TJPA - 0801226-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:39
Baixa Definitiva
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03/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ADALTO ARAUJO PORTELA em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Publicado Acórdão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801226-06.2024.8.14.0000 PACIENTE: ADALTO ARAUJO PORTELA AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DE CONCORDIA DO PARA, JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Hipótese em que a prisão preventiva do paciente foi mantida na sentença condenatória, restando consignada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis à luz do art. 312 do CPP, diante da permanência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, quais sejam, assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo porque permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, razão pela qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. 2.
Nesse contexto, a fundamentação expendida na decisão objurgada está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau”, sendo certo, ainda, ser “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (AgRg no HC n. 631.046/SC). 3.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 2 a 4 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADALTO ARAUJO PORTELA, no qual foi apontada a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente em sentença condenatória e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, ressaindo a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Os impetrantes requerem, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do coacto, para que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Indeferida a liminar (ID 17938434) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 18006896), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 18103543). É o relatório.
VOTO Da perspectiva processual, impõe-se o conhecimento do habeas corpus.
No mérito, entretanto, a ordem não deve ser concedida.
A hipótese dos autos é de paciente que foi condenado a pena de 60 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes encartados nos art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I e II, art. 288, parágrafo único, ambos do CP, e do art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03 c/c o art. 69 do CP (roubo majorado, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo em concurso material), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Na espécie, infere-se que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, restando consignada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis à luz do art. 312 do CPP, diante da permanência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, quais sejam, assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal em razão da periculosidade do paciente, sobretudo considerando que permaneceu custodiado durante toda a instrução processual.
Nesse compasso, veja-se a motivação exposta pela autoridade coatora na decisão objurgada: “[...] NEGAMOS AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que o sentenciado, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante à periculosidade real do réu.
Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTEMOS a prisão preventiva do réu, já qualificado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que o aludido réu permaneceu preso durante o trâmite processual e não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão. [...] Fixamos como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO, levando-se em consideração o disposto no art. 33 e seus parágrafos do CP e art. 387, § 2º, do CPP.” (ID 17859092, p. 01-101, grifo nosso).
Ante o quadro, tenho que a fundamentação expendida está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau”, sendo certo, ainda, ser “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (AgRg no HC n. 631.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/08/2021).
Destarte, as argumentações trazidas na presente impetração não merecem acolhida, posto que despidas da densidade exigida para infirmar a legitimidade da segregação objurgada, não se vislumbrando a existência de ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão da ordem fora dos estreitos limites dos pleitos deduzidos na inicial.
Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 12/04/2024 -
12/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:31
Denegado o Habeas Corpus a ADALTO ARAUJO PORTELA - CPF: *67.***.*97-04 (PACIENTE)
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12/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0801226-06.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: THIAGO SENE DE CAMPOS, OAB/PA N. 27.175 E OUTROS PACIENTE: ADALTO ARAÚJO PORTELA IMPETRADO: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM/PA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, acolho a prevenção suscitada no despacho de ID 17918358, devendo a secretaria adotar as providências necessárias à redistribuição do feito a esta relatoria.
Em sequência, verifica-se que os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal na prisão do paciente decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade em sentença condenatória proferida no processo nº 0001001-34.2020.8.14.0105, pugnando, em sede de liminar e no mérito, pela revogação da custódia mediante cumprimento de medidas cautelares diversas, a fim de que possa aguardar o julgamento do recurso interposto em liberdade.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
08/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2024 23:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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