TJPA - 0913629-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0913629-19.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA Endereço: CAMETA, 113, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-120 Advogado: MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA OAB: PA31413 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECUPERA Endereço: BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 11 BLOCO A, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 Advogado: GIZA HELENA COELHO OAB: SP166349 Endereço: PRACA CARLOS GOMES, 46, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01501-040 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 620, Ed.
Mundo Plazza - Salas 2401 a 2415, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407-A Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: MS5871-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-300 Vistos etc.
RELATÓRIO Marvi Alceu Rezende de Oliveira ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Serasa S.A., Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Recupera.
Aduz o autor que, embora nunca tenha mantido qualquer relação contratual com os réus, passou a receber reiteradamente e-mails de cobrança de uma suposta dívida no valor de R$ 2.132,24, datada de 14/08/2015, cuja origem desconhece.
Aponta que a cobrança é realizada por meio da plataforma Serasa em nome da empresa FIDC Ipanema VI, que teria adquirido o crédito da empresa NP Recupera, também estranha ao autor.
Sustenta que a dívida encontra-se prescrita e que a conduta das rés viola a Lei Geral de Proteção de Dados e o Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Os réus foram devidamente citados.
Serasa S.A. alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora da informação.
FIDC Ipanema VI e NP Recupera alegaram que o crédito foi regularmente cedido, juntando telas e documentos internos de seus sistemas, sem, contudo, comprovar a origem contratual da dívida ou vínculo com o autor. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e inversão do ônus da prova Trata-se de típica relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, como destinatário final dos serviços da plataforma Serasa e dos réus que operam no mercado de compra e cobrança de créditos, é consumidor e se encontra em posição de vulnerabilidade técnica.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como requerido.
Da inexistência do débito Os réus não comprovaram a existência de relação jurídica válida com o autor, tampouco juntaram qualquer contrato assinado, instrumento de confissão de dívida ou outro documento que permitisse identificar a origem lícita do suposto débito.
A alegada dívida remonta ao ano de 2015, e não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Como destacado pelo autor, o STJ já assentou entendimento firme no sentido de que é vedada inclusive a cobrança extrajudicial de dívida prescrita (REsp 2.088.100/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Assim, mostra-se evidente a ilicitude da conduta dos réus ao promoverem a cobrança da dívida por meio de e-mails sistemáticos, sem qualquer esclarecimento ao consumidor e sem respaldo contratual.
Do dano moral Ainda que não tenha havido inscrição em cadastro restritivo, a cobrança insistente de dívida prescrita, de origem desconhecida, por meio de plataforma digital, com violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva, ao direito à autodeterminação informativa e à tranquilidade do consumidor, configura violação a direito da personalidade.
A conduta dos réus revela abuso de direito e falha na prestação dos serviços, que expuseram indevidamente o autor à situação vexatória, obrigando-o a mobilizar tempo e recursos para buscar a tutela jurisdicional.
Aplicável, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Portanto, cabível a condenação dos réus em danos morais, cujo valor arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização.
Da responsabilidade dos réus A responsabilidade dos réus é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A Serasa, ainda que alegue ser apenas intermediadora, é corresponsável pela instrumentalização da cobrança indevida, por meio de sua plataforma, sem assegurar transparência, verificação prévia ou proteção adequada dos dados pessoais do consumidor.
Já os FIDCs, como agentes de cobrança e titulares do suposto crédito, são diretamente responsáveis pela prática abusiva.
DISPOSITIVO Expostas as minhas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 2.132,24 atribuído ao autor pelos réus; CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; DETERMINAR A CESSAÇÃO IMEDIATA de qualquer cobrança extrajudicial relativa ao referido débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), convertível em dívida de valor, a ser executada em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
10/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECUPERA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:54
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 14:16
Juntada de identificação de ar
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11/02/2024 01:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:17
Publicado Citação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0913629-19.2023.8.14.0301 CITADO(A): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 RECLAMANTE: MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA Com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, e por ordem da Exmª Srª.
TANIA BATISTELLO, Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, na forma do Art. 18, III, da Lei 9.099/95, manda ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, após as formalidades legais, proceda a CITAÇÃO da parte acima qualificado(a), para que tome ciência da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada para o dia 08/05/2024 11:00 horas.
A MMa. juíza de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência na data e hora designada.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito".
BELÉM, 30 de janeiro de 2024.
OCIVAL BARRETO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado digitalmente) -
30/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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