TJPA - 0803181-62.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 13:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/08/2025 09:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
03/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em/para 03/04/2024 08:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
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31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 07:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 09:05
Expedição de Informações.
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05/12/2024 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 08:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
05/12/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 08:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 08:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
04/12/2024 00:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:09
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
-
07/11/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:06
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 08:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
23/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARROSO em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:48
Recebida a denúncia contra MARCELO SOUSA BARROSO - CPF: *10.***.*03-42 (REU)
-
19/06/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 11/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 16/10/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:28
Juntada de
-
29/11/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 04:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 05/09/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 25/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 10:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/10/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 10:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:26
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:23
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:33
Juntada de Petição de denúncia
-
20/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 11:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/07/2021 11:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/07/2021 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/07/2021 01:45
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA BARROSO em 13/07/2021 23:59.
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10/07/2021 03:31
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO N º 0803181-62.2021.8.14.0005 Flagranteado: Marcelo Sousa Barroso DECISÃO A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de MARCELO SOUSA BARROSO, nascido em 14/07/1998, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03, bem como representou pelo arbitramento de fiança no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 06/07/2021, por volta das 12h00min, a Polícia Civil, após receber informação de investigadores da Cidade de Tucuruí, de que Jheimes Nunes da Silva estava com mandado de prisão preventiva nº 0005326-87.2020.8.14.0061.01.0001-11 em aberto, relativo ao crime de roubo ocorrido na Comarca de Tucuruí, bem com de que este estava na cidade de Altamira, na Rua Almeirim, Cidade Nova, s/n, uma equipe de policiais da Polícia Civil realizou campana em frente à residência por cerca de 2 horas, quando receberam a informação de que o indivíduo estaria na residência, já teria desconfiado da presença dos policiais e estava na iminência de empreender fuga pelos fundos da casa, pois na cidade de Tucuruí o indivíduo utilizou a mesma estratégia para fugir dos policiais civis.
Diante da possibilidade de fuga, a equipe de policiais bateu na porta da residência e foi recebida pelo nacional Marcelo Souza Barroso que disse ser amigo Jheimis Nunes da Silva, o qual não estaria na residência naquele momento, demonstrando muito nervosismo, momento que escutaram um barulho nos fundos da casa e, por haver mandado de prisão, adentraram na residência, mas não conseguiram localizar o indivíduo Jheimis Nunes da Silva, que possivelmente fugiu pelos fundos da casa. realizada busca na residência, na garagem da residência foi encontrada uma espingarda artesanal calibre não identificado, sem numeração, marca e modelo, cartuchos marca CBC calibre 32 impactos, dois cartuchos marca CBC calibre 28 deflagrados, um cartucho calibre 38 marca CBC deflagrado, uma munição calibre 22 marca CBC intacta, três cartuchos calibre 22 marca CBC deflagradas e tubo de pólvora pequeno marca fumaça Velox, motivo pelo qual Marcelo Souza Barroso foi conduzido a presença da autoridade policial juntamente com os objetos apreendidos.
Ofícios de ciência a este juízo, ao Ministério Público e à Defensoria (Id Num. 29181206 - Págs. 1-4).
Termo de declaração do condutor (Id Num. 29181206 - Págs. 6-7).
Termos de declaração das testemunhas (Id Num. 29181206 - Págs. 8-9).
Auto de qualificação e interrogatório (Id Num. 29181206 - Pág. 10).
Boletim de ocorrência (Id Num. 29181206 - Pág. 13).
Auto de exibição e apreensão de objeto (Id Num. 29181206 - Pág. 15).
Nota de culpa (Id Num. 29181206 - Pág. 17).
Nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais (Id Num. 29181206 - Pág. 18).
Nota de comunicação de prisão à família do preso ou à pessoa indicada (Id Num. 29181206 - Pág. 19).
Documento de identificação do flagranteado (Id Num. 29181206 - Pág. 29).
Despacho determinando a juntada de laudo de exame de corpo de delito e remessa dos autos ao Ministério Público e a intimação da Defesa para que, respectivamente, apresentem manifestação (Id Num. 29192364).
O flagranteado constituiu advogada particular e requereu revogação da prisão preventiva (Id Num. 29198565).
Laudo de exame de corpo de delito do flagranteado (Num. 29206086).
Certidão de antecedentes criminais do flagranteado (Id Num. 29300499).
Até o presente momento, não consta nos autos manifestação Ministerial. É o relatório.
Decido.
I – DO FLAGRANTE Não verifico ilegalidade na prisão em flagrante.
Com efeito, o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, a agente capturada estava em uma das situações legais de flagrância que autorizam a prisão (art. 302 do CPP) e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88.
Ademais, não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Nesse contexto, tem-se que as medidas constritivas se mostram legais, não havendo que se falar em relaxamento.
Sendo assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
II – DA REPRESENTAÇÃO PELO ARBITRAMENTO DE FIANÇA O flagranteado é acusado de ter cometido o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mas não há no modus operandi demonstração que exorbite a configuração típica do delito, vale dizer, não foram descritas circunstâncias concretas que demonstrem periculosidade do agente apta a perturbar a ordem pública e justificar a segregação cautelar.
Em que pese o custodiado possuir antecedentes criminais (ação penal nº 0004957-32.2018.8.14.0104 – Comarca de Breu Branco), o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, motivo pelo que entendo que as cautelares diversas se afiguram suficientes e adequadas para evitar a reiteração delitiva.
Sendo assim, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas à hipótese, sendo desnecessária a prisão cautelar.
Deixo de arbitrar fiança, considerando o decidido nos autos do HABEAS CORPUS Nº 568.693 – ES, onde a Defensoria Pública da União requereu ao Superior Tribunal de Justiça a extensão dos efeitos da decisão que determinou a dispensa de fiança a todos os presos cuja liberdade estava condicionada ao cumprimento da referida medida cautelar, com expedição de alvará de soltura aos custodiados.
Em 01/04/2020, foi proferida decisão por aquela Corte Superior, decisum de lavra do Ministro Relator, Sebastião Reis Júnior, deferindo o pleito da DPU, in verbis: “Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro.
Ressalto que, nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, afasto apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. [...] Oficie-se os Presidentes dos Tribunais de todos os Estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento” (STJ - PExt no HABEAS CORPUS Nº 568.693 – ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Julgado em 01/04/2020).
Assim sendo, com fundamento na decisão proferida pelo STJ, CONCEDO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao flagranteado MARCELO SOUSA BARROSO, entendendo, por ora, adequada a substituição da fiança pelas seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282, §2º, e 319, I e IV, 327 e 328, todos do CPP): 1.
Não faltar a nenhum ato do processo para o qual for intimado; 2.
Não mudar de endereço sem prévia comunicação a esse Juízo; 3.
Não cometer outro crime ou contravenção.
Esta decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARCELO SOUSA BARROSO, salvo se por outro motivo estiver preso.
OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar e Civil de Altamira-PA, para que tome ciência da presente decisão, devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado.
OFICIE-SE à autoridade policial afim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
OFICIE-SE ao Juízo da Comarca de Breu Branco, encaminhando cópia da presente decisão para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como alvará/mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, 08 de julho de 2021.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Criminal de Altamira-PA -
08/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:06
Concedida a Liberdade provisória de MARCELO SOUSA BARROSO - CPF: *10.***.*03-42 (FLAGRANTEADO).
-
08/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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