TJPA - 0826693-03.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2024 19:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/03/2024 18:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/03/2024 10:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2024 10:25 Baixa Definitiva 
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                                            18/03/2024 10:24 Transitado em Julgado em 18/03/2024 
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                                            10/03/2024 19:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/03/2024 19:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2024 13:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/03/2024 13:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/02/2024 14:07 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/02/2024 01:13 Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024. 
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                                            10/02/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024 
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                                            09/02/2024 10:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0826693-03.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): EDER GOMES MARQUES Advogado(s) do reclamado: EDSON BENASSULY ARRUDA, OAB PA11661 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação da decisão prolatada nos autos em epígrafe.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MEDIDA PROTETIVA nº 0826693-03.2023.8.14.0006 (..) Vi o PJE e decido.
 
 Recebo os Embargos de Declaração ID 107512700, eis que tempestivo O Requerido apresentou Embargos de Declaração, alegando obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022, inciso I do CPC, requerendo, assim, a reforma da sentença para RELATIVIZAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do Requerido, AUTORIZANDO que ele continue exercendo sua atividade profissional no Hospital Gaspar Viana, sem que isso configure violação das medidas restritivas impostas pelo juízo.
 
 Sem razão o embargante.
 
 O requerido informou na sua peça de defesa, ID 106348235, o seguinte: "O requerido informa que é enfermeiro e sua esposa é técnica em enfermagem.
 
 Atualmente trabalham no mesmo local, Hospital Gaspar Viana, e, no mesmo turno (vespertino); embora, em departamentos diversos." Disse ainda que: “Ela trabalha no SAT (emergência) e ele na vigilância epidemiológica”.
 
 Ressalta-se que este Juízo nunca proibiu o trabalho do requerido no mesmo hospital onde a requerente trabalha.
 
 Sendo assim, não há que se falar em relativização das medidas no âmbito do trabalho, e nem de autorização para prestar labor no mesmo hospital onde a requerente trabalha, pois não existe qualquer restrição neste sentido, bastando manter-se vigilante para que não descumpra as medidas decretadas nos autos.
 
 Lembro que é ônus do requerido manter-se vigilante quanto ao cumprimento das medidas protetivas fixadas em liminar e confirmadas em sentença.
 
 Cabe lembrar, ainda, que a presente demanda tem natureza cautelar, manejada, portanto, com fins de resguardar o direito da vítima de violência doméstica e familiar, pois verificou-se que persiste o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da embargada/vítima de violência doméstica.
 
 Ademais, ressalto a lei nº 14.550, de 2023, que incluiu os parágrafos quarto, quinto e sexto no Art. 19 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
 
 Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
 
 Ressalta-se, ainda, que a função dos embargos de declaração é corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado (art. 1022, Novo CPC).
 
 Assim, inexistindo no decisum embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
 
 Assim, diz o Art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, sendo consagrado que o efeito modificativo à decisão atacada deve ser conferido excepcionalmente, desde que a decisão impugnada tenha incorrido em erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 O que não se aplica ao presente caso.
 
 Assim, com base nos argumentos expostos, entendo não assistir razão o embargante, pois não caracterizada a contradição, omissão, obscuridade e nem erro material, exigência contida no art. 1.022, do CPC, para fundamentar o recurso sob análise.
 
 Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, para manter a sentença embargada, por seus próprios fundamentos.
 
 Intimem-se as partes, suas defesas e de ciência ao Ministério Público, via PJE.
 
 Ananindeua – PA, 23 de janeiro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA Ananindeua (PA), 8 de fevereiro de 2024.
 
 PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista / Auxiliar Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua
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                                            08/02/2024 12:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/02/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2024 11:50 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2024 09:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/01/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 10:21 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            23/01/2024 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 10:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/01/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 10:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/01/2024 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            15/01/2024 13:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/01/2024 14:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/01/2024 14:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/12/2023 10:20 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 10:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/12/2023 09:08 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 07:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/12/2023 07:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2023 10:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/12/2023 10:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/12/2023 14:11 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2023 11:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/12/2023 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2023 23:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/12/2023 23:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2023 23:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/12/2023 23:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2023 14:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/12/2023 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            10/12/2023 10:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/12/2023 10:41 Expedição de Mandado. 
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                                            10/12/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2023 10:15 Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            10/12/2023 00:00 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            09/12/2023 18:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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