TJPA - 0803643-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 13:05
Transitado em Julgado em
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO CORTE REAL DE BARROS em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO CORTE REAL DE BARROS em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCURUÍ/PA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº. 0803643-34.2021.8.14.0000 EXCIPIENTE: ROGÉRIO CORTE REAL DE BARROS EXCEPTO: JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUIZ EXCEPTO QUE NÃO ATUA MAIS NA VARA.
DECISÕES ANALISADAS EM GRAU DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1- Em razão de o juiz excepto não atuar mais na Vara, na qual tramita o feito, tendo sido apenas substituto, bem como de suas decisões já terem sido analisadas em grau de recurso, resta descaracterizado o interesse no julgamento do presente incidente pela sua manifesta inutilidade. 2- Exceção de Suspeição não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, suscitada por ROGÉRIO CORTE REAL DE BARROS contra o Juiz de Direito, JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, movida em desfavor de S.G.
DA SILVA MENEZES EIRELI.
Inicialmente, sob o ID n. 5006982, o excipiente discorreu, brevemente, sobre a demanda, alegando que o presente incidente também seria manejado em face da Ação de Despejo, julgada de forma conexa com o feito originário, Ação de Consignação em Pagamento, e que, igualmente, envolveria a empresa S.G.
DA SILVA MENEZES EIRELI.
Ademais, afirmou que o excepto fora designado para responder pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, através da Portaria n. 1196/2021-GP, de 23 de março de 2021, e da Portaria n. 1211/2021-GP, de 24 de março de 2021.
Sustentou, assim, que o excepto nutriria relação de amizade íntima com o Sr.
Weder, representante da empresa e proprietário do imóvel, conforme fotografias, mensagens de WhatsApp e outros que constariam em anexo.
Desse modo, que a primeira suspeita a respeito da amizade de ambos teria ocorrido, diante de decisão exarada no bojo da Ação Cautelar Inominada (proc. n. 0800792-67.2020.814.0061), na qual, embora houvesse as duas demandas citadas em curso, em sede de plantão, o magistrado excepto teria determinado a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, decisum este que teria sido suspenso no julgamento de Agravo de Instrumento.
E que, em pedido de reconsideração, além de não exercer o juízo de retratação, teria levantado algumas questões que seriam contrárias as provas dos autos, e que sequer teriam sido suscitadas pelas partes.
Argumentou, todavia, que essa suspeição teria sido confirmada somente a posteriori; salientando, ainda, que o magistrado teria assumido a Vara por prazo indeterminado, e na qual estaria pendente de análise embargos de declaração em ambas as ações.
Relatou, outrossim, especificamente sobre as provas anteriormente apontadas que evidenciariam a relação de amizade íntima, o que comprometeria a imparcialidade do julgador.
Aduziu também que o excepto teria proferido decisão de maneira rápida, cujo cumprimento também ter-se-ia dado ligeiramente, na data de 7 de abril de 2021, mesmo após designação de outro magistrado para responder pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, a partir do dia 12 de abril de 2021, conforme a Portaria n. 1331/2021-GP, e antes do prazo para julgamento dos embargos de declaração, contrariando, de outra forma, os termos da sentença prolatada.
Asseverou que a amizade entre ambos é fato público e notório, e que a presente exceção trará problemas futuros e extensivos a outros membros da família que atuariam na esfera judiciária e em outros ramos empresariais.
Ao final pugnou: “Diante de todo o exposto, requer o recebimento do presente pedido, com a autuação em apartado da petição e, após saneamento do processo, o Magistrado não se declarando espontaneamente suspeito, que seja o presente incidente remetido ao tribunal para julgamento e concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 146, §2º, inciso II, tendo em vista as decisões pendentes e que provocaram danos irrecuperáveis”.
Em manifestação, sob o ID n. 5006983, o excepto alegou que é Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, e teria sido designado para responder pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca durante uma semana.
Discorreu, desse modo, que, nesse interregno, os autos da Ação de Despejo foram conclusos para sua apreciação, dando apenas cumprimento ao determinado na sentença; contudo, que também não possuiria nenhum laço de amizade ou inimizade com quaisquer das partes, nem tampouco nunca teria conversado com elas, e sequer saberia quem seria o sócio da referida empresa.
Apontou que a fotografia juntada, se não for montagem, deveria ser de algum evento social, o qual não se recordaria; e que ao procurar no CNPJ da empresa, teria verificado que estaria vinculada a sócia de nome Sandra Garbin.
Sustentou que não fora realizada nenhuma conversa em WhatsApp e que teria participado apenas a longo tempo atrás, de um grupo nessa rede social referente a jogos.
Narrou que todas as decisões prolatadas são apoiadas em elementos jurídicos, e que, no caso de insatisfação, sempre caberá recurso; bem como que não seria conferido a qualquer cidadão, devassar e tripudiar de suas relações pessoais, sob pena de incorrer nas penalidades legais pertinentes.
Ao final, concluiu que as alegações seriam infundadas, e que não reconheceria, assim, a suspeição arguida, determinando, ademais, que se procedesse a regular tramitação do incidente.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, anoto a ausência de interesse de agir na presente Exceção de Suspeição, em razão de sua manifesta inutilidade.
Com efeito, a presente Exceção de Suspeição fora oposta em face de magistrado que estava substituindo o titular, por breve período de tempo, e que não se encontra mais atuando na 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, na qual tramita o feito em questão; pelo que, ainda assinalo, quando da decisão proferida no dia 7 de abril de 2021, o excepto ainda se encontrava em substituição, conforme apontou o próprio excipiente, tendo sido designado outro magistrado para responder apenas a partir do dia 12 de abril de 2021, restando, desse modo, descaracterizada a utilidade no julgamento.
Ressalto, outrossim, que, de acordo com o mencionado pelo excipiente, as decisões proferidas pelo magistrado exceto foram apreciadas em recursos, nesta instância recursal, não havendo, igualmente, e, dessa forma, qualquer utilidade da presente exceção, ao se cogitar de uma possível nulidade de atos praticados por parcialidade (art. 146, § 7º, do CPC/2015), se fosse o caso.
Nesse contexto, destaco que o processo, independentemente do que o excipiente esteja pedindo, exige para sua constituição e validade alguns requisitos sem os quais não poderá se constituir ou desenvolver regularmente, são exigências formais.
Esses requisitos para sua admissibilidade denominam-se" pressupostos processuais "e" condições da ação ", os quais devem ser analisados previamente antes de entrar no exame do mérito da questão, ou seja, antes de apreciar se o requerente tem ou não o direito subjetivo alegado.
Dentre as condições da ação/incidente, encontra-se o denominado interesse de agir, senão vejamos: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Nesse diapasão, a Exceção de Suspeição se constitui em defesa processual indireta, sendo ínsito à sua constituição e validade o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Na ótica de Luiz Rodriguez Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini o interesse de agir estará presente: "(...) sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto o sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida"(Curso Avançado de Processo Civil, 6ª edição, revisada, atualizada e ampliada, São Paulo: RT, 2003, p. 139, v. 1).
Logo, o que caracteriza o interesse processual é o binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
No caso, não se verifica a presença da necessidade do provimento jurisdicional, uma vez que o magistrado não atua mais no juízo, o qual tramita o referido feito, bem como suas decisões já foram objeto de recursos.
Portanto, ausente a utilidade do provimento jurisdicional, resta prejudicada à análise da presente Exceção de Suspeição.
Ante o exposto, não conheço da presente Exceção de Suspeição, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 10 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 17:34
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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07/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
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07/07/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/05/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:37
Conclusos ao relator
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29/04/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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