TJPA - 0802201-49.2022.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:11
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 08:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:40
Decorrido prazo de MICHAEL STURM LAUREANO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802201-49.2022.8.14.0048 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINÓPOLIS - PA Endereço: AV.
SAO TOME, 1058, CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: MICHAEL STURM LAUREANO Endereço: Rua Geraldo Fraga de Oliveira, 546, Jardim São Luís, SãO PAULO - SP - CEP: 05843-000 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, considerando o disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, ofereceu Acordo de Não Persecução Penal em favor do autor MICHAEL STURM LAUREANO.
As partes em audiência, formalizaram e firmaram o Acordo de Não Persecução Penal.
Conforme documento acostado aos autos, houve o devido cumprimento do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, com base no artigo 28-A, §13º do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, já qualificado.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se os autos.
Salinópolis-PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis -
01/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:02
Juntada de Relatório
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27/02/2023 18:22
Homologada a Transação
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09/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:23
Homologada a Transação Penal
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17/11/2022 10:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 17:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:21
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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