interditado.
Não se trata aqui de jurisdição contenciosa, que lida com litígios e disputas entre partes adversas, sim de jurisdição voluntária, em que as partes não têm interesses conflitantes, mas precisam da intervenção do Poder Judiciário para situações específicas.
Por conseguinte, dispensável a citação e uma vez instruído o pedido também pode ser dispensável a dilação probatória. 2.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência visando a substituição da curatela provisoriamente.
No caso em apreciação, aduz a inicial que o curador antes nomeado veio a óbito, devendo ser substituído pelo(a) requerente. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem sequelas de espinha bífida, défite neurológico (CID Q 05 + N 31.1), o que até os dias atuais lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade do interdito receber a assistência necessária para sobreviver e exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, irmão do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, do CC.
Por todo o exposto, diante da verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interdito(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, nomear JOSÉ OSVALDO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO como curador(a) provisório(a) de EDISON DA CONCEICÃO MONTEIRO, de conformidade com o disposto no art. 775, § 1º do CPC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 3.
O(a) curador(a) nomeado(a) deverá agendar através do e-mail [email protected] seu comparecimento em juízo para assinar e receber o respectivo Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a). 4.
Juntados aos autos os documentos solicitados pelo Ministério Público, dê-se vistas dos autos para manifestar-se conclusivamente ou requerer a produção de prova oral em audiência, se entender imprescidível.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 03:04
Decorrido prazo de EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:59
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0812114-04.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO Nome: JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO Endereço: Vila Nossa Senhora da Conceição, 25, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-350 REQUERIDO: EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO Nome: EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO Endereço: Vila Nossa Senhora da Conceição, 25, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-350 DESPACHO Intime-se a parte requerente para que cumpra na integralidade o item 1 da manifestação do Ministério público de ID 108723768.
Com a resposta, conclusos para decisão.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020100350445500000101603737 PROCURAÇÃO Procuração 24020100350510500000101603738 DADOS PESSOAIS EDISON Documento de Identificação 24020100350545500000101603739 DADOS PESSOAIS JOSÉ OSVALDO Documento de Identificação 24020100350581200000101603740 CERTIDÃO DE ÓBITO_ RAIMUNDO Documento de Comprovação 24020100350618700000101603741 LAUDO UROLOGISTA Documento de Comprovação 24020100350657400000101603742 OUTROS DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24020100350684600000101603743 Decisão Decisão 24020112593226300000101628260 URGENTE Petição 24020211281120600000101711104 EDISON Documento de Comprovação 24020211281161500000101711106 Petição Petição 24020809340237300000102155209 Parecer Parecer 24020810455852200000102168842 Certidão Certidão 24020811513616500000102178470 -
22/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812114-04.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MONTEIRO REQUERIDO: EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO Nome: EDISON DA CONCEICAO MONTEIRO Endereço: Vila Nossa Senhora da Conceição, 25, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-350 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação sobre o pedido, após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020100350445500000101603737 PROCURAÇÃO Procuração 24020100350510500000101603738 DADOS PESSOAIS EDISON Documento de Identificação 24020100350545500000101603739 DADOS PESSOAIS JOSÉ OSVALDO Documento de Identificação 24020100350581200000101603740 CERTIDÃO DE ÓBITO_ RAIMUNDO Documento de Comprovação 24020100350618700000101603741 LAUDO UROLOGISTA Documento de Comprovação 24020100350657400000101603742 OUTROS DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24020100350684600000101603743 -
01/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 00:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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