TJPA - 0800268-87.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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27/07/2024 12:47
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após a contestação, este Juízo constatou ser imprescindível ao deslinde do ponto controvertido a realização de prova pericial.
Conforme dispõe o artigo 3º, "caput", da Lei Federal nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Assim, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de modalidade probatória incompatível com o escopo legal de celeridade e simplicidade das demandas postas à apreciação dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo Juizado Cível e Criminal Adjunto de Breves -
25/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 14:30
Juntada de Informações
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19/04/2024 14:28
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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17/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ELDER TAVARES BOULHOSA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:29
Decorrido prazo de VANESSA GOUVEIA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
0800268-87.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA GOUVEIA DE SOUZA ADVOGADO DO RECLAMANTE: ELDER TAVARES BULHOSA, OAB-PA 33.627 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de conciliação para o dia 18/04/2024 às 09:00.
Breves/PA, em 7 de fevereiro de 2024 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
07/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 10:12
Juntada de Mandado
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07/02/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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26/01/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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