TJPA - 0801484-16.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ELCI DE FATIMA FERRAZ FREIBERGER em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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14/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ELCI DE FATIMA FERRAZ FREIBERGER em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801484-16.2022.8.14.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE – OAB/PA 23.524-A AGRAVADO: ELCI DE FATIMA FERRAZ FREIBERGER ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA 23.473-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A, objetivando a reforma da decisão liminar deste relator, que em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ELCI DE FATIMA FERRAZ FREIBERGER em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801484-16.2022.8.14.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE – OAB/PA 23.524-A AGRAVADO: ELCI DE FATIMA FERRAZ FREIBERGER ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA 23.473-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A, objetivando a reforma da decisão liminar deste relator, que em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
06/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801484-16.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 12ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: ELCI DE FATIMA FERRAZ FREIBERGER ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - OAB/PA 23.473 AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE – OAB/PA 23.524-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ELCI DE FATIMA FERRAZ FREIBERGER objetivando a reforma do interlocutório (id. 106758417-autos originários) proferido pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0914012-94.2023.8.14.0301 proposta por BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 17925697, a parte Agravante sustenta a inexistência de contrato original, alegando que o apelado carreou aos autos somente cópia digitalizada do contrato, bem como, afirma a inexistência de constituição em mora.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida em primeiro grau.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, dispensado o preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Nesta instância revisora, a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a suspensão do interlocutório que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.
A cédula de crédito bancário está sujeita à negociação, nos termos do art. 29, §1º da Lei n. 10.931/2004, e, por isso, é necessário que o original da cambial instrua a busca e apreensão, a fim de que o credor comprove a sua legitimidade.
Oportuno ressaltar que a juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação, mercê de endosso (art. 29, §1º da Lei nº. 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente sua apresentação por cópia.
Verifico que a cédula de crédito bancário foi emitida de forma cartular (Id. 106511378), ou seja, em papel, sendo necessária o seu depósito em secretaria, nos termos do art. 425, § 2º do CPC, portanto, presente a probabilidade do direito.
Quanto a alegação da mora, neste capítulo não tem razão a agravante, a controvérsia recursal foi dirimida no Tema Repetitivo 1132, STJ, oportunidade em que ficou fixada a tese de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” e, assim, demonstrado o envio da Notificação Extrajudicial (Id. 106511382 - autos originários) para a constituição da apelada em mora para o endereço constante do contrato (Id. 106511378 - autos originários).
O periculum in mora é verificado diante da possibilidade de apreensão do veículo, ficando o agravante desprovido do bem.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, devendo o veículo descrito na inicial (autos originários) ser devolvido ao agravante, caso tenha sido apreendido.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
08/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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07/02/2024 20:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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