TJPA - 0800542-22.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/12/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAMEDIO em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:46
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800542-22.2022.8.14.0107 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MAMEDIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (26) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO PARCIAL DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, movida por consumidor analfabeto contra instituição bancária.
A sentença de origem negou os pedidos do autor, impondo-lhe custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o interesse de agir do autor; e (ii) saber se a contratação de conta bancária pelo autor, analfabeto, sem observância dos requisitos legais, enseja nulidade do contrato e o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de que o consumidor analfabeto não assinou o contrato de adesão, conforme as exigências do art. 595 do Código Civil, invalida a contratação. 4.
A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do autor, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 5.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, cabe ao banco a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, diante da cobrança indevida sobre benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Declaração de inexistência de relação jurídica.
Devolução em dobro dos valores cobrados após a modulação de efeitos pelo STJ, e simples dos valores anteriores.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00. “Tese de julgamento: 1.
O contrato assinado por analfabeto sem as formalidades legais é inválido. 2.
A devolução de valores cobrados indevidamente em contratos bancários incide em dobro quando realizada após a modulação dos efeitos da decisão do STJ.” DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DE ASSIS MAMEDIO (Id. 19167863), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA., ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou os pedidos do autor improcedentes, nos seguintes termos: “(...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. (...)” Em suas razões, sob o Id. 19167863, o apelante alegou, em síntese, a ausência de juntada por parte do banco/réu de qualquer documento probatório da solicitação de adesão à conta corrente, não sendo comprovado, portanto, a prestação devida de informações referentes aos benefícios e descontos da supracitada conta.
Argumentou quanto à aplicação de normas infraconstitucionais em favor do beneficiário, as quais não foram observadas, defendendo, assim, o dolo da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos na conta do beneficiário.
Reiterou a nulidade do negócio jurídico, uma vez que não ocorrera manifestação de vontade, expressa ou tácita, por parte do titular da conta do benefício.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença para condenação do apelado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como à indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões sob Id. 19167866, em que o banco/réu alegou, em suma, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da parte autora, uma vez inexistente o prévio requerimento administrativo ou reclamação à instituição financeira; e, no mérito, sustentou acerca da regularidade da contratação.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida; e, no mérito, o desprovimento do recurso manejado.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Instado a se manifestar, em despacho de Id. 19343353, o parquet, em parecer (Id. 19967604), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação interposto pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Estando o autor dispensado do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça na origem (Id. 7206986), conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade das cobranças tarifárias da conta bancário do beneficiário, uma vez que este fora induzido a erro e, portanto, ausente contratação válida.
Antes da análise de mérito, atenho-me à análise da preliminar suscitada pelo apelado, a qual antecipo que não merece acolhimento.
Defende o banco/réu quanto à inexistência de interesse de agir do autor, haja vista ausente prévio requerimento administrativo ou mesmo de reclamação, a fim de comprovar a resistência à pretensão.
A questão não é inédita nesta Corte e já foi enfrentada pela 1ª e 2ª Turmas Julgadoras de Direito Privado, quando, em casos análogos ao dos presentes autos, assim já decidiram: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IDOSO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONHECIMENTO.
POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE.
SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 333, III DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/NECESSIDADE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28 DO INSS, PARA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NO BENEFÍCIO.
EXIGÊNCIAS INSCONSTITUCIONAIS.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV DA CF/88.
INOVAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO ACEITA COMO EXCEÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO PODE LEVAR AO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Incorre em equívoco o juízo de piso, ao invocar a aplicação à lide do Tema 350 do STF (RE 631240), vez que esse precedente diz respeito à propositura de ações envolvendo a concessão, em si, de benefícios previdenciários, nas quais, a própria autarquia federal do INSS figura como parte.
Tal contexto nada tem que ver com a presente lide, na qual é discutida a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
II - Igualmente, não é cabível a invocação do Tema 648 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.349.453/MS), que trata pontualmente das ações cautelares de exibição de documentos, para as quais se exige a demonstração da pretensão resistida, mediante prova do requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
III - Na espécie, o ato de inovar, aplicando uma novel exceção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), com base em um ato administrativo regulamentar (Instrução Normativa n.º 28 do INSS) e exigindo que a autora diligencie a fim de esgotar a esfera administrativa de litigância antes de recorrer ao Judiciário, ALÉM DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPÕE a um idoso, de baixa instrução (não alfabetizado) e parcos recursos (recursos esses, de natureza alimentar, e que ainda estão sendo lesados) EXIGÊNCIA DESARRAZOADA e DESPROPORCIONAL; III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO DE PISO. (4805373, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29) “APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA MADURA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR COMPOSIÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade da sentença, bem como ao pedido de declaração de invalidade do empréstimo cobrado pelo banco apelado. 3.
A Resolução 28 do INSS estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, ressalvando não ser obrigatório o prévio requerimento administrativo ou ajuizamento anterior de ação cautelar de exibição de documentos com o escopo de requerer liminarmente a paralisação de descontos indevidos e a declaração de inexistência de avença fraudulenta e/ou contaminada por vício de consentimento no âmbito de uma ação consumerista, na qual, são pressupostas sua hipossuficiência e vulnerabilidade. 4.
A Repercussão Geral, descrita no Tema 350 do STF, invocado pelo MM.
Juízo ad quo também não se aplica ao caso concreto (RE 631240), uma vez que versa acerca de ações atinentes à concessão de benefícios previdenciários em que o INSS figura como parte. 5.
Inaplicabilidade ao caso concreto do Tema 648 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.349.453/MS), o qual trata pontualmente das ações cautelares de exibição de documentos, para as quais se exige a demonstração da pretensão resistida, mediante prova do requerimento administrativo, o que demostra equívoco na ratio decidendi do MM.
Juízo ad quo. 6.In casu, a apelante visa a declaração de nulidade da contratação que gerou descontos em seu benefício de aposentadoria e, assim, não apresenta identidade com o precedente da Repercussão Geral, tampouco do Recurso Repetitivo acima destacados. 7.O Código de Defesa do Consumidor afigura-se aplicável ao caso concreto, a teor da orientação contida no verbete sumular 297,STJ, ante a condição do banco de prestador de serviços/fornecedor, consoante o art. 6º, VIII daquele diploma legal, mediante a inversão do ônus da prova e, desta feita, cabe à instituição financeira ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em relação à contratação dos negócios questionados, consoante já pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, dentro da sistemática dos Recursos Repetitivos. 8.A extinção prematura do feito, não possibilitou às partes a instrução probatória, além de impossibilitar a análise do mérito em causa madura, à vista da não configuração dos requisitos descritos no art. 1013, §3° do Código de Processo Civil, restando, outrossim, prejudicada a análise do pedido de condenação da apelante ao ônus da sucumbência, ante a procedência do recurso. 9.Recurso conhecido e provido, para anular a sentença ID 4499260 e determinar o retorno do feito ao Juízo de Origem para regular composição a partir da Certidão ID 4499259.” (5019461, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-20, Publicado em 2021-04-28) Portanto, como se pode verificar dos precedentes desta Corte de Justiça, é cediço que o autor/apelante não é obrigado a formular prévio requerimento administrativo ou ajuizar anterior ação cautelar de exibição de documentos com o escopo de requerer liminarmente a paralisação de descontos indevidos e a declaração de inexistência de avença fraudulenta e/ou contaminada por vício de consentimento no âmbito de uma ação consumerista, na qual, são pressupostos a sua hipossuficiência e vulnerabilidade.
Prova disso é que a aplicação do Tema 350 do STF (RE 631240) diz respeito à propositura de ações envolvendo a concessão, em si, de benefícios previdenciários, nas quais, a própria autarquia federal do INSS figura como parte, o que nada tem a ver com o caso em tela, no qual se é discutida a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Igualmente, no Tema 648 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.349.453/MS), só nas ações cautelares de exibição de documentos é que se exige a demonstração da pretensão resistida, mediante prova do requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
Na hipótese dos autos, o apelante não realizou pedido de exibição de documentos, mas tão somente alega a inexistência da contratação ou, no mínimo, a conduta por parte da instituição financeira ter gerado vício de consentimento no momento que o autor desejara abrir sua conta bancária, e o banco lançou em seu benefício o ônus de uma contratação com tarifas bancárias.
Assim, como se pode constatar, inexiste no ordenamento jurídico determinação que obrigue a parte a procurar os canais de atendimento da instituição financeira antes de ingressar em juízo; não sendo o caso de aplicação do Tema 350 do STF (RE 6321240) e tampouco do Tema 648 do STJ (REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise de mérito da controvérsia.
Com efeito, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Ademais, assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015, todavia, entendo que o réu não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Sob tal prisma, apura-se dos autos que, diante da situação posta, e das razões articuladas pelo autor, tenho que razão lhe socorre, quanto à irregularidade da contratação, haja vista que o banco/réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, não apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias que vinham sendo descontadas da aposentadoria daquele.
Explico.
O autor, ora apelante, é pessoa analfabeta, consoante se depreende do documento de Id. 19167825 – pag. 4, sendo, necessária a obediência ao artigo 595 do Código Civil, o qual exige a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e de duas testemunhas. “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de não ser necessária a expedição de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto, todavia consignou a necessidade de observância do artigo 595 do Código Civil que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART.595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, decisão proferida por esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO NOS TERMOS DO ART.595 CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias mediante fraude. 2.
De acordo com o STJ “ na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. 3.
Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (Processo nº 0808874-54.2019.8.14.0051, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, publicado em 2021-11-30) Assim, considerando que pela simples verificação do contrato de “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, sob o Id. 19167843, consta somente aposição de digital, contudo, ausente a assinatura a rogo de terceiro, bem como subscrição das duas testemunhas, resta evidente a inobservância aos requisitos legais delineados acima, sendo, portanto, impossível verificar a devida anuência do contratante aos termos presentes no supracitado instrumento contratual, pelo que se deve impor a responsabilidade do banco pela má prestação de serviços.
Nesse sentido, cito, ainda, o parecer ministerial: “(...) Ressalte-se também que o “Termo de opção à Cestas de Serviços Bradesco Expresso”, anexado pela instituição financeira apelada ao Id 19167843 – pág. 1, é nulo, não estando em conformidade com as regras contidas no art.
Art. 595 do Código Civil, in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” Procuradoria de Justiça Cível 4 G 3ª Procuradoria de Justiça Cível Manifestação em Apelação Cível 0800542-22.2022.8.14.0107 Assim, no “Termo de Opção à Cestas de Serviço” nota-se apenas oposição de seu polegar, porém, desacompanhado de assinatura a rogo, e das 02 testemunhas, ou seja, o idoso, analfabeto, vulnerável, não estava ciente dos termos, sendo o mesmo induzido ao erro, não restando comprovado de que sabia claramente sobre o que estava contratando, em afronta aos arts 6º, III e 39, IV do CDC, a saber: (...).” Com efeito, por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira, a qual, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, cabe à responsabilização objetiva pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, vislumbro que a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil dispõe a respeito da gratuidade de tarifas pela prestação de serviços bancários considerados essenciais para pessoas naturais, senão vejamos: “Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art.1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista de correntes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive, por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19.” Diante de tais informações, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a cobrança se apresenta indevida, uma vez ausente a comprovação da devida ciência e anuência do consumidor quando da contratação.
Em que pese as movimentações bancárias do autor, haja vista o vício de consentimento quanto ao instrumento contratual juntado pela instituição financeira, não se pode inferir o seu pleno conhecimento quanto às informações relativas à sua conta bancária, sobretudo às tarifas cobradas.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Desse modo, em se cuidando de relação de consumo, é certo que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, quando a sua conduta for contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso em comento, em que o banco cobrou tarifa indevida.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas ao autor de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
No que concerne ao dano moral, este se afigura como, “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
E, no caso em tela, entendo que restou configurado, porquanto nessa hipótese, de falha na prestação do serviço, com a cobrança de tarifa na conta de recebimento de benefício previdenciário, de natureza, portanto, alimentar, constitui em abalo emocional ou o constrangimento psíquico em face do consumidor.
Registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito.
Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas.
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL N. 0800252-71.2020.8.14.0076 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOÃO MENDES DE LIMA COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA.” (8773344, 8773344, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-03-29). “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04)” Ademais, determino que o valor a ser restituído ao recorrente à título de danos materiais e a condenação aos danos morais deve ser corrigido pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, excluindo-se qualquer outro índice ou forma de atualização que se refira a esses consectários.
Com o acolhimento parcial da pretensão em sede recursal, inverto o ônus de sucumbência, para condenar o banco/réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o banco/réu à devolução dos valores descontados indevidamente, de modo que as cobranças realizadas antes da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça serão ressarcidas ao autor de forma simples, e as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro; ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação contratual, determino a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data da citação, consoante o art. 405 do CC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS MAMEDIO - CPF: *46.***.*55-04 (APELANTE) e provido em parte
-
27/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2024 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001808-73.2019.8.14.0013
Maria de Nazare dos Santos Pinheiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2025 15:45
Processo nº 0813332-67.2024.8.14.0301
Flaviane Evangelista Pacheco 00647787202
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 13:00
Processo nº 0001126-37.2009.8.14.0024
Estado do para
Pedro Tecidos LTDA - EPP
Advogado: Semir Felix Albertoni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2009 08:34
Processo nº 0802338-88.2023.8.14.0050
Lourenco Silvino de Sousa
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 10:38
Processo nº 0802338-88.2023.8.14.0050
Lourenco Silvino de Sousa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08