TJPA - 0805868-67.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:47
Decorrido prazo de GESIELE BARROSO RAMOS em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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19/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
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27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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27/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:48
Juntada de Informações
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20/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:18
Decorrido prazo de GESIELE BARROSO RAMOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 06:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:10
Decorrido prazo de GESIELE BARROSO RAMOS em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:42
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805868-67.2023.8.14.0061 Requerente: GESIELE BARROSO RAMOS Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por GISELE BARROSO RAMOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, tendo como objeto a revisão das faturas de consumo de energia elétrica dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, vinculadas à sua unidade consumidora n. 3026496402.
Pugna pelo reconhecimento da inexistência do débito.
Liminar deferida e cumprida em doc. sob ID nº 106012424.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando a improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que as faturas questionadas foram geradas corretamente, constando leitura normal, sem nenhum tipo de anormalidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Seguindo essa linha de pensamento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estipulou a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao fornecedor, seja de produtos ou de serviços, provar os fatos alegados por aquele desde que as afirmações sejam dotadas de verossimilhança ou que se trate de consumidor hipossuficiente.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90.
As alegações da parte autora acerca da existência de cobranças indevidas por dívida inexistente mostrou-se razoável e não foi refutada de maneira crível pela parte demandada.
Isso porque caberia à demandada, parte hiper suficiente na relação jurídica, e detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços prestados, por aplicação do artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrar, amiúde, o parâmetro correto utilizado para confecção da base de cálculo que gerou o valor cobrado.
Embora a requerida tenha esclarecido, de forma genérica, quais são os critérios para composição do débito, não demonstrou, contabilmente, a aplicabilidade destes ao caso concreto, de tal forma a justificar o montante cobrado, o que viola, ainda uma vez, os princípios da transparência e informação que devem reger a prestação de serviços públicos.
Aliás, este tem sido o entendimento esposado pela jurisprudência coeva: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DISPENSÁVEL PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DOC PC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
AVALIAÇÃO TÉCNICA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA EXORBITANTE.
CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS FATURAMENTOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO NO CONSUMO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO DA RÉ TRANSCENDE O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIVERSAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE, SEM SUCESSO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000656-42.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020) (TJ-PR - RI: 00006564220198160204 PR 0000656-42.2019.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2020) Ademais, embora a demandada afirme que as faturas questionadas referentes aos meses 07, 08, e 09/2023 foram geradas corretamente, apresentando leitura normal e sem nenhum tipo de anormalidade na medição, não demonstrou verossimilhança nas alegações, dado que, trouxe aos autos apenas capturas de tela do seu sistema e somente uma delas acompanhada de foto, não sendo suficientes para comprovar o devido consumo do requerente nesses meses.
Dessa maneira, a requerida deverá abonar as faturas, objetos da lide.
Releva notar, ainda, que o autor junta aos autos faturas onde observa-se que sua residência é classificada como Baixa Renda, demonstrando assim incompatibilidade do alto valor cobrado nas faturas, objetos da lide, com o consumo de energia elétrica habitual de uma residência com a referida classificação.
Deste modo, INDEFIRO o pedido contraposto apresentado pela reclamada.
Assim, a parcial procedência da ação é de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face da requerida, confirmando a liminar ora deferida, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos nos valores de R$ 868,65 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) na Conta Mês 09/2023; no valor de R$ 849,80 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) na Conta Mês 10/2023; no valor de R$ 1.120,56 (um mil, cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos) na Conta Mês 11/2023, todos na Conta Contrato nº 3026496402; b) REEMBOLSAR o valor referente a conta mês 08/2023 que foi paga pela Requerente no valor de R$ 251,64 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), baseado no fato de que a leitura foi feita em medidor divergente da Requerente; c) ABSTER-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 3026496402 por conta dos débitos aqui discutidos; d) CONSTE corretamente no site todas as informações inerentes ao consumo do Requerente, restabelecendo as informações verdadeiras.
O descumprimento das obrigações de fazer impostas nos referidos itens acarretarão aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feita às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (Assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
07/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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