TJPA - 0805867-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 09:40
Juntada de
-
16/08/2021 09:32
Transitado em Julgado em
-
14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO GOUVEA BEZERRA em 13/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO GOUVEA BEZERRA em 04/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805867-42.2021.8.14.0000, com fulcro no art. 966, inciso V, VII e VIII do Código de Processo Civil, ajuizada por ROGÉRIO GOUVEA BEZERRA em desfavor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, objetivando rescindir sentença proferida pelo Juízo da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0810038-46.2020.8.14.0301, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
O autor visa desconstituir sentença proferida pelo Juizado, considerando que o jubilamento/desligamento é um intuito retrógado, tanto é que o Ministério da Educação não mais o reconhece.
Afirma que a UEPA não observou o seu direito ao devido processo legal e a contraditório e ampla defesa, visto que não poderia ter o impedido de se matricular no seu curso se embasando numa exclusão arbitraria (jubilamento/desligamento automático) Por fim, requer, liminarmente, que seja determinado a UEPA tomar as medidas necessárias para assegurar a matrícula autor no curso de Medicina, com a máxima urgência e ainda neste semestre letivo.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos, observo que a ação originária tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém (1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém), cadastrada sob o número 0810038-46.2020.8.14.0301.
Embora seja inadmissível a ação rescisória no sistema do Juizado Especial, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, a competência para eventual extinção do feito é da Turma Recursal da Fazenda Pública.
Diante disso, não compete ao Tribunal de Justiça analisar as insurgências dirigidas contra as decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser remetida a presente rescisória à Turma Recursal.
Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SERVIDOR PÚBLICO.
TRAMITAÇÃO DO FEITO ORIGINAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1- Não cabe ao Tribunal de Justiça examinar ação rescisória ajuizada contra decisum proferido no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2- Competência declinada para a Turma Recursal da Fazenda Pública, a quem cabe, inclusive, dizer se é admissível ou não tal demanda.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJRS.
Ação Rescisória nº *00.***.*67-94.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Eduardo Uhlein.
Julgado em 16/10/2020).
Assim sendo, impõe-se, em atenção aos princípios da efetividade e o da instrumentalidade processuais, a declinação e o consequente encaminhamento da presente demanda para exame das Turmas Recursais, a quem caberá inclusive, dizer sobre o seu cabimento.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento da presente Ação Rescisória às Turmas Recursais, nos termos da fundamentação lançada ao norte.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.
Belém (PA), 08 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:39
Declarada incompetência
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08/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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