TJPA - 0800405-78.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 20:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 20:33
Processo Reativado
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27/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ABDON MADUREIRA DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 08:16
Decorrido prazo de ABDON MADUREIRA DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ABDON MADUREIRA DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ABDON MADUREIRA DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:01
Decorrido prazo de ABDON MADUREIRA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800405-78.2024.8.14.0201 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDON MADUREIRA DA COSTA REU: ESTADO DO PARA DECISÃO Com o advento da Resolução n. 14/2017, de 06 de setembro de 2017, juntamente com a Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda da Capital tiveram suas competências redefinidas para o julgamento privativo dos assuntos especificados em seus arts. 3º e 4º, assim redigidos: Art. 3º - À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- A Licitações; II- A Contratos Administrativos; III- À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V- A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI- À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII- A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º - À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Diante desse contexto, considerando que a matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a intervenção legitima deste Juízo para processar e julgar a causa, e por não se tratar sequer de matéria de competência comum aos quatro Juízos (art. 5º, da Resolução n. 14/17 c/c art. 3°[1], da Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021) determino a imediata remessa dos autos à Central de Distribuição Cível para que proceda à redistribuição do feito à 3ª ou 4ª Vara de Fazenda.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, 02 de abril de 2024.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda Em substituição [1] Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º-A à Resolução nº 14, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 5º-A Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações relativas a militares, servidores públicos e servidoras públicas civis, incluindo o concurso e todas as suas fases, toda a matéria previdenciária, ressalvada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Militar do Estado.” (NR). -
04/04/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2024 13:42
Declarada incompetência
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04/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:25
Declarada incompetência
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13/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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02/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ABDON MADUREIRA DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:57
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800405-78.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDON MADUREIRA DA COSTA REU: ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mesmo com o avançado estado do processo, chamo o processo a ordem e verifico que se trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE proposta por ABDON MADUREIRA DA COSTA contra ESTADO DO PARA.
Sendo o requerido pessoa jurídica de direito público, vem à lume a questão atinente à competência desta Vara para processar a presente demanda.
Isto porque o Código Judiciário do Estado do Pará preceitua que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios figurarem como partes.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas.” No presente caso, o requerido é a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e o MUNICIPIO DE BELEM, encaixando-se na competência acima transcrita.
E não há neste Fórum Distrital nenhuma vara especializada nas causas atinentes à Fazenda Pública.
Ante o exposto, verificando-se não ser esta Vara competente para processar e julgar o presente feito, declaro-me incompetente para seu processamento, e determino, em consequência, a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Belém.
Intimem-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:26
Declarada incompetência
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06/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 11:40
Declarada incompetência
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31/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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