TJPA - 0800550-43.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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12/05/2024 06:26
Decorrido prazo de MONICA BRITO SOARES em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800550-43.2024.8.14.0005, Valor da Causa 28.240,00 Reclamante: Nome: MONICA BRITO SOARES Endereço: Alameda Perimetral, 1585, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-262 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MONICA BRITO SOARES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
Aduz a autora que teve sua bagagem extraviada, resultando em sofrimento psicológico e financeiro, em virtude de haver comprado um medicamento de urgência (colírio) e participado de uma conferência no dia posterior com a mesma roupa utilizada na viagem.
Em contestação, a requerida pleiteou o indeferimento da petição inicial.
Na audiência de instrução as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
Decido.
A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final, harmonizando-se com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor e alcançando os interesses do constituinte.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova no que tange à efetiva ocorrência de danos morais, haja vista se tratar de prova diabólica e entender ausente a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados).
Passo ao exame de mérito.
Após análise dos autos, entendo que não subsiste conjunto probatório mínimo para serem consideradas verdadeiras as alegações autorais.
Explico.
Para caracterização do dever de reparação de danos previstos no artigo 186, do Código Civil, faz-se necessário que o autor prove a existência de 03 (três) requisitos, qual sejam, um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade.
No presente caso, vislumbro que a bagagem foi entregue à autora com um pouco mais de 12h de atraso, não havendo nos autos documentação que comprove a referida conferência em que a autora figurava como participante.
Ainda, o tempo de espera e a medicação comprada não demonstram conjunto probatório mínimo necessário para comprovar um ato ilícito realizado pela requerida e nem mesmo a ocorrência de dano.
Sendo assim, ausente prova do ato ilícito e dano, não há dever de indenizar.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
17/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 09:16
Audiência Una realizada para 14/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/03/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 19:44
Decorrido prazo de MONICA BRITO SOARES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800550-43.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: MONICA BRITO SOARES Endereço: Alameda Perimetral, 1585, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-262 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 14/03/2024 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWI5MTc0NjUtYjJlYS00Yjk4LWJjZjctODZmNzM2OTY5MTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 13:12:19h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
30/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:11
Audiência Una designada para 14/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 18:01
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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