TJPA - 0812981-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:05
Decorrido prazo de CABOCLA FILMES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:57
Decorrido prazo de CABOCLA FILMES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 17:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812981-94.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CABOCLA FILMES LTDA IMPETRADO: Presidente da FUNTELPA, Waldemiro Sanova e outros DESPACHO R.h.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual já me declarei suspeito por motivo de foro íntimo, tal como se observa no documento de ID 109755218,sendo que já houve, inclusive, apreciação do pedido liminar pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital (documento de ID 114241684).
Desta forma, determino a adoção das providências necessárias para que sejam os autos remetidos àquele juízo, haja vista que já existe parecer ministerial conclusivo.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P16 -
24/06/2025 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:22
Decorrido prazo de CABOCLA FILMES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:43
Decorrido prazo de CABOCLA FILMES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812981-94.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CABOCLA FILMES LTDA IMPETRADO: Presidente da FUNTELPA, Waldemiro Sanova DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CABOCLA FILMES LTDA em desfavor do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA, partes qualificadas.
Narra a empresa autora que se inscreveu para participar do Edital de Licenciamento e Exibição para Conteúdos Audiovisuais – instrumento convocatório publicado com o intuito de apoiar o licenciamento de produções audiovisuais paraenses através da realização de cessão dos direitos de exibição das obras para a FUNTELPA.
Esclarece, em sua narrativa fática, que o edital previa a inscrição de até 3 (três) obras por proponente, sendo destinado a cada obra contemplada o montante equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – razão pela qual a impetrante inscreveu os seguintes longas-metragens: TERRUÁ PARÁ, MESTRE CUPIJÓ E SEU RITMO e PARA TER ONDE IR.
Contudo, ressaltam que – a despeito de todas as obras serem inscritas com as mesmas documentações requeridas pela FUNTELPA – a obra PARA TER ONDE IR não apareceu na divulgação do resultado, estando registrado no portal do certame que teria cumprido apenas 1 (um) dos requisitos observados pelo edital.
Após a apresentação de recurso pela requerente, o ente impetrado manifestou que a obra indeferida teria sido encaminhada apenas com o seu making of e teaser, descumprindo assim os requisitos mínimos exigidos pelo instrumento editalício – os quais preveem o envio do conteúdo integral da obra.
Tal alegação é contestada pelos autores, os quais aduzem que o link com a produção completa se encontrava disponível e juntado à inscrição protocolada.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de resguardar o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ao qual a empresa produtora da obra teria direito em caso de deferimento da produção inabilitada.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 2º do art. 273 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Em que pese a alegação de que a obra audiovisual foi inscrita em plena observância aos requisitos expostos no edital, verifico que a impetrante não logrou êxito em demonstrar que o documento anexado à petição inicial – contendo link da produção na íntegra – foi efetivamente juntado no momento da inscrição ao certame.
Destaco, ainda, que a hipótese de deferimento da tutela requerida incorreria em uma intervenção do Poder Judiciário à discricionariedade da Administração Pública, o que só se permite em casos de flagrante ilegalidade.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 2º vara de Fazenda Pública de Belém Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda em substituição (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
02/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 06:38
Decorrido prazo de CABOCLA FILMES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de CABOCLA FILMES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:23
Juntada de Ofício
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26/03/2024 12:51
Juntada de Ofício
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26/03/2024 12:50
Desentranhado o documento
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26/03/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812981-94.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CABOCLA FILMES LTDA IMPETRADO: Presidente da FUNTELPA, Waldemiro Sanova Nome: Presidente da FUNTELPA, Waldemiro Sanova Endereço: Rua dos Pariquis, 3318, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 DECISÃO Vistos, etc.
Declaro-me suspeito para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, I, do CPC/2015, considerando a profunda amizade que possuo com a parte autora.
Desta forma, determino que seja nomeado juiz substituto para atuar no presente feito, in casu, o Dr.
João Batista Lopes do Nascimento.
Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça para fins de direito.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
19/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 05:20
Decorrido prazo de CABOCLA FILMES LTDA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:30
Decorrido prazo de CABOCLA FILMES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:51
Declarada suspeição por MAGNO GUEDES CHAGAS
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08/02/2024 02:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0812981-94.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CABOCLA FILMES LTDA IMPETRADO: Presidente da FUNTELPA, Waldemiro Sanova, Nome: Presidente da FUNTELPA, Waldemiro Sanova Endereço: Rua dos Pariquis, 3318, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
06/02/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:43
Declarada incompetência
-
06/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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