TJPA - 0812721-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:23
Decorrido prazo de V M HOSTINS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:34
Juntada de documento de migração
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22/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0812721-17.2024.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
MARIA COELHO DE AGUIAR, 215, Avenida Maria Coelho Aguiar 215, Jardim São Luís, SãO PAULO - SP - CEP: 05804-900 Nome: V M HOSTINS EIRELI Endereço: Av.
Dom Vicente Zico, Artéria A-18, 06, (C Nova IV/V) ao lado da loja MAGINE LILIANE, NOME, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-780 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, S/N, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 RECLAMANTE: Nome: SIMONE DOS REIS SILVA Endereço: Avenida Perimetral, 56, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Advogado: EVELYN SOUZA DA SILVA OAB: PA31285 Endere�o: desconhecido Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
16/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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30/03/2025 03:35
Decorrido prazo de V M HOSTINS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE DOS REIS SILVA em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0812721-17.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: SIMONE DOS REIS SILVA Endereço: Avenida Perimetral, 56, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Advogado: EVELYN SOUZA DA SILVA OAB: PA31285 RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
MARIA COELHO DE AGUIAR, 215, Avenida Maria Coelho Aguiar 215, Jardim São Luís, SãO PAULO - SP - CEP: 05804-900 Nome: V M HOSTINS EIRELI Endereço: Av.
Dom Vicente Zico, Artéria A-18, 06, (C Nova IV/V) ao lado da loja MAGINE LILIANE, NOME, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-780 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Preliminar de necessidade de perícia – Reclamadas Quanto à alegação de necessidade de perícia para apuração do defeito do produto, não merece prosperar.
O defeito alegado pela Reclamante é de fácil constatação, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que a Reclamada não apresentou justificativas plausíveis para a negativa de reparo dentro da garantia do produto.
Preliminar de ilegitimidade passiva – V M HOSTINS EIRELI Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda Reclamada, merece acolhimento.
A empresa VM Hostins, não intermediou a venda do produto, e não realizou o serviço pois nao foi autorizada pela SAMSUNG Em relação a V M HOSTINS EIRELI JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de merito. 3.
MÉRITO A Reclamante adquiriu uma televisão da marca Samsung, no valor de R$ 3.679,00, e após 10 meses de uso, constatou defeito no aparelho.
O produto estava dentro do prazo de garantia, sendo o defeito evidente e passível de reparo.
Contudo, a reclamada Samsung se recusou a realizar o reparo, alegando que o defeito não seria coberto pela garantia, atitude que configura descumprimento das obrigações contratuais e violação do Código de Defesa do Consumidor.
A documentação apresentada bem como as conversas juntadas demonstram que o produto estava coberto pela garantia e que apresentou defeito de fabrica que o inutilizava e ainda colocava em risco o consumidor, pois a tela estava se soltando, com risco de queda e acidente domestico.
O comportamento da Samsung, ao negar a cobertura da garantia e ao não realizar o reparo ou troca do produto defeituoso, configura falha na prestação de serviço, o que gera direito à devolução do valor pago pela Reclamante, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais, é indiscutível o transtorno causado à Reclamante diante da recusa do reparo do produto defeituoso, que afetou seu direito à qualidade e segurança do produto adquirido, bem como o tempo e esforço despendidos na tentativa de resolução do problema.
Assim, a reparação por danos morais é devida, considerando o abalo emocional e os prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviço e do desrespeito aos direitos do consumidor.
Quanto aos danos morais fixo a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) considerando a repercussão do dano a capacidade econômica das partes e a finalidade da medida 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da reclamante para: 1.
Condenar a reclamada SAMSUNG à restituição do valor pago pela televisão no valor de R$ 3.679,00 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais), atualizado monetariamente pelo INPC dede o pagamento e com juros de 1% desde a citação. 2.
Condenar a reclamada SAMSUNG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo Ipca desde a data da sentença E COM JUROS DE 1% desde a citação.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.
Deliberações Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse cumprimento: 1.
Intime-se a parte Reclamada para que cumprimento a sentença, no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. 2.
Havendo pagamento espontâneo expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 07 de março de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
12/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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27/07/2024 23:23
Decorrido prazo de SIMONE DOS REIS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:56
Decorrido prazo de V M HOSTINS EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:56
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:56
Decorrido prazo de V M HOSTINS EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:56
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:21
Audiência Una realizada para 11/07/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0812721-17.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SIMONE DOS REIS SILVA Endereço: Avenida Perimetral, 56, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 RECLAMADO: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
MARIA COELHO DE AGUIAR, 215, Avenida Maria Coelho Aguiar 215, Jardim São Luís, SãO PAULO - SP - CEP: 05804-900 Nome: V M HOSTINS EIRELI Endereço: Av.
Dom Vicente Zico, Artéria A-18, 06, (C Nova IV/V) ao lado da loja MAGINE LILIANE, NOME, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-780 CERTIDÃO - LINK DISPONIBILIZADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, disponibilizo o link para acesso à audiência designada para o dia 11/07/2024 10:00 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY4ZDI5NjctNzY2Ny00Mjc4LTk0NTgtNzhiZDI1M2U1NWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a9bbf49f-7e72-44e9-b57c-7aa47c8fd4fe%22%7d Reiteramos: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados DEVEM esclarecê-las por meio do nº (91) 98116-3930 - LIGAÇÕES para o celular EXCLUSIVAS para informações sobre as AUDIÊNCIAS ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito".
As demais situações serão atendidas pelo Whatsapp, Balcão Virtual, e-mail, etc. 4.
Endereço: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
10/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:31
Audiência Una designada para 11/07/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 08:51
Decorrido prazo de SIMONE DOS REIS SILVA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0812721-17.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: SIMONE DOS REIS SILVA Endereço: Avenida Perimetral, 56, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 RECLAMADO: REQUERIDO: V M HOSTINS EIRELI ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera da parte Reclamada/Executada, V M HOSTINS EIRELI, conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço (com CEP) ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 21 de março de 2024.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
21/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:06
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2024 10:02
Decorrido prazo de EVELYN SOUZA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:15
Decorrido prazo de SIMONE DOS REIS SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0812721-17.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: SIMONE DOS REIS SILVA RECLAMADO(A): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, V M HOSTINS EIRELI ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 17/05/2024 10:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 6 de fevereiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
08/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:03
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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