TJPA - 0850328-06.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ALDEMIRA CORREA GUIMARAES em 19/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0850328-06.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIRA CORREA GUIMARAES Nome: ALDEMIRA CORREA GUIMARAES Endereço: Alameda Dez, 50, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-090 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ALDEMIRA CORREA GUIMARÃES em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
A autora aduz ser servidora pública do Estado do Pará desde 07.03.1987, quando foi contratada para desempenhar as funções de Agente Administrativo lotada na SEDUC.
Diz que, em 1996, foi enquadrada de fato no cargo de Agente Técnica em Edificações com a função de desenhista projetista e fiscal de obras no setor DRTI – Diretoria de Recursos Técnicos e Imobiliários na sede da SEDUC, estando, assim, em desvio de função, entretanto, permanecendo com a remuneração do cargo de agente administrativo.
Diante disso, requer o pagamento indenizatório do desvio de função e seus reflexos, mais as parcelas vincendas, bem como danos materiais integrais e danos morais no valor sugerido de R$50.000,00.
Em sede de contestação (id 20887440), o Estado do Pará alegou, em síntese, as seguintes teses: a inocorrência de desvio de função por ausência de comprovação e que estaria cumprindo função do cargo que ocupa; que, nos desenhos e as plantas anexadas pela autora no id 19771955, não existem assinaturas e nenhuma outra forma de comprovação de que estes foram elaborados pela requerente; a vedação constitucional à equiparação salarial pretendida pela autora; e a improcedência dos danos materiais e morais.
A autora apresentou réplica no id 21703238, juntando outras documentações.
O requerido manifestou-se aduzindo que os documentos juntados pela autora não cumprem o papel de comprovar qualquer desvio de função determinado pela Administração Pública, apenas demonstrar que, em situação esporádica, praticou ato que não estava diretamente ligado à função que exerce; e que tais fatos não são suficientes para promover a transposição de cargo pretendida pela autora, sem realização de concurso público id 73526264.
O juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito, tendo apreciados os pedidos de prova formulados pelas partes e pelo Ministério Público.
Relatados.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: O desvio de função ocorre quando um servidor, que foi nomeado para um determinado cargo, após aprovação em concurso público, passa a exercer funções que não correspondem às atribuições do cargo para o qual foi efetivamente empossado.
Em outras palavras, o servidor realiza tarefas que são características de outro cargo, diferente daquele para o qual prestou concurso e foi investido.
Faz-se necessário pontuar que é uma prática considerada ilegal, imoral e inconstitucional pela Administração Pública, já que a Constituição Federal de 1988 exige que o acesso a cargos públicos seja feito mediante concurso, e o desvio de função burla essa exigência (CF/88, art. 37).
Para a caracterização do desvio de função se faz necessária a presença da habitualidade: para ser caracterizado como desvio de função, o desempenho das atividades diferentes precisa ser habitual e não apenas temporário ou em situações de emergência.
Apesar de ser uma prática irregular, o servidor público em desvio de função tem direitos, sendo o principal deles o direito a receber as diferenças salariais correspondentes à função que efetivamente desempenhou, conforme a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo nº 14).
No entanto, o servidor não tem direito ao reenquadramento no cargo cujas funções está exercendo ilegalmente.
Para comprovar o desvio de função, é fundamental que o servidor reúna evidências documentais (e-mails, memorandos, registros de atividades, declarações de colegas/superiores) que demonstrem as atividades exercidas que não correspondem ao seu cargo e que caracterizem essa habitualidade.
Neste particular, cabe dizer que a requerente pretende se ver ressarcida em razão de que estaria desempenhando atividade típica de Técnico em Edificações.
A requerente afirma desde a inicial que o cargo de Técnico em Edificações não existe na estrutura da Secretaria de Educação - SEDUC.
Desde já, é de se dizer que a requerente sequer comprova que foi aprovada em concurso, já que o id 19771958 - Pág. 1 mostra que esta foi admitida a título temporário em 1985 e sequer goza da estabilidade excepcional do art. 19, do ADCT da CF/1988.
Ressalte-se que a exigência de prévia aprovação em concurso público para o exercício do cargo público já constava desde a Constituição anterior, logo, não cabendo aqui se falar em estabilização pelo decurso do tempo.
A demandante foi admitida em 13.05.1987 para exercer o cargo de Agente Administrativo, contudo não juntou qualquer documento que esclareça as atribuições do referido cargo a fim de subsidiar uma análise adequada do pleito de reconhecimento de desvio de função.
A autora comprovou que foi designada para a função de “Fiscal de Contrato” (id 19771959 e documentos juntados com a réplica), entretanto, não juntou documento comprobatório para demonstrar se a função de “Fiscal de contratos” é compatível ou não, com as atribuições do cargo de Agente Administrativo. É cediço que, em se tratando de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a parte requerente somente pode pleitear valores relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda em diante, considerando o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.920/1932.
Dentro desse período, a parte pretensamente lesada pelo alegado desvio de função deve comprovar a habitualidade do desvio para, assim, fazer jus à indenização pleiteada, situação esta que a parte demandante não se desincumbiu de comprovar de forma robusta nos presentes autos a partir dos documentos juntados.
Neste sentido: TJDFT.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESTRANHAS ÀQUELAS ESTABELECIDAS PARA O CARGO OCUPADO.
EXERCÍCIO HABITUAL DE FUNÇÃO PRÓPRIA DO CARGO INDICADO.
AUSENTE.
MOTORISTA.
RELATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU DE CARGA.
INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇA SALARIAL.
INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de diferenças salariais por suposto desvio de função, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 1.1.
No apelo, o autor alega ocupar cargo de nível básico/fundamental, tendo desempenhado em desvio de função as atividades de “guarda” e de “motorista”, motivo pelo qual deveria receber renumeração correspondente ao cargo de nível médio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia dos está centrada (i) em averiguar eventual desvio de função pelo exercício de atividade diversa do cargo ocupado, a qual seria atribuição do cargo apontado como paradigma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício de funções alheias ao cargo do qual foi originariamente nomeado, desempenhando atividade ou atribuição de cargo diverso, em virtude de desvio funcional, faz jus ao servidor o pagamento das diferenças salariais correspondentes, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração Pública.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 3.1.
A esse propósito, imperioso observar não ser suficiente para a caracterização do desvio de função o simples desempenho de atividades estranhas ou além daquelas originalmente estabelecidas para o cargo ocupado, sendo imprescindível a demonstração do exercício habitual de funções próprias e inerentes do outro cargo indicado. 3.2.
No caso dos autos, conforme registrou a sentença recorrida, as atividades de “guarda” e de “motorista” executadas pelo autor, em suposto desvio de função, não se encontram relacionadas como sendo atribuição inerentes ao cargo apontado como paradigma. 3.3.
Noutro giro, a avaliação de desempenho colacionada ao feito não indica de forma suficiente as condições do serviço, não relata as atividades executadas ou nem a jornada de trabalho, motivo pelo qual a atividade de “guarda e zelo de máquinas e veículos”, pelo período de 2 anos, ou de “Motorista de caminhões e veículos leves”, nos 3 anos seguintes, não revela habitualidade nem permite concluir pelo desvio de função relativo a suposta “atividade de segurança/vigilância patrimonial” ou de “motorista profissional”, inexistindo relato de transporte de passageiros ou de carga no órgão público. 3.4.
A única testemunha ouvida, de sua vez, indicou o exercício pelo autor como motorista “por 2 anos e meio, a partir de 2013”, assim como de “outra função exercida – guarda –, sob supervisão”, revelando o conjunto probatório insuficiente para indicar o direito ao recebimento de diferença salarial desde os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e das verbas vencidas no curso do feito. 3.5.
Enfim, no caso particular, o exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não é suficiente para caracterizar desvio de função e não gera direito à indenização, notadamente quando as funções indicadas não são inerentes ao cargo paradigma do qual a parte requer indenização por diferença salarial. 3.6.
Portanto, considerando a atividade desenvolvida pela parte não constar expressamente relacionada às atribuições do cargo paradigma, sendo insuficiente a prova testemunhal e os documentos colacionado ao feito para indicar com precisão o exercício contínuo das atividades elencadas (motorista e guarda), correta a sentença ao descaracterizar o desvio de função e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: “1.
O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não é suficiente para caracterizar desvio de função e não gera direito à indenização, notadamente quando as funções indicadas não são inerentes ao cargo paradigma do qual a parte requer indenização por diferença salarial”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital 5.125 de 04/07/2013; Lei Distrital n. 6.227 de 20/11/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula n° 378.
REsp 1673276/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017.
TJDFT: 07060187220208070018, Relator(a): João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, PJe: 20/2/2022. (Acórdão 2003831, 0705892-17.2023.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 10/06/2025.) (grifei) Destaca-se, sobre o ônus da prova, da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
I. - Rio de Janeiro : Forense, 2008, 50. ed., p. 420).
Não tendo a parte requerente se desincumbido do ônus da prova que lhe incumbia a respeito dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais delineadas na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do ente público réu, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cobrança esta que se sujeita ao regime da justiça gratuita, que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF -
24/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
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01/01/2025 20:50
Decorrido prazo de ALDEMIRA CORREA GUIMARAES em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:48
Decorrido prazo de ALDEMIRA CORREA GUIMARAES em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 19:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALDEMIRA CORREA GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ALDEMIRA CORREA GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral, Indenização / Terço Constitucional, Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Horas Extras, Gratificação de Desempenho de Função - GADF] AUTOR(ES/AS) : ALDEMIRA CORREA GUIMARAES RÉ(S/US) : SEDUC - PA e outros DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por ALDEMIRA CORREA GUIMARAES contra de SEDUC - PA e outros, com causa no valor de R$50.000,00.
Decido.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
01/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:22
Declarada incompetência
-
01/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2021 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:52
Decorrido prazo de ALDEMIRA CORREA GUIMARAES em 16/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 01:25
Decorrido prazo de ALDEMIRA CORREA GUIMARAES em 14/10/2020 23:59.
-
21/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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