TJPA - 0813153-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 11:59
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
31/12/2024 02:52
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:52
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0813153-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERTH UGULINO DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA PADRE EUTIQUIO, 11675, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HERBERTH UGULINO DA COSTA contra o ESTADO DO PARÁ em que se requer provimento jurisdicional para condenar o Réu a fornecer a medicação C.C.FAULDCARBO 150MG/15ML; PEMETREXEDE DISSODIO 500MG e KEYTRUDA 100MG.
Em cumprimento ao despacho de ID 124574707, foi expedido mandado de intimação da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não tendo sido localizadas no endereço inicialmente informado, de acordo com a certidão de ID 126704156. É o relatório.
Inicialmente, importa destacar que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é dever da parte e de seus procuradores comunicar ao juízo eventuais alterações em seus dados cadastrais, recaindo sobre o interessado os ônus decorrentes de eventual inação, a teor dos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (sem destaque no original) [...] Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (sem destaque no original) Nesse sentido, eis o entendimento corrente na instância especial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA DA CARTA.
DESTINATÁRIA AUSENTE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual - em razão da renúncia de mandato de seus patronos -, não o faz no prazo assinalado. 2.
A jurisprudência do STJ entende que, a teor do disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2166871 SP 2022/0213020-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023 – sem destaque no original) Evidencia-se, portanto, diante da certidão de ID 126704156, o exaurimento dos requisitos legais para a intimação da parte.
Assim, instada a manifestar-se, seu silêncio implica o reconhecimento da falta de interesse processual, o que obsta o processamento do feito, ante a caracterizada ausência de necessidade do provimento almejado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO DA PRISÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TRINÔMIO UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DO RITO DA PRISÃO PARA O RITO DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CREDOR. 1.
O artigo 485, inciso VI, do CPC, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". 2.
O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional.
Constatada a existência de tais elementos, o interesse processual mostra-se indubitável. [...] 4.
Honorários recursais devidos e fixados. 5.
Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20.***.***/0155-58 - Segredo de Justiça 0014879-56.2008.8.07.0003, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/06/2017.
Pág.: 273/281 – sem destaque no original) Ante o exposto, face à ausência de interesse processual, necessário ao prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Por conseguinte, CONDENO a parte Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, em função dos benefícios da gratuidade da justiça, ora concedidos, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, do diploma processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
05/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 07:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 07:50
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:50
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:41
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:41
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:21
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0813153-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERTH UGULINO DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Considerando a petição de ID 108623183, assim como a certidão de ID 124511475, que informa que não houve manifestação da parte autora acerca do despacho de ID 121734249, INTIME-SE o demandante, pessoalmente, por oficial de justiça, para que manifeste o interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
29/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 06:38
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 06:08
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0813153-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERTH UGULINO DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HERBERTH UGULINO DA COSTA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
De acordo com o relato da inicial, o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de pulmão metastático para linfonodos e encontra-se em estado avançado e grave (tosse excessiva e dificuldade para respirar), conforme os laudos médicos e exames juntados aos autos.
Alega o demandante que buscou auxílio médico a fim de iniciar seu tratamento perante o Hospital Barros Barreto.
Afirma que, em razão do estágio avançado da doença, o médico que lhe assiste prescreveu o tratamento em primeira linha com IMUNOTERAPIA com combinação de C.C.FAULDCARBO 150MG/15ML; PEMETREXEDE DISSODIO 500MG e KEYTRUDA 100MG.
Aduz que a medicação não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme informação recebida do hospital Barros Barretos e de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do Ministério da Saúde.
Diante disso, ajuíza a demanda e requer que o Estado do Pará seja impelido ao fornecimento da medicação C.C.FAULDCARBO 150MG/15ML; PEMETREXEDE DISSODIO 500MG e KEYTRUDA 100MG.
Juntou documentos.
Os autos vieram redistribuídos em razão das decisões de declínio de competência de ID 108539525 e 121413535. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária em que requer o demandante o fornecimento pelo Estado do Pará da medicação C.C.FAULDCARBO 150MG/15ML; PEMETREXEDE DISSODIO 500MG e KEYTRUDA 100MG para o tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático para linfonodos, conforme prescrição médica.
Na inicial o autor dispõe que o medicamento pleiteado não é disponibilizado pelo SUS, não compondo a RENAME.
Vejamos.
Inicialmente, saliento que nos casos em que o medicamento não se encontra nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, deve ser analisada a questão acerca da responsabilidade pela dispensação nas ações judiciais, considerando o esquema de repartição de competências e a tese da solidariedade dos entes públicos.
Em concordância com o art. 19-Q da Lei nº 8080/90, a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica compete ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de tecnologias do SUS. À vista disso, não sendo disponibilizado o medicamento/tratamento na rede pública, apesar de solidária a responsabilidade dos entes públicos na saúde, deve-se passar ao próximo passo para se chegar a quem caberia o custeio, considerando a repartição legal de atribuições.
E, de acordo com o art. 19-Q da Lei 8080/90, cabe à União.
Deste modo, se o art. 19-Q impõe à União, por meio do Ministério da Saúde, a incorporação de novas tecnologias ao SUS, nos pleitos como o presente, foge à regra determinar aos Estados e Municípios o cumprimento da obrigação.
Neste sentido o tema 793 do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Logo, ações que versem sobre medicamentos não incluídos na lista de dispensação do SUS, necessariamente devem ser intentadas contra a União, a quem recai a responsabilidade administrativa pelo procedimento de inclusão do fármaco ao sistema público de saúde.
Contudo, a Primeira Seção do STJ instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC 14) para analisar se “... compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) – ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam – nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. (IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276 - RS 2022/0097613-9, Relator Min.
Gurgel de Faria, publicado em 13/06/2022) Na sessão do dia 08/06/2022, “A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator.” Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Assim, pelas razões expostas, deve permanecer neste juízo estadual a demanda.
Ocorre que, em consulta ao sistema PJE, verifiquei que anteriormente o autor ajuizou a ação de obrigação de fazer de nº 0813532-74.2024.8.14.0301, que tramitou neste juízo, pleiteando a mesma medicação ora requerida.
Nos termos do despacho de ID 108629082, este juízo determinou: “... a oitiva do autor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende que o tratamento ora pleiteado seja realizado pelo Hospital Barros Barreto, considerando que este integra a rede pública de saúde federal por meio do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (UFPA), credenciado como Unidade de Alta Complexidade em Oncologia, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Além disso, verifico que o tratamento foi prescrito por médico particular, conforme os laudos apresentados com a inicial, não havendo comprovação de que houve a entrada do autor no Sistema Único de Saúde e nem a recusa do serviço de saúde, especialmente na esfera estadual.
Deste modo, no prazo acima designado, deve o autor se manifestar acerca da provocação e negativa da Administração Pública quanto ao pleito.” Em resposta, o autor informou que “a continuidade de seu tratamento se dará no Hospital Barros Barreto e o processo será protocolado em esfera competente”, requerendo a desistência e extinção do feito (ID 108719619), o que foi homologado por sentença (ID 111502814).
Deste modo, determino a INTIMAÇÃO do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça nos autos se encontra realizando o tratamento médico no hospital Barros Barreto, uma vez que novamente apresenta laudos, prescrição e exames oriundos de entidades privadas de saúde, devendo, ainda, informar a entrada ou não no Sistema Único de Saúde, bem como, a existência de negativa ou não da Administração Pública quanto ao pleito.
Além disso, no mesmo prazo, deve adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar o feito diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Requeiro consulta ao NATJus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, elabore Nota Técnica por meio do sistema e-NATJus acerca da indicação clínica e da evidência científica da medicação no caso do autor, bem como sobre a existência de procedimento/medicamento fornecido pelo SUS para o tratamento em questão.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
31/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0813153-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERTH UGULINO DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento da Resolução n. 14/2017, de 06 de setembro de 2017, juntamente com a Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda da Capital tiveram suas competências redefinidas para o julgamento privativo dos assuntos especificados em seus arts. 3º e 4º, assim redigidos: Art. 3º - À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- A Licitações; II- A Contratos Administrativos; III- À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V- A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI- À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII- A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º - À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Diante desse contexto, considerando que a matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a intervenção legitima deste Juízo para processar e julgar a causa, e por não se tratar sequer de matéria de competência comum aos quatro Juízos (art. 5º, da Resolução n. 14/17 c/c art. 3°[1], da Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021) determino a imediata remessa dos autos à Central de Distribuição Cível para que proceda à redistribuição do feito à 3ª ou 4ª Vara de Fazenda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Escoado o prazo legal, cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 [1] Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º-A à Resolução nº 14, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 5º-A Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações relativas a militares, servidores públicos e servidoras públicas civis, incluindo o concurso e todas as suas fases, toda a matéria previdenciária, ressalvada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Militar do Estado.” (NR). -
29/07/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/07/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 07:01
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:11
Decorrido prazo de HERBERTH UGULINO DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:14
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813153-36.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERTH UGULINO DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Verifico que a ação fora ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ.
Desta feita, declaro-me incompetente, determinando a redistribuição a presente ação para uma das Varas da Fazenda da capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020520364557500000101924910 carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 24020520364580800000101924916 CARTEIRA QUIMIOT 1 Documento de Comprovação 24020520364599900000101924917 CARTEIRA QUIMIOT 2 Documento de Comprovação 24020520364621700000101924918 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24020520364647300000101924919 DECLAR HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24020520364670500000101924920 EXAME IMUNOHISTOQUIMICO 1 Documento de Comprovação 24020520364707100000101924921 EXAME IMUNOHISTOQUIMICO 2 Documento de Comprovação 24020520364745900000101924922 HEMOGRAMA 1 Documento de Comprovação 24020520364785000000101924923 HEMOGRAMA 2 Documento de Comprovação 24020520364817600000101924924 HEMOGRAMA 3 Documento de Comprovação 24020520364871800000101924925 HISTOPATOLOGICO Documento de Comprovação 24020520364905900000101924926 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 24020520364949800000101924928 PET-1 Documento de Comprovação 24020520365012900000101927832 PET-2 Documento de Comprovação 24020520365052300000101927833 PET-3 Documento de Comprovação 24020520365100500000101927834 PRESCRICAO MEDICA Documento de Comprovação 24020520365134300000101927835 PROCURACAO Procuração 24020520365183900000101927836 RENAME-2022 Documento de Comprovação 24020520365235100000101927837 TC CRANIO Documento de Comprovação 24020520365334400000101927838 TC TORAX Documento de Comprovação 24020520365384700000101927839 -
07/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068196-74.2013.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Eliana Monteiro da Paz
Advogado: Brenda Paloma Monteiro Domont
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2014 10:59
Processo nº 0801576-68.2024.8.14.0040
Reni Lourenco de Amorim
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 12:08
Processo nº 0053075-06.2013.8.14.0301
Defensoria Publica do Estado do para
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 19:40
Processo nº 0184398-34.2015.8.14.0053
Ministerio Publico Estadual
Leocadio Lopes da Silva
Advogado: Isaias Alves Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 11:20
Processo nº 0869354-82.2023.8.14.0301
Antonio Carlos Trindade dos Santos
Wagner Williams Nascimento da Silva
Advogado: Andrea Milenne Macedo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2023 04:23