TJPA - 0803574-27.2022.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2024 08:20
Baixa Definitiva
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28/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO em 27/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CASTRO DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0803574-27.2022.8.14.0045) impetrado por MARCUS VINICIUS CASTRO DO NASCIMENTO contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO vinculada ao MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO, que negou pedido de não incidência tributária do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, referente a desincorporação de bem de propriedade da extinta empresa, Cunha Agropecuária Ltda-ME.
A sentença objeto de reexame teve a seguinte conclusão: ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas e a cota ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante para determinar ao Impetrado que expeça a competente Certidão Negativa de ITBI ou documento equivalente que ateste a dispensa do pagamento do referido imposto, com relação à Fazenda Cunha Gleba II, matriculada sob o nº 25.878, no CRI do Município de Pau D’arco/PA.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem a interposição de recurso, os autos eletrônicos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça em remessa necessária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da remessa necessária, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise reside em verificar a ocorrência de violação de direito líquido e certo pela autoridade indicada, diante da regra prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que garante a imunidade tributária em relação à transmissão de bens ou direitos decorrentes de extinção da pessoa jurídica.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5.
Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6.
No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos.
A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.
E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental. (CUNHA, José Carneiro da Silva.
A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada.
Editora Forense.
Rio de Janeiro, 2016. p.506).
Deste modo, inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados, capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado, o indeferimento do remédio heroico, é medida que se impõe, ante à impossibilidade de dilação probatória.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante quanto à imunidade tributária do ITBI, referente a transferência de bem imóvel da empresa extinta da qual era sócio.
Ao requerer o registro da transferência de propriedade do imóvel matriculado no Cartório do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Redenção/PA sob o n.º 25.878, denominado Fazenda Cunha – Gleba II, foi solicitado ao impetrante, a apresentação de certidão negativa ou dispensa do recolhimento do ITBI, para a formalização do ato do distrato entre os sócios da pessoa jurídica.
Contudo, ao requerer o documento perante o Município de Pau D’arco, houve a negativa da dispensa do pagamento do ITBI, com a apresentação de guia de pagamento do imposto no valor de R$313.980,00 (trezentos e treze mil novecentos e oitenta reais).
A Imunidade Tributária é uma restrição constitucional ao poder de tributar, consistindo em delimitação da competência aos Entes Políticos.
Portanto, entende-se como uma vedação, uma negativa, uma inibição para o exercício da competência tributária.
Para o exame da imunidade requerida, oportuno ressaltar o que dispõe o artigo 156, §2º, I da Constituição Federal: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (grifei) A doutrina e a jurisprudência ao tratar sobre imunidade do ITBI, compartilham o entendimento de que a não incidência, tem como finalidade facilitar o trânsito jurídico de bens, considerando os ganhos sociais e econômicos decorrentes do desenvolvimento nacional, que é um dos objetivos fundamentais da República.
Seguindo essa interpretação, a imunidade atinge à transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não podendo haver cobrança de ITBI para estes casos.
O Impetrante era sócio da pessoa jurídica Cunha Agropecuária Ltda-ME., pessoa jurídica de direito privado, extinta por vontade dos sócios, conforme instrumento particular de distrato arquivado na JUCEPA e escritura pública do distrato social, assim, os sócios receberam imóveis componentes ao ativo permanente imobilizado da empresa como pagamento de haveres.
Logo, a transmissão de bens imóveis se deu em função da extinção da sociedade empresária, hipótese prevista na legislação, que não pode ser limitada por interpretação restritiva da imunidade, face à natureza incondicionada da não incidência tributária.
Neste sentido, destaco precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 156, § 2º, I DA CF/88.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAR ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA, ANTE A NATUREZA INCONDICIONADA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RE Nº 796.376, TEMA Nº 796, STF.
DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0840394-24.2020.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/04/2024) (grifei) Como bem pontuado pelo Magistrado de origem, mostra-se inaplicável o disposto no art. 36 do Código Tributário Nacional, pois trata, especificamente, da desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, quando permanece ativa a sociedade.
Na mesma linha de raciocínio, é inaplicável a legislação do Município de Pau D’Arco, que reproduz a regra do CTN no art. 54, III, §1º, do Código Tributário Municipal.
Diferentemente, da situação da lide, em que se está diante da extinção da sociedade empresária, amoldando-se de forma cristalina à imunidade prevista na norma constitucional.
Em casos análogos, assim caminha a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
ARGUIÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA AFASTADA.
PRETENSÃO ANALISADA NOS EXATOS LIMITES DELINEADOS NA PEÇA EXORDIAL.
POSTULADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITBI.
DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL AO SÓCIO RETIRANTE.
DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO SENTIDO QUE A IMUNIDADE NÃO ESTÁ CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO BEM AO SÓCIO QUE O INTEGRALIZOU.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO WRIT. "A Constituição Federal possui regra de imunidade diante dos negócios jurídicos de transmissão de imóvel que tenham fundamento na extinção da pessoa jurídica, como ocorre, nas operações de transferência de titularidade de imóveis a título de remuneração das cotas sociais.
No ARESP nº 55.873, o Ministro Humberto Martins, da 2ª Turma do STJ, analisou, concretamente, uma dissolução de sociedade com transferência de imóveis para seus sócios, atraindo a aplicação e interpretação do artigo 37, § 4º, do Código Tributário Nacional.
O Ministro chegou às seguintes conclusões: (i) a imunidade não está condicionada à devolução do mesmo imóvel que o sócio integralizou na sociedade.
Ou seja, não incidirá o ITBI na transferência imobiliária decorrente de dissolução da pessoa jurídica, ainda que o bem (ou bens) envolvido (s) não tenha (m) sido (s) integralizado (s) pelo sócio-adquirente; (ii) a avaliação relativa à preponderância da atividade não se aplica para pessoa física, mas apenas para as pessoas jurídicas" (Recurso Extraordinário com Agravo 764.202/MG, rel.
Min.
Roberto Barroso). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060281-56.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j.
Tue Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50602815620218240000, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 05/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ITBI - TRANSMISSÃO DE IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO - EXTINÇÃO DA EMPRESA - ARTIGO 156 DIREITO TRIBUTÁRIA.
ITBI.
REVERSÃO.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Parte ré apelante que alega não ser cabível o reconhecimento da imunidade tributária, visto que o imóvel reverteu em favor de sócio diverso do que o integralizou ao capital social. 1.
Preenchidos os requisitos do art. 156, § 2º, II, da CRFB, sendo hipótese de imunidade tributária nos casos de transferência de imóveis utilizados para integralizar capital de pessoa jurídica, não há falar em restringir sua aplicação por norma infraconstitucional. 2.
O parágrafo único do art. 36 do Código Tributário Nacional trata de hipótese diversa, visto que a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica não implica na extinção da sociedade, que é o caso dos autos. 3.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02413268420198190001, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. 1. À remessa necessária realizada em face de decisão publicada durante a vigência do CPC/73 (até 17.03.2016), aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos em tal diploma (Enunciado Administrativo nº 2/STJ). 2.
Não há incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, conforme dicção do art. 156, § 2º, I, da CF. 3.
Na hipótese, os impetrantes, ex-sócios da empresa extinta, adquiriram propriedade rural como pagamento dos haveres societários, cuja atividade preponderante é a exploração das atividades do ramo da agricultura e pecuária leiteira e de corte, enquadrando-se no citado dispositivo constitucional. 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 01166366220158090110 MOZARLANDIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2054 de 24/06/2016) (grifei) Com efeito, a sentença encontra-se escorreita e amparada na jurisprudência dominante acerca do tema.
Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTENHO A SENTENÇA, confirmando a segurança concedida na origem, para garantir a imunidade tributária do ITBI, nos termos da fundamentação.
Registra-se, que em caso de eventual interposição de Agravo Interno, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:44
Sentença confirmada
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25/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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