TJPA - 0809642-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de JACIREMA ROCHA DANTAS em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:00
Decorrido prazo de JACIREMA ROCHA DANTAS em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:00
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
30/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 10:45
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:31
Decorrido prazo de JACIREMA ROCHA DANTAS em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0809642-30.2024.8.14.0301 AUTOR: JACIREMA ROCHA DANTAS REU: ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para recolher as custas processuais intermediárias (expedição de ofício de Força Policial), devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 15 (Quinze) dias.(Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI) Belém, 28 de novembro de 2024.
EDMILTON PINTO SAMPAIO -
28/11/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 03:45
Decorrido prazo de JACIREMA ROCHA DANTAS em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:49
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0809642-30.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o equívoco no pagamento das custas certificado na certidão de ID 130513207, expeça-se alvará judicial de transferência em favor de JACIREMA ROCHA DANTAS referente ao valor depositado de ID 129992482.
Certificado o pagamento das custas, expeça-se mandado de despejo compulsória, deferindo-se o auxílio de força policial, e arrombamento, caso haja necessidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JACIREMA ROCHA DANTAS em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JACIREMA ROCHA DANTAS em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 04:38
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
04/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 08096423020248140301 Requerente: JACIREMA ROCHA DANTAS Requerido: ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA Decisão Em vista dos fatos e documentos juntados aos autos, aparte autora foi citada mediante App "Whatsapp" (com a descrição dos a- Número de telefone do destinatário; b- Confirmação escrita e c- foto individual) defiro a expedição de mandado de despejo compulsória, deferindo-se o auxílio de força policial, caso haja necessidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 – CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:16
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de JACIREMA ROCHA DANTAS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JACIREMA ROCHA DANTAS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:47
Decorrido prazo de JACIREMA ROCHA DANTAS em 29/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para que cumpra a decisão id 107890495.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Decorrido prazo de JACIREMA ROCHA DANTAS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 05:37
Decorrido prazo de JACIREMA ROCHA DANTAS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 04:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0809642-30.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIREMA ROCHA DANTAS REU: ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA Endereço: Travessa Três de Maio, 2488, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-335 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO R.
H. 1.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por JACIREMA ROCHA DANTAS em face de ROMULO AUGUSTO CAMPOS VIEIRA, todos qualificados nos autos eletrônicos.
Conforme pode se observar, a parte Requerente ingressa com Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em razão do inadimplemento dos alugueres do imóvel locado para fins não residenciais especificado na petição inicial.
Relata a parte Autora que, atualmente o aluguel mensal está no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), entretanto, o locatário, ora Requerido, deixou de solver os encargos e os mencionados alugueres desde outubro de 2023, totalizando a dívida, quando da propositura da ação, o montante de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais e oitenta e um centavos).
A parte Demandante requer medida liminar de desocupação do imóvel, o qual encontra seu fundamento legal no art. 59, §1º, IX, da Lei nº.8.245/1991, que assim dispõe: ‘‘Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)’’.
Considerando que o contrato firmado entre as Partes encontra-se sem qualquer das garantias dispostas no art. 37 da Lei do Inquilinato, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado.
A liminar ora concedida deve ser cumprida com a dispensa de caução.
Verifica-se que o valor cobrado excede em muito o valor da caução legal exigida, até mesmo porque a parte Requerida possui débito com a Requerente desde o mês de outubro de 2023 e, em tais casos, a jurisprudência vem dispensando a sua exigência: ‘‘TJES-0056440) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
FALTA DE PAGAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. ÓBICE SUPERÁVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Extrai-se do § 1º e do inc.
IX do art. 59 da Lei nº 8.245/91 que, na ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento, a liminar de desocupação será concedida quando presentes os seguintes requisitos: a) prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel pelo locador; b) inadimplência do locatário; c) contrato de locação desprovido de qualquer das garantias da caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 2) Todavia, mesmo quando presente algum óbice previsto na Lei de Locações, no caso a existência de fiança, é possível que a medida liminar seja concedida quando preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.
Precedentes do TJES. 3) No caso, além de ser incontroversa a falta de pagamento, evidenciando a probabilidade do direito afirmado na petição inicial (fumus boni iuris), a permanência do locatário inadimplente no imóvel só faz aumentar o prejuízo do locador, impedido de alugar o bem para terceiros, circunstância que evidencia a urgência na desocupação (periculum in mora). 4) No tocante à prestação de caução pela parte autora, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve garantir o eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível. 5) Recurso desprovido. 6) Tese vencida: Em que pese a possibilidade de ser concedida, mesmo estando o contrato de locação garantido por fiança, a liminar pretendida na ação de despejo, esta medida não é devida quando não demonstrada a urgência na desocupação do imóvel, bem como quando não é prestada pela parte autora caução equivalente a 03 meses de aluguel, exigida no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. (Agravo de Instrumento nº 0009264-77.2017.8.08.0024, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Cristóvão de Souza Pimenta. j. 10.10.2017, Publ. 25.10.2017)’’ (grifo nosso). ‘‘TJRS-1085694) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*88-66, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 02.10.2018, DJe 04.10.2018)’’ (grifo nosso). ‘‘TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA POR PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS ANOS).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-64, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 25-09-2019).
Ex positis, respaldado no art. 59, §1º, IX, da Lei nº.8.245/1991, este juízo concede a medida liminar para determinar que a parte Requerida desocupe o imóvel, objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o competente mandado de despejo voluntário; não cumprido o mandado de desocupação voluntária, expeça-se desde logo o mandado de desocupação compulsória, deferindo-se o auxílio de força policial, caso haja necessidade. 2.
Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 3.
Na hipótese de requerer a purgação da mora, defiro o prazo de 15 dias (a contar da citação) para o pagamento do débito e acessórios, devendo o locatário proceder o depósito do valor atualizado do débito e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total do débito, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.245/91; Efetuado o depósito, caso o Locador, no prazo de 15 dias, vir alegar que a oferta não corresponde ao valor integral do débito, e justificar plausivelmente a diferença, intime-se o Locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não efetue à complementação, o pedido de rescisão da locação, prosseguirá pelo valor da diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.245/91.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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