TJPA - 0800105-04.2024.8.14.0109
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 20:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
20/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0800105-04.2024.8.14.0109 D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo os recursos de Apelação. 2.
Vistas as Defesas para apresentarem as razões e em seguida ao Ministério Público para contrarrazões, após encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
10/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
27/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0800105-04.2024.8.14.0109 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ADRIEL RAMOS DE MATOS, por intermédio de seu advogado Dr.
Bruno Aquino OAB/PA 19735, com o objetivo de que seja corrigido a suposta omissão na sentença condenatória.
Certificada a tempestividade dos embargos id nº129356775. É o Breve Relatório.
Os embargos declaratórios se encontram previstos no Art. 382 do CPP, o qual dispõe: “Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.” A bem da verdade, verifico que não assiste razão ao Acusado com relação as supostas omissões na sentença.
O embargo de declaração oposto não aponta eventual obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, pois se trata na verdade de pedido autônomo de revogação de prisão preventiva, sob o manto de embargos.
Em face do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, motivo pelo qual mantenho a sentença id nº 123619452, em todos os seus termos.
Quanto ao recurso de apelação interposto pela Defesa de Maurinei de Vilhena Moreira, tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo o recurso de Apelação.
Vistas à Defensoria Pública para apresentar as razões e em seguida ao Ministério Público para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
22/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 18:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:58
Juntada de mandado
-
08/09/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ADRIEL RAMOS DE MATOS e MAURINEI DE VILHENA MOREIRA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de ID nº 109544787: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 28 de janeiro de 2024, por volta de 17hrs40min, os denunciados ADRIEL RAMOS DE MATOS e MAURINEI DE VILHENA MOREIRA praticaram o crime de Roubo Majorado, em desfavor de Elton Sebastião Lima Ferreira, fato ocorrido na Travessa Padre Prudêncio, Bairro Campina, nesta cidade.
Consta que na referida data Elton chegava em sua residência na companhia de sua esposa e seu filho, em um Chevrolet Onix Plus Joy Black, placa QVH8H12, quando os ora denunciados se aproximaram e anunciaram o assalto, sendo que MAURINEI portava uma arma de fogo.
Em virtude da grave ameaça exercida, o ofendido e sua família desceram do acima descrito veículo.
Na sequência dos fatos, os assaltantes subtraíram os aparelhos celulares da vítima e de sua esposa, bem como um tablet.
Logo depois, os infratores se evadiram do local na condução do veículo subtraído do ofendido rumo à Avenida Presidente Vargas.
Dias depois, em 31 de janeiro de 2024, o carro do ofendido foi recuperado no município de Garrafão do Norte/PA, junto a um bar onde se encontravam os denunciados MAURINEI e ADRIEL, além da indiciada IZABELA RAYANA SERRA SOLANO.
Dentro do veículo foi encontrado o boné azul utilizado por ADRIEL no momento do assalto em questão.
Em sede policial no citado município, o ofendido reconheceu o denunciado MAURINEI DE VILHENA MOREIRA como um dos autores do assalto, o qual, em Interrogatório, negou a autoria do delito.
No tocante a ADRIEL RAMOS DE MATOS, este foi qualificado indiretamente.
Em razão dos fatos foram denunciados como incursos no crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A Denúncia foi recebida em 08 de março de 2024, conforme decisão de id. 110370799.
A resposta à acusação foi apresentada no id. 114322529.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima ELTON SEBASTIÃO LIMA FERREIRA e as testemunhas de acusação MARCO ANTÔNIO MORAES DE MELO e WELLINGHTON SANTANA SILVA.
Ao final, ocorreram os interrogatórios dos acusados.
Em relação as diligências do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
A Defesa, ao final da audiência, requereu a revogação das prisões preventivas dos réus.
O Ministério Público, em Alegações Finais, requer a condenação dos Acusados ADRIEL RAMOS DE MATOS e MAURINEI DE VILHENA MOREIRA, nos termos do art. 157, §2º, Inciso II e §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Em Alegações Finais, a Defensoria Pública requer: a) Que seja fixada a pena base no mínimo legal, devendo ser acolhido o pedido de aplicação da atenuante de confissão, inclusive aquém do mínimo legal conforme toda fundamentação alhures, bem como deve ser estabelecido regime menos gravoso para início do cumprimento de pena, com o reconhecimento do direito dos réus de recorrer em liberdade; b) O afastamento da qualificadora relativa ao uso de arma de fogo, ante a inexistência de laudo de apreensão/laudo de potencial lesivo; c) A fixação da pena de multa em parâmetros proporcionais e reduzidos, condizentes com a realidade socioeconômica dos acusados; e d) Que sejam respeitadas todas as prerrogativas da Defensoria Pública, em especial a intimação pessoal com vista dos autos e a contagem em dobro de todos os prazos, previstas na LCE nº 54/2006, art. 56.
O réu Maurinei está preso desde o dia 31 de janeiro de 2024, ao passo que Adriel permanece custodiado desde 02 de abril de 2024.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Assim dispõe o Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria como a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor dos acusados ADRIEL RAMOS DE MATOS e MAURINEI DE VILHENA MOREIRA.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, bem como pela confissão dos acusados e pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de fl. 12 do id. 108091687.
A vítima ELTON SEBASTIÃO LIMA FERREIRA declarou: Que se encontrava acompanhado de sua esposa, filho e sogra, em frente ao estabelecimento da última, conversando com ela, quando os acusados chegaram e anunciaram o assalto, um deles armado; que os assaltantes ordenaram que o ofendido saísse do carro e não reagisse, então desembarcou do veículo e os criminosos seguiram em fuga com o carro roubado; que MAURINEI era quem estava armado com um revólver; que na Delegacia de Garrafão do Norte, reconheceu ADRIEL e MAURINEI por fotografia.
A testemunha WELLINGHTON SANTANA SILVA declarou: Que por volta de 21hrs00min recebeu a informação de populares de que um carro roubado estava em uma comunidade; que assim, solicitou apoio a uma outra Guarnição e seguiu ao local informado; que ao realizar buscas, chegou em uma casa e avistou o veículo, sendo que no local estavam os dois acusados e mais algumas pessoas; que eles aparentavam nervosismo e um deles disse que estava em Belém anteriormente; que as informações repassadas por populares davam conta de que eram 02 (dois) homens e 01 (uma) mulher que utilizavam o carro; que assim, realizou a condução dos criminosos à Delegacia de Polícia; que no dia seguinte, a vítima compareceu em sede policial e chegou a apresentar um vídeo do momento do assalto em que aparecia uma pessoa semelhante a um dos detidos, inclusive com a mesma camisa; que reconhece um dos acusados como aquele que foi detido na posse do automóvel.
Após, a testemunha MARCO ANTÔNIO MORAES DE MELO declarou: Que estava de serviço quando foi acionado pelo Sgt.
Pastana, o qual tinha informações de que 02 (dois) homens e 01 (uma) mulher estavam em um veículo roubado, na Vila do Louro; que ao chegar no local apontado, realizou incursões até chegar em uma casa onde havia um carro parado junto à entrada; que identificou todos, inclusive um homem e uma mulher, que chegaram no carro; que além disso, populares informaram que havia um outro homem, que empreendeu fuga ao avistar a equipe policial; que assim, realizou a detenção do casal e conduziu à Delegacia de Polícia; que no dia seguinte, a vítima compareceu em sede policial e apresentou um vídeo do assalto em que o homem detido aparecia trajando a mesma roupa do momento da Prisão.
Por fim, em sede de interrogatório judicial, os acusados confessaram a prática do crime pelos quais estão sendo acusados.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstradas tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo ante a instrução processual contraditória, a qual se encerrou em desfavor de ADRIEL RAMOS DE MATOS e MAURINEI DE VILHENA MOREIRA, pois a vítima declarou com precisão como ocorreu a dinâmica delitiva, fato ratificado pelos depoimentos das testemunhas, pelas confissões dos acusados e pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de fl. 12 do id. 108091687.
Conforme consta na denúncia, bem como pelos relatos fornecidos, no dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 17h40min, os réus praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e o uso de arma de fogo contra Elton Sebastião Lima Ferreira, delito ocorrido na Travessa Padre Prudêncio, Bairro da Campina, Belém/PA.
De acordo com as provas constantes nos autos, especialmente pelos depoimentos, a vítima Elton Ferreira estava no interior de seu veículo da marca/modelo Chevrolet Onix Plus Joy Black, placa QVH8H12, acompanhado de sua esposa, filho e sogra, quando foi abordado pelos assaltantes, os quais, mediante o uso de uma arma de fogo utilizada por Maurinei, anunciaram o assaltou e subtraíram os celulares das vítimas, bem como um tablet e o automóvel, empreendendo fuga no veículo logo em seguida.
Após consumado o delito, três dias depois, policiais militares receberam informações de populares de que na cidade de Garrafão do Norte, Pará, estaria circulando um carro roubado, e, diante dos relatos, os agentes da lei realizaram diligências no local e conseguiram prender Maurinei e outra mulher, enquanto que Adriel fugiu, todavia, posteriormente foi identificado e preso preventivamente, sendo reconhecidos pela vítima e durante a instrução processual confessaram a prática do delito, situações por si sós que confirmam que foram os responsáveis pela prática criminosa, logo, não há nenhuma dúvida a respeito de suas participações na empreitada criminosa.
Portanto, considerando as provas constantes nos autos, especialmente os relatos da vítima e das testemunhas, as condenações dos acusados é medida que se impõe, visto que presente o elemento subjetivo do tipo penal de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.
Em relação ao pedido da Defesa de afastamento da causa de aumento concernente ao uso da arma de fogo, entendo não prosperar tal alegação, haja vista que os depoimentos fornecidos deixam claro que os acusados utilizaram arma de fogo para a prática do delito, o que causou grave ameaça para vítima.
Além do mais, é entendimento pacificado nos Tribunais Superiores que é prescindível a existência de perícia na arma, quando por outros meios puder se comprovar sua utilização, assim é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGADO CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I, II E V DO CPB).
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA DA ARMA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA SE A SUA UTILIZAÇÃO RESTAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO NO CASO CONCRETO.
ORIENTAÇÃO DA 3A.
SEÇÃO NO ERESP. 961.863/RS.
INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA APENAÇÃO DO EMBARGADO.
MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA MANTER A CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA DO EMBARGADO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp.961.863/RS, julgado em 13.12.2010, Relator para acórdão o ilustre Ministro GILSON DIPP, pacificou o entendimento de que a impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no delito de roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando existentes outras provas que revelam sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa. 2.
Essa conclusão, todavia, no caso concreto, não tem o condão de exasperar a pena do embargado, uma vez que a decisão proferida pelo ilustre Ministro NILSON NAVES no presente Recurso Especial, por falta de justificativa idônea, reduziu a majoração referente às causas de aumento de pena para 1/3, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a exasperação pelo critério matemático, ausente impugnação específica do órgão acusatório, no ponto. 3.
Embargos de Divergência acolhidos, para manter a circunstância de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, sem alteração da pena do embargado. (STJ - EREsp: 1111500 MG 2009/0229670-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2011).
Em relação a depoimentos de vítimas, os tribunais superiores têm entendimento no sentido de que, quando harmônicos e coesos, os relatos fornecidos por estas nos crimes contra o patrimônio possuem especial importância e preponderância, conforme se verifica pelos autos em análise, nesse sentido é a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Reconheço as causas de aumento previstas no 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, porquanto restaram claramente demonstradas nos autos, tendo em vista os depoimentos fornecidos nos autos.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Por força do acervo probatório apresentado, devem os acusados serem responsabilizados criminalmente pelos seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO os acusados ADRIEL RAMOS DE MATOS e MAURINEI DE VILHENA MOREIRA nas penas do art. 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Por conseguinte, passo à individualização da pena Adriel Ramos de Matos com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não ultrapassou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena, portanto, circunstância neutra.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme se verifica pela certidão de id. 123471039.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como neutras, uma vez que eventual prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicá-la em virtude da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal.
Não há agravantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, (se a violência é exercida com o emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 10 (dez) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de ADRIEL RAMOS DE MATOS em 08 (oito) anos, 10 (dez) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Passo à individualização da pena Maurinei de Vilhena Moreira com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não ultrapassou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena, portanto, circunstância neutra.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme se verifica pela certidão de id. 123468986.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como neutras, uma vez que eventual prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicá-la em virtude da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal.
Não há agravantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, (se a violência é exercida com o emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 10 (dez) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de MAURINEI DE VILHENA MOREIRA em 08 (oito) anos, 10 (dez) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição das penas impostas por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça e o quantum da pena não permite.
Não concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, pois verifico a necessidade de manutenção de suas prisões preventivas, uma vez que suas solturas representam risco para a ordem pública, porquanto, foi de extrema gravidade o delito praticado pelos acusados em face da vítima, a qual estaria em risco com a soltura dos réus.
Portanto, a fim de se garantir a manutenção da paz social, bem como de se evitar o cometimento de novos delitos por parte dos acusados, a manutenção de suas custódias acauteladoras se faz necessária, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Condeno os acusados no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por serem beneficiários da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do art. 12, da Lei 1.060/50.
Quanto aos valores a receber pela vítima em razão dos prejuízos de ordem moral e psicológicos sofridos pela empreitada criminosa perpetrada pelos réus, CONDENO ADRIEL RAMOS DE MATOS e MAURINEI DE VILHENA MOREIRA no pagamento do valor que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), cada um, devido à vítima ELTON SEBASTIÃO LIMA FERREIRA, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês – art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos da Lei 14.905 de 2024, contado o termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença na presente demanda.
Expeçam-se as guias provisórias de cumprimento de pena.
Transitada em julgado (CF, art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lancem os nomes dos réus no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); 4) expeça-se as guias definitivas de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
21/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
15/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 09:13
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
13/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:15
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 09:13
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
14/05/2024 13:50
Mantida a prisão preventida
-
12/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0800105-04.2024.8.14.0109 D E S P A C H O Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o(s) Acusado(s) nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 12/06/2024 às 09:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Vistas ao MP para parecer quanto ao requerimento de liberdade realizado na resposta à acusação.
Requisitem-se os Denunciados.
Belém, data registrada no sistema.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância respondendo pela 5ª Vara Criminal de Belém -
30/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 05:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 00:30
Publicado Citação em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc., com base no Prov. 006/2006-CJRMB, DETERMINA à Sra.
Diretora de Secretaria da 5a Vara Criminal de Belém que: Por ordem deste Juízo, FAÇO FAZ SABER a todos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que que foi denunciado, pelo Ministério Público, o (a)(s) nacional (ais) ADRIEL RAMOS DE MATOS, maranhense, natural de Governador Nunes Freire/MA, nascido em 24 de janeiro de 1999 (25 anos), filho de Elcione Ramos de Matos, RG N.º 8596134-PC-PA, CPF N.º *10.***.*33-58, endereço: Comunidade Nova Jerusalém, Rua 14, N.º 78, Bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA - ANANINDEUA, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, como incurso nas penas do(s) artigo 157 do CPB.
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, no endereço constante nos autos do Processo nº 0800105-04.2024.814.0401, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para que apresente(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular ou Defensor Público nomeado pelo Juízo, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Art. 396/406 e seguintes do CPP.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª.
Vara Criminal, em 27/03/2024.
HELOISA SAMI DAOU Diretora de Secretaria da 5a Vara Criminal de Belém Prov. 006/2006-CJRMB, art.1º, §1º, IX -
27/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:26
Mandado devolvido cancelado
-
08/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2024 11:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/03/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 11:25
Declarada incompetência
-
08/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 05:10
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:36
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão para MAURINEI DE VILHENA MOREIRA - CPF: *51.***.*19-68 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800105-04.2024.8.14.0109.01.0001-19).
-
01/02/2024 12:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/02/2024 12:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/02/2024 11:55
Audiência Custódia realizada para 01/02/2024 08:45 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
31/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:12
Audiência Custódia designada para 01/02/2024 08:45 Plantão de Garrafão do Norte.
-
31/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002114-24.2020.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Dorival Jose Americo de Oliveira
Advogado: Wilson Xavier Goncalves Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2020 11:54
Processo nº 0813918-15.2023.8.14.0051
Jose Carlos dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Natalia Cristina Azevedo de Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 09:52
Processo nº 0800520-07.2024.8.14.0070
Manoel Pedro de Sousa Maciel
Cartorio Ferreira Pinheiro
Advogado: Flavia Andre Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 10:29
Processo nº 0002869-42.2014.8.14.0110
Izabel Giro de Oliveira
Municipio de Goianesia do para
Advogado: Maria D Ajuda Gomes Fragas Paulucio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2014 10:24
Processo nº 0800119-52.2019.8.14.0015
Dagoberto de Araujo Dias
Advogado: Bernardo Jose Mendes de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2019 11:18