TJPA - 0808699-05.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:50
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO BANCO VOTORANTIM, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 19 de setembro de 2024.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808699-05.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por ALEXANDRE MARQUES DE OLIVEIRA, já qualificada, em face de BANCO VOTORANTIM.
Narra que firmou com o Banco o contrato de financiamento no valor total de R$ 99.222,77 a serem pagos em 48 parcelas de R$ 3.213,00, mediante contrato de adesão.
Sustenta que a taxa de juros aplicada é abusiva.
Sustenta ainda que houve venda casada de seguro, tarifas e taxas, que não solicitou.
Requereu, assim, a procedência da demanda para declarar o desequilíbrio contratual e a nulidade das cláusulas abusivas informadas.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação no id 123112717 defendendo a legalidade dos termos do contrato e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou ao id 124194595.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aventado pela ré, não comporta acolhimento.
Isto porque, em que pesem as alegações da impugnante, a mesma não trouxe qualquer documento apto a desqualificar a hipossuficiência financeira da impugnada.
O ônus da prova, em impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, recai sobre o impugnante, que necessita trazer provas robustas acerca de suas afirmações.
Nesse sentido: "IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP Apelação nº 9000061-78.2009.8.26.0100, Relator (a): Roberto Mac Cracken, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 22a Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/09/2014, Data de registro: 12/09/2014." Assim, uma vez que a impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, no sentido de que a parte contrária teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência, a impugnação é improcedente.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
DECIDO.
A causa é julgada na fase em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, até porque as ações em que se discute a suposta abusividade das cláusulas contratuais, como no caso, envolvem questões puramente de direito, de sorte que sua solução não depende de prova pericial.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
DÍVIDA ATIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CESSÃO.
TESOURO NACIONAL.
PROVA PERICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de contratos de financiamento rural, formalizados em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos créditos foram posteriormente cedidos à União. 2.
Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente"(STJ, REsp 1.320.440/RS, rel. min.
Herman Benjamin, 2a Turma, j. 07.03.2013). (grffei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato bancário.
Decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Prova pericial desnecessária na espécie.
Questões de direito.
Precedente do C.
STJ e desta C.
Câmara.
Recurso não provido" (TJSP, agravo de instrumento n. 2045829-14.2016.8.26.0000, 12a Câmara de Direito Privado, rel. des.
Tasso Duarte de Melo, j. 13.07.2016). "Ação revisional de contratos bancários (financiamento e empréstimos) - Cerceamento de defesa não evidenciado com o julgamento antecipado da lide - Desnecessária a realização de perícia contábil para comprovar a capitalização de juros e juros abusivos - Capitalização de juros admitida pelo banco réu, não se tratando de tema controvertido - Perícia desnecessária, na hipótese - Cerceamento de defesa como único tema impugnado devolvido ao Tribunal - Aplicação do princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 515 do CPC)- Preliminar rejeitada" (TJSP, apelação n. 991.07.036912-0 (7.157.243-7), 20a Câmara de Direito Privado, rel. des.
Francisco Giaquinto, j. 25.10.2010).
Registre-se, ademais, que "Ao juiz é permitido proferir julgamento antecipado da lide quando a prova já se apresentar suficiente para a decisão e a designação de audiência se mostrar de todo desnecessária" (STJ, Resp. 306470/CE, 4a Turma, rel. min.
César Asfor Rocha, j. 07.06.2001, DJ 17.09.2001, p. 169).
Assim, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, válido destacar que no caso em tela deve ser aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça).
No entanto, ressalto que a liberdade contratual decorrente do princípio da autonomia privada das partes deve ser mitigada apenas em circunstâncias excepcionais.
O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6º, VIII, autoriza ao julgador a possibilidade de inverter o ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, ou sendo a parte autora hipossuficiente.
Analisando as alegações autorais, entendo que não está presente a verossimilhança das alegações, a autorizar a inversão do ônus da prova.
A existência da relação jurídica onerosa e bilateral entre as partes está devidamente provada nos autos, conforme se vê no contrato de financiamento juntado com a inicial.
Vale destacar que a parte requerente confirmou que pactuou a avença com o réu, presumindo-se que, com a assinatura, tomou conhecimento de todos os seus termos.
Vale ressaltar que inexiste nos autos qualquer indício de que a parte autora esteja interditada ou mesmo que possua enfermidade capaz de lhe retirar ou reduzir a capacidade de praticar os atos da vida civil sozinha.
Constata-se ainda que não se vislumbra qualquer nulidade formal no contrato ou de vício de consentimento. É notório que se trata de contrato de adesão cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do crédito, conquanto se esteja no âmbito de contrato de adesão, de se convir que dita circunstância não afasta, na espécie, a incidência dos princípios gerais da teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual, o contrato faz lei entre as partes, devendo, pois, ser observado o pactuado, o que impossibilita a intervenção judicial despropositada, em prestígio ao princípio da autonomia privada e da preservação dos contratos celebrados.
A simples condição de ser o contrato de adesão, circunstância essa que prescinde de qualquer provimento declaratório, não conduz à ilação certa, como pretende o autor, de que esteja eivado de cláusulas abusivas.
Diante dos documentos que instruem o processo, tem-se que a adesão aos contratos por parte da requerente se deu de forma consciente e esclarecida.
Feitas as considerações, passo à análise, de forma separada, dos eventuais encargos existentes no contrato entabulado entre as partes.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que tange à questão dos juros remuneratórios, destaco, inicialmente, que o art. 192 da Constituição Federal de 1988, antes da EC nº 40/2002, assim dispunha: "Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (...) § 3º.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." Quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que o referido dispositivo constitucional não era autoaplicável, dependendo de regulamentação mediante lei complementar, a qual não foi editada.
Afora isso, a Emenda Constitucional nº 40/2003 trouxe nova redação ao art. 192 da Constituição Federal, revogando, dentre outros, o § 3º, que previa a limitação constitucional dos juros.
A propósito do tema, veio à baila a súmula vinculante nº 7, assim estabelecendo: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
No que se refere à Lei da Usura (Decreto n.º 22.626/33), o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a limitação de juros de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Conforme prevê a Lei n.º 4.595/64, em seu art. 4º, compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar as taxas de juros.
A questão da liberação dos juros remuneratórios em contratos bancários restou pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo as disposições da Lei nº. 4.595/64, conforme decisão proferida em sede do REsp nº. 271.214-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 12.03.03 e cujo acórdão foi publicado no DJU em 04.08.03, p. 216, ficando assim estabelecido pela mais alta Corte do País em matéria de questão federal: "AÇÃO DE REVISÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS... .... 5.
Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. ..." Em suma, a pactuação de juros remuneratórios é livre, limitando o Código de Defesa do Consumidor apenas a edição de cláusulas abusivas.
Nesse contexto, é possível a limitação dos juros pela aplicação das normas protetivas do diploma consumerista, de forma a impedir cobrança de percentuais que não se coadunam com a realidade econômica atual.
Todavia, é de se deixar claro que apenas quando a taxa de juros se afastar, sem qualquer razão, do percentual médio praticado no mercado, é que se pode cogitar de controle judicial.
A propósito, em se tratando de taxa média, não se pode exigir que todos os contratos necessariamente sejam firmados segundo essa taxa, pois, caso ocorresse, deixaria de ser uma taxa média para ser índice fixo.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n.º 1061530 / RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso concreto, não restou comprovado a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.
DA TARIFA DE CADASTRO A tarifa de cadastro é uma quantia cobrada pela instituição financeira na ocasião em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta, seja para obter uma linha de crédito.
Em geral, esta tarifa é justificada pelo fato de que, como será concedido crédito ao cliente pela primeira vez, será necessária a realização de pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário, ou seja, tudo para se saber acerca da solvência financeira do novo cliente.
Observo que consoante restou decidido em recurso repetitivo na 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipifica danos contratos bancários, a qual, no entanto, somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXAS E TARIFAS APLICÁVEIS.
VALIDADE DA TAXA DE CADASTRO E SEGURO.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
INVALIDADE DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO REGISTRO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA OU DESCASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDOS. (...) O debate orbita em torno das tarifas aplicáveis a contrato de financiamento de veículo automotor, tendo a sentença declarado a nulidade das cláusulas que estabeleceram a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. (...) De acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que pactuada de forma clara e atendida à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, com a ressalva de abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado ( REsp 1.251.331/RS).
No caso, a cobrada não se mostra abusiva e desproporcional, considerando-se estar na média cobrada por outras instituições financeiras à época da celebração do contrato, i n f o r m a ç ã o q u e p o d e s e r o b t i d a p e l o s i t e d o B a n c o Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidade financeira/tarifas_dados), não se mostrando válido o comparativo encartado na peça inicial e no recurso, por não se tratar de comparação do mesmo tipo de serviço.
VIII.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Esta é a tese fixada no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (REsp nº 1.639.320 - Tema 972).
No caso dos autos, a restituição do valor pago a título de seguro é indevida, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado e visa salvaguardar o próprio consumidor em caso de morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário, incapacidade física total ou temporária.
Ademais, não restou demonstrada que a contratação foi ilegal ou que a parte autora teria sido compelida a contratá-lo, pois, consoante se colhe dos autos, assinou documentos distintos, um relacionado a contração do financiamento e outro referente ao seguro prestamista (ID 20024094), que se mostra bastante claro ao que se propõe, em estrito cumprimento ao dever de informação pela parte ré (arts. 6º, III, 46, e 54, § 3º, CDC).
IX.
No julgamento do Tema 958 pelo STJ fixou-se a tese de que são válidas as tarifas de avaliação do bem e despesa com registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso em apreço, a parte ré/recorrente não logrou êxito em comprovar a realização dos serviços, razão pela qual é indevido o pagamento, sendo ocaso, consoante consignado na sentença, de devolução dos valores despendidos.
X.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, cabe destacar que as taxas cobradas tem embasamento na avença celebrada entre as partes.
Portanto, imperioso reconhecer que a instituição financeira recorrida apenas exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não se vislumbra má-fé.
Assim, não há que se falar em imposição da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
XI.
Por fim, não há que se falar em dano moral indenizável, pois a parte contratante manifestou vontade de contrair o financiamento do veículo, de forma que as taxas cobradas possuem embasamento contratual.
Como visto, a abusividade reside tão somente na cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem, conforme entendimento esposado pelo STJ.
Em que pese a abusividade da cobrança da referida taxa, não restou demonstrado qualquer reflexo no direito de personalidade da consumidora, que pôde se valer do veículo financiado.
Ademais, em que pese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tenha conquistado lugar na jurisprudência, esta decorre da perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, o que enseja reparação por danos morais.
Todavia, na situação dos autos, não resta demonstrada qualquer abusividade.
A parte recorrente não demonstrou que tentou resolver a questão de forma administrativa, sendo o intento da presente ação insuficiente para apontar qualquer indício de desvio produtivo da consumidora.
XII.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e não providos.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora/recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Custas recolhidas pela parte ré/recorrente a qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/ 95. (TJDFT.
Acórdão 1308676, 07049256820208070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REVISÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos.1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 2.
Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático- probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1812555/MG,Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019,DJe 09/12/2019) - grifei.
A matéria em discussão também se encontra disciplinada por meio da súmula nº 566, do STJ , a qual assim dispõe:"Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)." Restou definido que as instituições financeiras podem cobrar a tarifa de cadastro do contratante.
No caso dos autos, não há nenhuma menção por parte da autora de que possuía cadastro anterior junto à ré, outrossim, o STJ deixara expresso no REsp. 1.578.553 a possibilidade de controle de eventual abusividade.
Deve, pois, mantida a cobrança e o valor da tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira.
DO SEGURO PRESTAMISTA A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. 1639259/SP, julgado sob o rito dos repetitivos (tema 972), dispõe que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora com ela indicada.
A matéria deve ser analisada, portanto, a partir da produção de prova de que o consumidor, quando da assinatura do contrato, foi compelido a pagar referida despesa para concretizar o negócio ou que não tinha conhecimento de sua inclusão no contrato.
Saliente-se que, ainda que se trate de relação de consumo, no caso, alguma prova tem que ser produzida pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, porquanto se mostra muito difícil à parte ré conseguir provar que o consumidor não foi compelido ou desconhecia a origem da despesa, por se tratar de fato negativo.
Far-se-ia necessária a comprovação por parte do autor, ao menos que a contratação dos itens foi imposta, via notificação extrajudicial, por exemplo, não bastando a alegação, para a verossimilhança justificadora da inversão do ônus da prova.
As referidas contratações são vantajosas para o consumidor, na medida em que quita sua obrigação em caso de invalidez parcial, morte, desemprego e outras situações extraordinárias.
No caso dos autos, não há nenhum elemento de prova indicativo que permita a conclusão de que a parte autora tenha sido obrigada ou forçada, enfim, compelida a contratá-los, como condição de liberação do crédito; e inexiste, por parte da autora, argumento sequer que tenha recebido outra proposta mais vantajosa que a indicada no contrato ou que sofrera algum prejuízo com a contratação do seguro.
Além disso, o autor anuiu com os termos contratados ao apor ali sua assinatura.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO GAUSS.
NÃO CABIMENTO.
TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DENTRO DA RAZOABILIDADE.
I - Segundo as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal.
II - Por consectário do reconhecimento da legalidade da cobrança da capitalização diária, aplica-se, também ao ajuste a Tabela Price.
III - Com efeito, não afastada a cobrança de juros na forma capitalizada, incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss.
Precedentes.
IV- As tarifas de contrato e de registro do bem, expressamente pactuadas, inerentes ao financiamento de veículo, cuja prestação dos serviços não foi negada, não se evidenciando onerosidade ou abusividade excessiva, são legítimas, nos termos dos raciocínios que orientaram os julgamentos dos procedimentos de recursos especiais repetitivos de que são paradigmas o REsp 1578553/SP e o REsp 1639320/SP.
V - A venda casada, notadamente quando se trata de seguro prestamista favorável ao consumidor, deve ser devidamente comprovada, via notificação extrajudicial por exemplo, não bastando a simples alegação do contratante.
VI - Considerando que os honorários de sucumbência foram fixados de forma razoável e proporcional, devem ser mantidos.
VII - Honorários advocatícios recursais elevados para 12%, em virtude do desprovimento do apelo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5275703-67.2019.8.09.0132, Rel.
Des (a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ,6a Câmara Cível, julgado em 15/09/2020, DJe de 15/09/2020) DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.1.
Não evidenciando no contrato que o consumidor embargante foi compelido a contratar o seguro prestamista, a sua manutenção não se mostra abusiva. 2.
Inexistindo sucumbência recursal, afasta-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos dispostos no art. 85, § 11, do CPC.1º E 2º EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5265854-17.2017.8.09.0011, Rel.
Des (a).CARLOS HIPOLITO ESCHER, Aparecida de Goiânia - 3a Vara Cível, julgado em24/08/2020, DJe de 24/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PERMITIDA DESDE 2000.
DUODÉCUPLO.
TARIFAS DE SERVIÇOS.
AUTORIZADAS DESDE 2008.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CONTRATAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL DE MERCADO FIXADO PELO BANCO CENTRAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ELEVAÇÃO EM FACE DO DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Segundo as Súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal.2.
De acordo com a Súmula 566 do STJ, as tarifas de serviço, tal como a de cadastro (TAC) e outras (TEC etc), são permitidas desde 2008.3.
A venda casada, notadamente quando se trata de seguro prestamista favorável ao consumidor, deve ser devidamente comprovada, via notificação extrajudicial por exemplo, não bastando a simples alegação do consumidor. 4.
Não há se falar em exclusão da comissão de permanência quando ela sequer foi pactuada.5.
A taxa de juros remuneratória pactuada se encontra pouco acima daquela de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, razão pela qual não há se falar em abusividade.6.
Honorários advocatícios elevados de 10% para 12%, em virtude do desprovimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação ( CPC) 5016263-75.2020.8.09.0137, Rel.
Des (a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020 Portanto, tenho como regular a contratação do seguro e sua cobrança, motivo que devem ser mantidas.
DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO Com relação a tarifa de registro de contrato, o STJ já fixou entendimento a respeito da legalidade de sua cobrança, no REsp 1578553/SP, cuja ementa já transcrita em linhas volvidas.
No caso entendo que não havendo informação nos autos de que o serviço de registro de contrato não foi prestado, válida a sua cobrança no contrato firmado entre as partes.
Sobre o tema, colaciono: R E C U R S O I N O M I N A D O .
C O N T R A T O B A N C Á R I O .
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE PREVISTAS E DISCRIMINADAS NO CONTRATO.
I - As questões aqui tratadas estão pacificadas no STJ, bem como nas Turmas, sendo cabível o julgamento monocrático.
II - O contrato celebrado previu cobrança de tarifa de cadastro, serviços de terceiro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem.
III- Consoante a jurisprudência, são válidas a cobrança da taxa de registro de contrato de alienação fiduciária e tarifa de cadastro expressamente previstas no contrato e cobradas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira ( REsp1.251.331/RS.
Julgado em 28/08/2013).
IV- A tarifa de avaliação de bem também é devida em se tratando de veículo usado.
V - É correto a cobrança de serviços prestados por terceiros ( RCL 14.696/RJ.
JULGADO EM26/03/2014), contudo o mesmo não especifica qual (is) serviço (s) fora (m) prestado (s) por terceiros, afrontando os deveres de informação e transparência, bem como configurando situação de vantagem excessiva para a instituição financeira.
VI -Mantém-se a cobrança de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e exclui-se a cobrança dos serviços prestados por terceiros, com devolução de forma simples, por não se enquadrar na hipótese do artigo 42, parágrafo único do CDC.VII- Recurso conhecido e provido em parte para determinar a devolução tão somente da taxa de serviços de terceiros, na forma simples.
Sem custas, nem honorários. (2a Turma Mista dos Juizados Especiais, Rel.
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5053865.31, 02/06/2016) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Houve a cobrança de tarifa de avaliação de bem, conforme contrato.
Segundo decidiu recentemente a 2a Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem, dado em garantia, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nessa perspectiva: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011,sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (negritei). É a partir da vistoria, que se observa todos os detalhes do bem e, por conseguinte, encontra-se o respectivo valor de mercado do automóvel, isto é o básico.
Destarte, parece-me indene de dúvidas que o serviço realizado acima possui um custo para se efetivar, daí a regularidade da tarifa de avaliação cobrada do autor.
Ademais não vislumbro qualquer abusividade no valor da referida tarifa, porque se trata de aquisição de veículo usado, o qual se presta como garantia do cumprimento da obrigação.
Assim é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem , entretanto, conforme o item 2.3.1, exige-se a comprovação de sua efetiva prestação, o que se presume nos autos, por se tratar de veículo usado cuja avaliação é necessária para a realização do financiamento , devendo pois ser reconhecida a sua validade.
A propósito, eis o julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE CADASTRO.
REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO.
AVALIAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais na qual alega aparte autora que firmara contrato de financiamento junto à instituição requerida, porém, foram embutidas cobranças não pactuadas, como Tarifa de Cadastro (R$ 749,00),Seguro (R$ 1.145,13), Registro do Contrato (R$ 193,06) e Avaliação do Bem (R$485,00).
Aduzira ainda que o valor cobrado referente a Tarifa de Cadastro mostrara-se abusivo, pleiteando a sua redução ao montante de R$ 100,00 e a restituição em dobro sobre essa diferença (R$ 1.298,00).
Em relação à Tarifa de Avaliação de Bens e ao registro de contrato diz que não restaram comprovados.
Continuara o autor afirmando que fora compelido a adquirir ao seguro, vez que não optara pela contratação, tampouco obtivera informações a respeito.
Na sentença do evento 14 o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.
Foi interposto recurso no evento 17 onde insiste o recorrente pela procedência dos pedidos.
Contrarrazões no evento 20. 2.
A súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, nos contratos firmados após a Resolução- CMN 3.518/2007, em30/4/2008.
A autora se absteve do ônus de comprovar que mantinha vínculo com a instituição financeira antes da assinatura do contrato de financiamento.
Destarte, não há dúvida quanto a declaração de legalidade da cobrança da referida taxa. 3.
No que tange à tarifa de registro de contrato, não restaram efetivamente demonstradas as prestações dos serviços a esses títulos, cumprindo gizar que não basta a simples indicação da rubrica a que se refere a cobrança.
Frisa-se, ainda, que não consta do contrato apresentado pela recorrida em sede de contestação (evento 9, arquivo 2) qualquer carimbo ou etiqueta cartorária que indique que o referido contrato foi registro, razão pela qual a restituição se revela devida, ao teor do REsp 1.578.553-SP (Tema958). 4.
No que respeita à cobrança de seguro, tais serviços encontram-se devidamente definidos e aceitos conforme proposta de adesão específica carreada com a peça de defesa.
Tais cobranças devem ser consideradas legais, porquanto o autor se encontrava ciente da sua contratação, sendo informado pelo banco, inclusive do seu valor, e, sobretudo, porque tem por finalidade beneficiar o próprio consumidor em caso de morte, invalidez permanente, desemprego involuntário e incapacidade física temporária por acidente, além do mais o reclamante não comprovou que o valor se mostra excessivo, bem com que tenha sido obrigado ou forçado a contratá-lo como condição de liberação do financiamento. 5.
Em sede de julgamento de recurso repetitivo, com força vinculante, o STJ ( REsp 1.578.553- SP) firmara as seguintes teses: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem, dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como já visto é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, entretanto, conforme o item 2.3.1, exige-se a comprovação de sua efetiva prestação, o que se presume nos autos, por se tratar de veículo usado cuja avaliação é necessária para a realização do financiamento, devendo pois ser reconhecida a sua validade. 6.
Por fim, para a configuração do dano moral não bastam meros aborrecimentos.
Somente deve ser reputado como dano moral a dor intrínseca que foge à normalidade, aquela que atenta contra a própria dignidade da pessoa humana, roubando a paz do indivíduo, causando-lhe inevitável e desarrazoado desequilíbrio.
O aborrecimento inerente à cobrança e o consequente pagamento de taxas consideradas abusivas pela parte recorrente, quando desacompanhadas de outras consequências sobre o patrimônio imaterial do consumidor, não enseja a indenização pretendida. 7.
De igual modo, não se verifica no caso o dolo ou má-fé nas cobranças realizadas razão pela qual a restituição deve se dar na forma simples; 8.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar a restituição simples dos valores referentes ao registro do contrato. 9.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme voto da relatora sintetizado na ementa supra. (2a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rela Rozana Fernandes Camapum, RI 5547902-55.2019.8.09.0051, 10/03/2021) Desse modo, conforme a norma a tarifa de avaliação de bem, como delineado em entendimento de recurso repetitivo disposto acima.
Nesse desiderato, não demonstrada a abusividade ou a ilegalidade das cobranças, não prospera o pedido de repetição de indébito, eis que não se tratam de cobranças indevidas.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa, qualquer valor relativo a encargo contratual ilegal, deve ser restituído à parte lesada.
Sobre o tema, determina o enunciado do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para ocorrer a restituição em dobro dos valores decotados, deve estar demonstrado que a cobrança em excesso se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que no caso não se verificaria, pois caso ocorressem se dariam em decorrência de cláusulas contratuais previamente anuídas pelas partes.
Dessa forma, se porventura, houvesse quantias declaradas ilegais e indevidas seriam compensadas com o saldo devedor em aberto, ou restituído, de forma simples.
Ocorre que não foi verificada a existência de quaisquer quantias cobradas indevidamente.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, por não reconhecer qualquer irregularidade contratual, tampouco falha no procedimento da empresa requerida a autorizar a revisão contratual, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida ao requerente.
Publique-se, registre-se, intimem-se através de seus advogados e via DJE, e cumpra-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se com as cautelas da lei.
Itaituba (PA), 9 de setembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
10/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808699-05.2023.8.14.0024.
DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação. 2.
APÓS, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias (em dobro, se Fazenda Pública), informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticione(m) pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários.
Itaituba (PA), 19 de agosto de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
19/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 00:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808699-05.2023.8.14.0024.
DECISÃO O autor formulou pedido de justiça gratuita.
No entanto, verifico que não foram juntados documentos que sejam indicativos de situação financeira que não possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas, conforme Portaria Conjunta nº 03/2017 - GP/CP/CJRMB/CJCI (DJe 01.08.2020).
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do CPC; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 8 de janeiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
06/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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