TJPA - 0810953-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:46
Concedida a Segurança a JOAO DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *86.***.*70-00 (IMPETRANTE)
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11/06/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 05:05
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 02/02/2024 08:45.
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01/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ REGIME ESTATUTÁRIO/ REGIME PREVIDENCIÁRIO IMPETRANTE : JOÃO DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (Av.
Alcindo Cacela, n° 1.962, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-020, Belém/Pa) INTERESSADO : PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ URGÊNCIA 4ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por João de Jesus Rodrigues Ribeiro contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, visando à expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC, a fim de comprovar tempo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, sob as seguintes alegações: Que formalizou o requerimento administrativo n° 2023/1215305 protocolizado em 25/10/2023, sem obter qualquer resposta até o momento; Que a inércia da Autoridade Coatora viola o seu direito de petição e o princípio da razoável duração do processo administrativo, em especial, no que tange a aplicabilidade da Lei Federal n° 9.784/99, já que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da data de formalização do pedido.
Por isso, requer, em sede de liminar: “determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ainda o repasse junto a Autarquia Federal, sob o protocolo de número 2023/1215305, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 48 da Lei nº 9.784 /1999” (sic).
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
A liminar merece acolhimento.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tenho que o impetrante maneja a presente ação no intuito de obter a expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC, a fim de comprovar tempo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, em resposta ao pedido administrativo protocolizado sob o n° 2023/1215305, na data de 25/10/2023, no entanto, sem resposta até o presente momento.
O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF/88 estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 29489/RJ, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015) Assim, considerando o lapso temporal existente desde a formalização do requerimento administrativo n° 2023/1215305, protocolizado em 25/10/2023, até a presente data sem manifestação do impetrado, entendo estar demonstrada a ilegal retenção de informações por parte deste, em prejuízo do impetrante que se vê privado da obtenção de certidão de tempo de contribuição – CTC, obstaculizando a concretização do seu direito a aposentadoria (art. 7°, XXIV da CF).
Portanto, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da liminar, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a liminar, para determinar a(o) Impetrada(o) o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a apreciação do requerimento administrativo n° 2023/1215305, com a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC relativo a todo período laborado pelo impetrante junto ao serviço público estadual (Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA).
Notifique-se e Intime-se a(o) Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, pessoalmente, por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Procuradoria Autárquica do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
30/01/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:58
Juntada de Mandado
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30/01/2024 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *86.***.*70-00 (IMPETRANTE).
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30/01/2024 09:12
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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