TJPA - 0800752-15.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 02:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:30
Decorrido prazo de REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800752-15.2024.8.14.0039 Autor: INGRETI MIRLLE DA SILVA CABRAL Réu: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP e outros DECISÃO Tendo em vista o pagamento da condenação, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor, no valor de R$ 4.233,05 (quatro mil, duzentos e trinta tres reaise e cinco centavos), mais rendimentos, e em seguida arquivem-se os autos em definitivo.
Paragominas (PA), 1 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
08/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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23/03/2025 15:40
Decorrido prazo de REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800752-15.2024.8.14.0039 Autor: INGRETI MIRLLE DA SILVA CABRAL Réu: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP e outros SENTENÇA Vistos Relatório dispensado por força de lei.
Passo a decidir.
Deve-se destacar que os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 48 e seguintes da lei 9.099/95, faz remissão expressa ao Código de Processo Civil, naquilo que respeita às hipóteses de cabimento.
Assim, segundo dispõe o artigo 1022 e seguintes do CPC, são admitidos os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e por fim corrigir erro material.
Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda ingressou com embargos de declaração da sentença (ID n. 133949113) em razão de omissão quanto a devolução do aparelho.
Procede os embargos declaratórios, devendo a autora entregar à ré embargante o aparelho de celular danificado em 05 dias a contar do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 24 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 00:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:52
Decorrido prazo de REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:45
Decorrido prazo de REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:53
Decorrido prazo de INGRETI MIRLLE DA SILVA CABRAL em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES / DJEN PROCESSO Nº 0800752-15.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: INGRETI MIRLLE DA SILVA CABRAL POLO PASSIVO: REU: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Intimo a(s) parte(s) embargada(s) INGRETI MIRLLE DA SILVA CABRAL Rua Muaná, 54, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-486 para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração 134219734, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 08/01/2025.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
08/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 09:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:07
Decorrido prazo de REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:07
Decorrido prazo de INGRETI MIRLLE DA SILVA CABRAL em 27/11/2024 23:59.
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26/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800752-15.2024.8.14.0039 Autor: INGRETI MIRLLE DA SILVA CABRAL Réu: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP e outros SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Preliminares 2.1 Ilegitimidade passiva Sem dúvida aplica-se ao caso as normas protetivas ao consumidor (Lei 8.078/90), vez tratar-se de relação contratual onde as rés atuam como comerciante e fabricante do produto.
Em se tratando de relação do consumo o comerciante, bem como o fabricante, são integrantes da cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto (art. 18 do CDC).
Frise-se que o presente caso não versa sobre fato do produto (acidente de consumo), mas sim sobre vício do produto e, nesse caso a responsabilidade de ambos é solidária nos termos do art. 18 do CDC, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade. 2.2 Perícia técnica A preliminar não tem fundamento.
A solução da controvérsia independe da realização de qualquer perícia.
Além disso o autor buscou auxílio da assistência técnica, que poderia ter juntado laudo aos autos, entretanto não foi prestada qualquer assistência. 3.
Mérito O vício no produto é incontestável.
Tendo percebido que o produto não serve aos fins a que se destina e realizada a reclamação, caberia aos responsáveis na cadeia de fornecimento adotar as providências necessárias ao reparo pela assistência técnica no prazo de lei, o que não foi realizado.
A ré é solidariamente responsáveis pelos vícios dos produtos que coloca em circulação.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR. 1.
Autor comprou fogão que apresentou sucessivos defeitos após pouco tempo de uso.
Após diversas tentativas de conserto o produto ainda apresentava defeito. (...) 5.
Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.6. (...) Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00653835420108190038, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/02/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Constatado o vício de qualidade ou quantidade no produto, que o torne impróprio ou inadequado para o consumo, o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo de 30 dias, sendo facultado ao consumidor, em caso de não reparação do defeito, optar por uma dentre três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
Cabe ainda destacar que a responsabilidade dos fornecedores pelos produtos que colocam no mercado deve observar um mínimo da expectativa de uso do produto.
Foi oportunizada a elaboração de laudo técnico acerca do vício no produto, entretanto a ré Samsung não apresentou qualquer elemento de prova nesse sentido, sendo que o laudo juntado na contestação diverge do produto adquirido pela autora.
Os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto.
Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese. (STJ.
REsp 1.787.287).
Quanto ao dano moral, considero que a parte autora foi submetida a transtorno que ultrapassa a esfera do mero dissabor, caracterizado pelo descaso na solução do conflito, que arrastou-se por meses, o que desagua na perda do tempo útil, ou desvio produtivo, impondo ao autor a perda de tempo em diversas reclamações.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado, com nossos destaques: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA - NÃO FUNCIONAMENTO DA LINHA - RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA LINHA INDISPONÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - Firmada a premissa fática de que o fornecedor efetuou cobrança indevida por linha telefônica que sabia indisponível, cujo defeito lhe fora informado reiteradas vezes, tem-se que procedeu com consciência da antijuridicidade da sua conduta, pelo que deve ser condenado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolver em dobro os valores indevidos pagos pelo consumidor - A injustificável subtração do tempo útil do consumidor, desperdiçado em reiteradas ligações infrutuosas efetuadas para a resolução de vícios nos serviços prestados pelo fornecedor, expõe a incolumidade moral da vítima a desgaste exorbitante do plano dos meros aborrecimentos, acarretando-lhe dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10079140426069001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 20/11/2018) Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
No caso posto, nada nos autos justifica o valor pretendido, vez que o contexto narrado não aponta tamanha proporção de ofensa aos direitos da personalidade e, desse modo, fixo a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa, e ainda dentro dos casos semelhantes já julgados por este juízo. 4.
Dispositivo Assim, acolho a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito as preliminares arguidas; b) Condeno as rés, solidariamente ao pagamento de R$ 1.679,20 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos), a título de reparação material, atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. c) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por dano moral no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente à autora.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 18 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800752-15.2024.8.14.0039 Autor: INGRETI MIRLLE DA SILVA CABRAL Réu: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ingreti Mirlle da Silva Cabral.
Segundo o Embargante, o juízo incorreu contradição quando da determinação da produção novo laudo pericial.
Alega que (...) a Lei 0.099/95 conforme o Art. 2º, estabelece que os juizados Especiais serão orientados: “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou transação”.
Ainda, destaca-se que em ações perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis não se permite a realização de perícia, uma vez que traria complexidade para a causa sub judice ferindo os critérios ao norte apresentados.
Em diversas oportunidades os magistrados das Turmas Recursais Cíveis em diferentes Estados do Brasil firmaram esse entendimento, de que a realização de perícia exclui a competência dos Juizados Especiais Cíveis, eis que a perícia traz complexidade à causa, não é o que se busca no caso em tela.
Dessa forma, a determinação de produção de novo laudo pericial é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e, portanto, em descompasso com a presente demanda (...).
Decido.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se a solicitar para o juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, na forma prevista do artigo 1.022, do Código Processo Civil.
Portanto, trata-se de um instrumento processual com fundamentação vinculada.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas. ” Em razão dessa premissa este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal não merece prosperar, pois analisando a sentença guerreada verifico que não há qualquer contradição a ser sanada.
A complexidade a que se refere a Lei 9.099/95 é quanto à produção da prova, e não à prova em si.
O laudo pericial a que se refere a sentença não trata de prova complexa a ser produzida mediante apresentação de quesitos e nos termos do art. 465 do CPC, mas tão somente laudo de mera assistência técnica de conserto de aparelhos eletrônicos.
Embora a parte autora alegue não há obrigatoriedade nem necessidade de reavaliação da embargada que já teve oportunidade de produzir prova em concreto para sustentar o ônus da prova, cabe registrar que análise do mérito deve ser pautada nos elementos de convencimento juntados aos autos.
Não tendo o juízo considerado que os elementos juntados aos autos eram suficientes à comprovação das assertivas autorais (art. 373, inc.
I, do CPC) é certa a determinação de juntada de qualquer outro elemento referente aos fatos.
O propósito de reexame de questão já decidida, pretendendo modificar o julgado apontando omissão no enfretamento da questão, expondo na via dos aclaratórios julgados que reiteram a fundamentação da própria da sentença, revela nítido propósito protelatório, passível de aplicação de multa em favor do embargado, conforme previsto no art. 1.026, §2º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECDISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO CONTÉM OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
QUESTÃO ESGOTADA, MEDIANTE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSOMANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*65-66, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 26-09-2022) O inconformismo em relação à análise das provas deve ser combatido pela via adequada, não sendo possível via embargos de declaração.
Ante todo o exposto, inexistente qualquer omissão e tendo em vista o caráter protelatório em embargos, nos termos do art. 1.022, §2°, do CPC, julgo improcedentes os aclaratórios.
Publique-se.
Paragominas (PA), 1 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 03:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:21
Decorrido prazo de REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0800752-15.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: INGRETI MIRLLE DA SILVA CABRAL POLO PASSIVO: REU: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Intimo a(s) parte(s) embargada(s) REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 03/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
03/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800752-15.2024.8.14.0039 Autor: INGRETI MIRLLE DA SILVA CABRAL Réu: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP e outros DECISÃO Consderando que em audiência o juízo deliberou pelo deferimento da confecção de novo laudo, determino à ré que no prazo de vinte dias abra nova Ordem de Serviço e oportunize à autora código de postagem para remessa do produto à assistência técnica, com posterior juntada aos autos do resultado do laudo.
Recebido o produto na assistência técnica, fixo prazo de vinte dias para juntada do laudo nos autos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 13 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
16/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:37
Audiência Una realizada para 22/08/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
23/08/2024 10:37
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:19
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0800752-15.2024.8.14.0039 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Valor da Causa: 9.679,20 DESTINATÁRIO: INGRETI MIRLLE DA SILVA CABRAL Rua Muaná, 54, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-486 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 22/08/2024 Hora: 09:50 , na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local ( virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 272 803 322 89 Senha: p3Fnyb Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 07/02/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
07/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:08
Audiência Una designada para 22/08/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
05/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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