TJPA - 0800855-40.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:41
Juntada de Ofício
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24/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:29
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:50
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800855-40.2023.8.14.0109 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) / [Citação] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA DEPRECANTE: 6ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SJPA EXECUTADO: ANTONIO NILTON DE ALBUQUERQUE DEPRECADO: COMARCA DE GARRAFAO DO NORTE/PA SENTENÇA Vistos e analisados os autos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão de ID Num. 98867263 - Pág. 1, que determinou a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ para cálculo das custas processuais referentes às diligências do Oficial de Justiça.
Em síntese, sustentou o embargante que ‘’Em 22/09/2021, os Recursos Especiais n's 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, representativos da controvérsia externada no Tema 1.054 foram julgados pela Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, firmando-se a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida’’.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de embargos declaração opostos em face da decisão de ID Num. 98867263 - Pág. 1 que determinou a remessa dos autos à UNAJ para cálculo das custas processuais referentes às diligências do Oficial de Justiça.
Pois bem.
Constata-se que a referida Carta Precatória é oriunda da 6ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SJPA, extraída dos autos de n ° 1011287-09.2023.4.01.3900, que tem como parte a UNIÃO FEDERAL (exequente) e ANTÔNIO NILTON DE ALBUQUERQUE (executado), solicitando que o Juízo de Direito da Comarca de Garrafão do Norte/PA proceda a CITAÇÃO do executado (ID Num. 97804814 - Pág. 46).
Nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.328/15, da Súmula nº 190 do STJ, da Resolução nº 153 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 001/2016-GP/CJRMB/CJCI, de 21/07/2016, este Juízo converteu o feito em diligência, determinando o encaminhamento dos autos à UNAJ para expedição de relatório de conta do processo e boleto bancário referente às despesas de cumprimento da diligência do Oficial de Justiça especificada no mandado judicial, oficiando-se, em seguida, ao Juízo Deprecante, para providenciar, junto ao exequente, a antecipação do pagamento das referidas despesas para fins de cumprimento do ato deprecado.
De plano, constata-se que a irresignação do embargante não merece acolhida, eis que as despesas com diligências de oficiais de justiça NÃO SE CONFUNDEM com custas judiciais, sendo que o artigo 39 da Lei nº 6.830/80 isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, verificando-se que tal isenção também está prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
A antecipação das despesas com diligência dos oficiais de justiça pela Fazenda Pública nas execuções fiscais está prevista no artigo 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 que dispõe que “a Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça”.
Registre-se, ainda, a edição de Portaria Conjunta nº 001/2016-GP/CJRMB/CJCI, que trata sobre o repasse dos valores da antecipação das despesas das diligências dos oficiais de justiça previstas na Tabela de Taxas Judiciárias.
Nessa linha, vejamos o entendimento jurisprudencial: ‘’EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVER DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO.
INEXISTÊNCIA DE DISPENSA À FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 190 DO STJ.
TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 396.
PRECEDENTES NÃO REVOGADOS PELO TEMA 1054.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 190 e no julgamento do Tema Repetitivo 396, as hipóteses de isenção da Fazenda Pública não abrangem as despesas referentes ao deslocamento do oficial de justiça, porque não seria razoável admitir que o serventuário dispendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo Fisco.
Já a tese fixada no Tema Repetitivo 1054 deve ser lida no sentido de que a Fazenda está dispensada somente das custas referentes a citação postal, quando não necessária diligência de oficial de justiça, não superando, portanto, os precedentes anteriores da Corte Superior (...).
Logo, não há como se falar em isenção da Fazenda Pública da despesa em questão, devendo o exequente antecipar as despesas referentes ao cumprimento do mandado para a diligência por ele requerida; 4.
Recurso conhecido e desprovido’’. (TJ-PR 00031861020238160000 Umuarama, Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 05/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023). (DESTAQUEI).
Com efeito, tendo em vista a existência de norma legal em vigor disciplinando a questão da antecipação das despesas das diligências dos oficiais de justiça pela Fazenda Pública no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), ressai evidente que a decisão embargada não padece de qualquer vício.
Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO a fim de manter incólume a decisão de ID Num. 98867263 - Pág. 1, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o embargante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução da missiva.
Tendo sido realizado o pagamento, CUMPRA-SE, conforme o deprecado; em caso de inércia do exequente, certifique-se e devolva-se ao Juízo Deprecante, sem o cumprimento.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE JUIZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
13/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2023 12:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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17/08/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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