TJPA - 0801117-49.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 02:07
Decorrido prazo de HALEX SULIVAN OLIVERIO SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 03:42
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 04:01
Decorrido prazo de HALEX SULIVAN OLIVERIO SILVA em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 09:37
Juntada de Carta
-
16/05/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 10:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/10/2021 10:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/10/2021 11:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/10/2021 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/10/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:17
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 07:56
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N. 0801117-49.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALEX SULIVAN OLIVERIO SILVA ADVOGADO(A): REU: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por AUTOR: HALEX SULIVAN OLIVERIO SILVA , em face de REU: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., BANCO BRADESCO S.A , requerendo, 'ab initio', a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para se isentar do pagamento das custas processuais.
Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Isso porque a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o(a) autor(a), que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o mesmo entendimento.
Nesse sentido, vide jurisprudências abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201430092150, Acórdão n. 136583, Seção CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa.
Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 04/08/2014, Data de Publicação: 07/08/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201330284253, Acórdão n. 136447, Seção CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa.
Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 28/07/2014, Data de Publicação: 05/08/2014).
Destaco ainda a decisão monocrática do Des.
Leonardo de Noronha Tavares, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.3.019238-1, a qual passo a transcrever: 'Processo: 0035199-38.2013.8.14.0301(201330192381) AGRAVO DE INSTRUMENTO Situação: TRANSITADO EM JULGADO Data da Distribuição: 25/07/2013 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Fundamentação Legal: Origem: Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento em Juízo c/c Antecipação de Tutela.
Pedido de JUSTIÇA GRATUITA.
Partes: BANCO ITAUCARD (AGRAVADO) IVANIR FERREIRA (AGRAVANTE) O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Togado Singular.
Para que possam ser examinados os pedidos formulados pelo recorrente se faz necessário, primeiramente, verificar a presença de indícios de que o Agravante faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) negada na origem.
Compulsando os autos, verifico que o valor declarado do bem (automóvel), não é de pequena monta, envolvendo financiamento bancário, e mais, que não se trata de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, destoando totalmente da sua pretensão.
Como se vê a declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento do autor/agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Como tenho sistematicamente dito, não existe uma regra padrão.
Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Desse modo, os magistrados devem estar atentos, para acompanhar de perto a evolução do direito, sopesando seus conceitos, e adequá-los ao tempo e ao processo, em observância a realidade atual e a dinâmica judiciária, para que não sejam desvirtuados os seus propósitos sociais.
No caso concreto, não vejo como prosperar o pedido recursal.
Nesse cenário, incumbe-me frisar que a recorrente mais uma vez não logrou comprovar mediante a juntada de outros documentos, que tem direito ao benefício buscado.
Outrossim, como se percebe da inicial da ação, o agravante contraiu financiamento para a aquisição de um veículo, e, para obter o financiamento junto a instituição financeira, certamente comprovou alguma renda capaz de arcar com o compromisso assumido.
Assim sendo, não se justifica o argumento de hipossuficiência de rendimentos no processo judicial, portanto, a decisão impugnada está correta, e não merece reparos.' Verifica-se, outrossim, que o requerente teve condições financeiras de adquirir um apartamento pela quantia de meio milhão de reais em um bairro nobre da capital paraense.
Portanto, tal fato faz prova contrária à situação de miserabilidade.
Desta feita, considerando que o autor não demonstrou que tem direito ao benefício pleiteado, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse da Justiça Gratuita e determino que recolha as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porém, em razão do impacto financeiro da pandemia de covid-19, DEFIRO a redução de 50% do valor total das custas, bem como DEFIRO o parcelamento das custas no máximo de parcelas permitidas pelos atos normativos do TJPA, a ser informado pela UNAJ, nos termos do art. 98, § 5º e §6, do CPC/15.
INTIME-SE a parte autora, através de seu causídico, por meio de DJE, para que recolha as custas no prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/2015.
Remetam-se os autos à UNAJ, para a redução e parcelamento.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, 12 de julho de 2021 .
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/07/2021 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/07/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 20:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HALEX SULIVAN OLIVERIO SILVA - CPF: *54.***.*68-68 (AUTOR).
-
11/06/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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