TJPA - 0800009-74.2024.8.14.0501
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/06/2024 09:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 09:21
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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31/05/2024 07:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:32
Decorrido prazo de ANGELO BASILEU DOS SANTOS SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANGELO BASILEU DOS SANTOS SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 06:44
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0800009-74.2024.8.14.0301 Requerente: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Requerido: Angelo Basileu dos Santos Sousa SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do(a) requerido(a).
Posteriormente, o autor manifestou-se em petição constante de Id 112774189, requerendo a EXTINÇÃO da ação, bem como o arbitramento da sucumbência em desfavor do réu e a dispensa do pagamento das custas e honorários advocatícios com base no art. 90, § 3º, do CPC.
Não há nos autos nenhum elemento que evidencie a transação extrajudicial, além da simples alegação do autor, sem, no entanto, nada provar, não juntando qualquer documento que evidencie o pagamento da(s) parcela(s).
FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto alhures, recebo o pedido como desistência da ação.
O art. 90, do CPC, dispõe: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” (Grifei) Como se pode observar, a dispensa de custas se refere à transação, o que não foi o caso dos autos, uma vez que o Requerente não juntou qualquer documento comprobatório, nem sequer fez alusão a um acordo entre as partes, requerendo a extinção da ação.
Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, pois sequer foi citada, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Verifico que não foi formalizado, tampouco juntado aos autos, acordo entre as partes para a composição da lide, motivo pelo qual indefiro o pedido de dispensa do pagamento de custas remanescentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
No que concerne a eventual pedido de retirada da restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
06/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:56
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:50
Decorrido prazo de ANGELO BASILEU DOS SANTOS SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 05:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800009-74.2024.8.14.0501 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: A.
B.
D.
S.
S.
Nome: A.
B.
D.
S.
S.
Endereço: TV JUVENAL CORDEIRO, 601, CASA 07, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010216334791500000100249211 procuracao_221_227 Procuração 24010216334826300000100249212 estatuto_honda Documento de Identificação 24010216334891900000100249213 substabelecimento_honda Procuração 24010216334989200000100249214 41_4327957606_163186_CONTRATO Documento de Comprovação 24010216335041800000100249215 41_4327957606_163186_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 24010216335095300000100249216 41_4327957606_163186_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24010216335142800000100249219 41_4327957606_163186_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 24010216335176300000100249220 41_4327957606_163186_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 24010216335228600000100249221 41_4327957606_163186_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 24010216335281000000100249222 Petição Petição 24010813005076500000100344754 PA432795760602025727_1 Documento de Comprovação 24010813005116300000100344757 Decisão Decisão 24011014033422100000100459263 Intimação Intimação 24011014033422100000100459263 -
05/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:03
Declarada incompetência
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08/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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