TJPA - 0813407-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/12/2024 04:13 Decorrido prazo de GEARLENE MONTEIRO DA COSTA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 04:09 Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA MONTEIRO DE CASTRO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 02:26 Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA MONTEIRO DE CASTRO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 02:25 Decorrido prazo de GEARLENE MONTEIRO DA COSTA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 15:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2024 15:03 Transitado em Julgado em 06/12/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Processo: 0813407-09.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação fora distribuída indevidamente nesta Vara, eis que o endereço da parte reclamante é o Bairro Campina de Icoaraci - Icoaraci, conforme comprovante de residência juntado.
 
 Outrossim, versando a causa sobre relação consumerista, a Lei nº. 8.078/1990 dispõe que o foro competente para processar e julgar ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é o do autor (artigo 101, I, da Lei nº.8.078/1990), de maneira que inviável o prosseguimento do feito nesta Vara, em razão da parte demandante residir em bairro abrangido pelo distrito de Icoaraci, o qual possui Juizado competente para processar e julgar a presente ação.
 
 Afora isso, o artigo 4º, inciso III c/c p. único da Lei nº. 9.099/1995 dispõem, respectivamente, que a competência será determinada pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza ou em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu, o que inarredavelmente torna inviável o prosseguimento do feito nesta unidade judiciária, uma vez que nenhuma das partes possuem endereço na Comarca de Belém.
 
 Vale ainda destacar que há Juizado competente para processar e julgar a presente ação, qual seja, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, cuja abrangência compreende os seguintes bairros: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci, da qual se encontra inserida a parte autora.
 
 Por fim, que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
 
 Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Cancele-se a audiência designada automaticamente nos presentes autos, se for o caso.
 
 Intime-se a parte reclamante.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Servirá a presente como mandado ou carta.
 
 Belém, 22 de novembro de 2024.
 
 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
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                                            22/11/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 09:22 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            22/11/2024 08:07 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 08:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/09/2024 02:39 Decorrido prazo de GEARLENE MONTEIRO DA COSTA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 03:59 Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA MONTEIRO DE CASTRO em 29/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 23:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 23:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 11:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/07/2024 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 13:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/07/2024 12:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/03/2024 21:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 09:49 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/02/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 09:47 Audiência Una cancelada para 11/06/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/02/2024 00:36 Publicado Decisão em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813407-09.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: GEARLENE MONTEIRO DA COSTA Endereço: Passagem Bom Jesus, 08, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-890 Nome: AMANDA CAROLINA MONTEIRO DE CASTRO Endereço: Passagem Bom Jesus, 08, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-890 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 Endereço: Rua Catequese, 227, andar 11 Sala 111, Vila Guiomar, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-401 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 00, Térreo aérea Pública, Ent.
 
 Eixos 46-48 O-P, Sala D, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO Trata-se de reajuizamento da ação distribuída em 04/09/2023, sob o nº 0879114-55.2023.8.14.0301, ao Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, que extinguiu a ação sem resolução do mérito por incompetência territorial, execução com fundamento no nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sendo assim, remetam-se os autos ao Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, prevento para processar e julgar o feito.
 
 Cancele-se a audiência designada nos autos.
 
 Dê-se baixa e cancele-se a distribuição.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020615501709100000102013515 Doc.1-ProcuracaoAmanda Procuração 24020615501743000000102013516 Doc.1-ProcuracaoGearlene Procuração 24020615501771200000102013517 Doc.1-DocumentoAmanda Documento de Comprovação 24020615501803700000102013518 Doc.1-DocumentoGearleane Documento de Comprovação 24020615501838600000102013519 Doc.1-ComprovantedeResidenciaAmanda Documento de Comprovação 24020615501874500000102013520 Doc.1-DeclaracaodeEnderecoGearleane Documento de Comprovação 24020615501904900000102013521 Doc.2-ItinerarioOriginal Documento de Comprovação 24020615501937700000102013522 Doc.3-ComprovantedaAlterao Documento de Comprovação 24020615501971100000102013523 Doc.4-Registros Documento de Comprovação 24020615502029700000102013524 Doc.5-NovoItinerario Documento de Comprovação 24020615502071100000102013525
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                                            07/02/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 09:47 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            06/02/2024 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 15:52 Audiência Una designada para 11/06/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/02/2024 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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