TJPA - 0802323-68.2023.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de VERONICO DE VASCONCELOS DA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802323-68.2023.8.14.0067 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 18 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:41
Expedição de Carta.
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18/07/2025 11:05
Conhecido o recurso de VERONICO DE VASCONCELOS DA ROCHA - CPF: *15.***.*03-85 (RECORRENTE) e provido
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17/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802323-68.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:AUTOR: VERONICO DE VASCONCELOS DA ROCHA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: VERONICO DE VASCONCELOS DA ROCHA Endereço: Alfredo Barradas, 75, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte requerente alega que haveriam contratado de forma ilegítima e sem sua autorização o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em 07/2020, de numeração 9529477, no valor de R$ 1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais), com valor reservado de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Alega que não reconhece a cobrança, e requer: (i) declaração de inexistência do negócio jurídico em questão; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: (i) incompetência em razão da complexidade da demanda; (ii) litispendência; (iii) defeito de representação processual; (iv) prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes, e da ciência prévia da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE (i) Da incompetência absoluta do Juizado Especial –complexidade da causa: A instituição requerida alega que há incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente demanda, argumentando que, em razão da natureza da demanda, a solução da lide demanda a realização de prova pericial papiloscópica.
Contudo, não assiste razão a parte requerida.
Nesse sentido, finca o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso dos autos, a parte requerida não demonstrou a complexidade da matéria a ensejar na necessidade de prova pericial, de forma que entendo que o simples cotejo dos documentos apresentados aos autos é suficiente para compreensão e solução da lide.
Logo, não se trata de demanda complexa que transcende os limites da competência desse juízo.
Logo, REJEITO a referida preliminar. (ii) Da Litispendência: A instituição financeira requerida alega que a parte autora formulou pedidos em duplicidade, sob o argumento de que nos autos do processo nº 0802322-83.2023.8.14.0067, formulando pedidos referentes ao mesmo contrato, porém com numeração registrada no extrato de consignados do INSS diferentes, em decorrência da alteração da margem.
Alega que, naqueles autos se discute o mesmo instrumento contratual questionado neste, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da litispendência.
Assiste razão a parte requerida.
Veja-se que o contrato n. 9529477 é objeto do processo nº 0802322-83.2023.8.14.0067, ajuizado pelo mesmo causídico, com petições iniciais quase idênticas, no mesmo dia, 28.12.2023, porém com algumas horas de diferença, conforme a seguir relacionado: Registro de RMC Processo Hora do Protocolo 7942484 0802322-83.2023.8.14.0067 17:56:53 9529477 0802323-68.2023.8.14.0067 18:02:14 Conforme finca o art. 6º, § 5º da Lei 10.820/2003, o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito, tem limitação de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto do benefício do aposentado ou pensionista.
Nesse contexto, já registrada a RMC de 5% (cinco por cento) na aposentadoria da parte autora/recorrente, impossível uma segunda anotação pela mesma instituição financeira, de modo que a discussão que versa os presentes autos (0802323-68.2023.8.14.0067), configuraria litispendência em relação à ação n.º 0802322-83.2023.8.14.0067, por ser ação idêntica e ter sido ajuizada depois de a primeira ação protocolada, configurando a dúplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Ademais, registro que eventual divergência na numeração do contrato de RMC observada no HISCON do INSS corresponde a certa mudança da margem do desconto e do limite do cartão objeto do negócio jurídico questionado, tendo em vista que os vencimentos da parte são reajustados todos os anos, conforme princípio do direito previdenciário da irredutibilidade do valor dos benefícios.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSAE PETENDI COM OUTROS AUTOS.
LITISPENDÊNCIA.
CPC, ARTIGO 485, V.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007162-21.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.09.2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO V DO CPC.
RECURSO DO RÉU, PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR, PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002166-56.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.03.2019).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
ALTERAÇÃO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO INSS QUE NÃO CORRESPONDE A NOVO CONTRATO.
MERO REAJUSTE DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004541-51.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045415120188160058 PR 0004541-51.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS E DATAS DO EXTRATO DO INSS E DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO – NUMERAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÓPRIA ATRIBUÍDA PELO INSS PARA O REGISTRO DE CONTRATOS E DE POSTERIORES ALTERAÇÕES DA RESPECTIVA MARGEM CONSIGNÁVEL – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC)– INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA AUTORA – CLÁUSULAS CRISTALINAS E DESTACADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO – OPÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COMPROMETENDO A MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC/2015)– RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002580-05.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00025800520198160167 Terra Rica 0002580-05.2019.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LITISPENDÊNCIA.
NUMERAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO COINCIDE COM O INFORMADO NO HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES (HISCON) DO INSS.
PATENTE QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA REALIZA ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE CONTRATAÇÃO PARA CADA ALTERAÇÃO ANUAL DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A QUAL VARIA DE ACORDO COM OS REAJUSTES DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – Analisando os autos, percebe-se que o HISCON oferecido pela parte ora apelante constou a cada ano a existência de supostos contratos de fornecimento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); II – Todavia, as diferentes numerações decorrem unicamente da necessidade da autarquia previdenciária de demonstrar as alterações anuais do valor da margem consignada, a qual se altera naturalmente após o reajuste do benefício; III - As ações ajuizadas pelo ora agravante debatem separadamente cada ano do exercício do mesmo contrato objeto de ambos os litígios.
Fundamental o reconhecimento de litispendência entre a presente lide e a de 0800237-75.2020.8.14.0085 IV- Recurso de Apelação a que se dá provimento para, acolhendo a preliminar de litispendência, desconstituir a sentença recorrida, julgando EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, V do CPC. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800238-60.2020.8.14.0085 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/02/2023) Desse modo, a presente ação que foi ajuizada posteriormente à primeira (0802322-83.2023.8.14.0067), deve ser extinta sem resolução do mérito com reconhecimento da litispendência (art. 485, V do CPC), restando prejudicada a análise das demais preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
CONDENO a parte autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, e ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Registro que tal condenação não é absorvida pelo deferimento da AJG.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRIC-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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