TJPA - 0810911-26.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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15/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0810911-26.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: RITA OLIVEIRA MARINHO Endereço: Agrovila Pacuquara, Zé Buchinho, S/n, Casa de tijolos na rua da escola, Zona Rural, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Parte Requerida: SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por RITA OLIVEIRA MARINHO, por meio de advogado habilitado, estando a parte qualificada.
Assevera, em síntese, que consta erros em sua certidão de nascimento no nome de sua mãe falecida e avô materna, onde ao invés de constar o nome da mãe da autora BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA MARINHO e avó materna MARIA RUFINA DE OLIVEIRA, encontra-se registrado o nome da mãe da autora de BENEDITA OLIVEIRA MARINHO e avó materna MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA.
Assim, pugna pela retificação em seu registro civil de nascimento os nomes de sua mãe falecida e de sua avó materna.
Acostou aos autos documentação probatória.
Despacho de ID 19623748, deferindo a gratuidade processual pugnada e ordenado a remessa dos autos ao MP, o qual emitiu parecer favorável ao pleito (ID 105304092). É o relatório.
DECIDO.
O rito seguido coaduna com a prescrição legal contida nos arts. 109 e ss., da Lei n. 6.015/73.
Infere-se do conjunto probatório apresentado que assiste razão à parte peticionante.
De fato, resta demonstrada que a mãe e avô materna da parte autora tem por nomes BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA MARINHO (mãe) e MARIA RUFINA DE OLIVEIRA (avô materna).
Dessa forma, correta é a manifestação ministerial, devendo ser dado pleno acolhimento ao pedido formulado na inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que seja expedido o competente mandado de averbação a fim de que se retifique no registro civil de nascimento da autora o nome correto de seu mãe BENEDITA MARIA DE OLIVEIRA MARINHO e de sua avó materna MARIA RUFINA DE OLIVEIRA.
Permanecem inalterados os demais dados.
E, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Custas pela parte autora.
Contudo, em razão da concessão da benesse da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade da obrigação, com base no art. 98, § 3º, do NCPC.
Serve a presente decisão como mandado de averbação.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se o mandado ao cartório competente e, após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular, Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, conforme Portaria 5486/2023-GP SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
06/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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