TJPA - 0800304-47.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800304-47.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JOSIMAR MORAIS DA SILVEIRA REQUERIDO: Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, ANDAR 5, 10 e 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
26/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:13
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 20:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800304-47.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JOSIMAR MORAIS DA SILVEIRA REQUERIDO: Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, ANDAR 5, 10 e 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Preliminares Não acolho a preliminar suscitada na contestação, posto que a requerida pertence à cadeia de fornecimento (art. 3 CDC) do serviço no caso concreto e deve responder na forma do art. 14 do CDC.
Em razão da fundamentação retro, a sentença deve ser prolatada e o mérito do litígio apreciado.
III – Mérito Desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao litígio deduzido neste processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), tendo em vista que as partes demandantes, adquirentes de passagens aéreas como destinatárias finais, amoldam-se ao conceito de consumidores, enquanto a demandada caracteriza-se como fornecedora, pois presta o serviço de aquisição dos bilhetes (TJDFT, Recurso Inominado Cível 0748032-72.2023.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel.
Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, j. 07.06.2024).
Por outro lado, foi provada nos autos a aquisição de passagens aéreas pela parte promovente junto à ré, mediante o desembolso da quantia cobrada, sem que a promovida tenha cumprido a obrigação contratada ou devolvido o dinheiro pago pelo requerente.
O descumprimento da obrigação por parte da requerida caracterizou falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, tendo em vista que gerou prejuízo financeiro à parte reclamante, que deve ser ressarcida.
Portanto, não restaram configuradas as hipóteses de onerosidade excessiva, caso fortuito ou força maior, haja vista que a reclamada deveria possuir patrimônio prévio e suficiente para arcar com as operações de venda de passagens aéreas que firmava com cada consumidor, levando em conta as possíveis flutuações de preços que são características desse mercado.
Ademais, a situação jurídica de recuperação judicial não desobriga a ré de arcar com suas obrigações contratuais.
Com efeito, embora eventos drásticos possam criar desafios para as empresas, isso não justifica a retenção dos valores de propriedade dos consumidores, devendo a empresa agir de acordo com o princípio da boa-fé (Código Civil/CC, art. 113).
Deste modo, a demandada deve ser condenada a restituir ao demandante a quantia de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), referente ao valor pago pelas passagens aéreas não emitidas, devidamente comprovada pelos documentos anexados à inicial.
Em relação ao dano moral, a falha na prestação do serviço de emissão de passagens superou o mero dissabor, aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual, pois acarretou à parte requerente desgaste psicológico, lesão em sua honra subjetiva, frustração, sensação de desprestígio e abalo em sua dignidade enquanto ser humano, materializados no fato de não terem realizado a viagem contratada na forma planejada.
Em situações semelhantes a jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: (...) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade.
Manutenção [...] Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível 1021515-65.2023.8.26.0003, Rel.
Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 1ª Turma Recursal Cível, j. 12/12/2023, p. 12/12/2023). (...) Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 [...] Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção – 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte (...) (TJSP, AC 10005516220238260161, j. 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, p. 11/09/2023).
No tocante ao valor do dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o polo ativo da presente ação. À vista do exposto e com esteio nos arts. 14, da Lei nº 8.078/1990 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno a requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, o valor de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) condeno a reclamada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado: 2.1.
Intime-se o requerente para atualizar ou apresentar os cálculos pertinentes, no prazo de 10 dias; 2.2.
Apresentados os cálculos, expeça-se certidão de crédito em favor da parte demandante, para fins de habilitação junto ao juízo competente da recuperação judicial; 2.3. em seguida, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Altamira-PA, data e assinatura eletrônicas.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
29/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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19/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:10
Audiência Una realizada para 18/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800304-47.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JOSIMAR MORAIS DA SILVEIRA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 01, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 18/03/2024 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNkNzYyNWUtNDEzMi00ZWEyLWJhMTctNmFlOTBhYWY5Y2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 12:29:18h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
31/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 12:28
Audiência Una designada para 18/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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15/01/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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