TJPA - 0816574-80.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:57
Juntada de Alvará
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LEIDIANA MOURA DE BARROS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816574-80.2023.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] REQUERENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO RIBEIRO ROCHA - PA20129-A Polo Passivo: Nome: VIRGILIO RODRIGUES DA CRUZ Endereço: Rua União, box 24, Feira da União, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Nome: VALRY ALVES DE LIMA Endereço: Rua União, box 40, feira da uniao, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Nome: MAURO ALEXANDRE RAMOS DA SILVEIRA Endereço: Rua União, Boxes 5 6 7 14, Feira da Uniao, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Nome: JORGE REGO FERREIRA Endereço: Rua União, box 01, Feira da Uniao, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Nome: LEIDIANA MOURA DE BARROS Endereço: Rua União, box 31, Feira da Uniao, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Nome: ENILDO CARVALHO DA SILVA Endereço: Rua União, box 28, Feira da Uniao, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Nome: ISAILDES RODRIGUES MESSIAS DE OLIVEIRA Endereço: CALIFORNIA, 04, UNA, BELéM - PA - CEP: 66625-360 Advogado do(a) REQUERIDO: JO FARIAS FERREIRA - PA30131 Advogado do(a) REQUERIDO: DALMERIO MENDES DIAS - PA13130 DECISÃO Verifica-se que resta pendente a decisão de expedição de ALVARÁ JUDICIAL dos valores depositados em relação ao Requerido JORGE REGO FERREIRA.
Diante o exposto, defiro o pedido de ID, e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em benefício de JORGE REGO FERREIRA, no valor de R$: 26.385,37 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais itens do cumprimento de Sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 24 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:14
Decorrido prazo de JORGE REGO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:14
Decorrido prazo de LEIDIANA MOURA DE BARROS em 27/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LEIDIANA MOURA DE BARROS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JORGE REGO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:29
Juntada de Alvará
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24/09/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JORGE REGO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:33
Decorrido prazo de LEIDIANA MOURA DE BARROS em 19/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:22
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 13:07
Juntada de Alvará
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02/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:23
Juntada de Alvará
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26/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:52
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de MAURO ALEXANDRE RAMOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de VALRY ALVES DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES DA CRUZ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de JORGE REGO FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:15
Decorrido prazo de ENILDO CARVALHO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:46
Decorrido prazo de LEIDIANA MOURA DE BARROS em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816574-80.2023.8.14.0006 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Advogado do(a) AUTOR: DANILO RIBEIRO ROCHA - PA20129 Polo Passivo: Nome: VIRGILIO RODRIGUES DA CRUZ Endereço: Rua União, box 24, Feira da União, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Nome: VALRY ALVES DE LIMA Endereço: Rua União, box 40, feira da uniao, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Nome: MAURO ALEXANDRE RAMOS Endereço: Rua União, Boxes 5 6 7 14, Feira da Uniao, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Nome: JORGE REGO FERREIRA Endereço: Rua União, box 01, Feira da Uniao, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Nome: LEIDIANA MOURA DE BARROS Endereço: Rua União, box 31, Feira da Uniao, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Nome: ENILDO CARVALHO DA SILVA Endereço: Rua União, box 28, Feira da Uniao, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-350 Advogado do(a) REU: DALMERIO MENDES DIAS - PA13130 SENTENÇA PROC.0816574-80.2023.8.14.0006
VISTOS.
O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ingressou com a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL E BENFEITORIAS C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, em desfavor de VÍRGILIO RODRIGUES DA CRUZ, MAURO ALEXANDRE RAMOS, JORGE REGO FERREIRA, LEIDIANA MOURA DE BARROS SOUZA, ENILDO CARVALHO DA SILVA e VALRY ALVES DE LIMA , aduzindo a necessidade da desapropriação dos imóveis e benfeitorias dos expropriados, situados na Rua/Alameda União, Boxes 28, 24, 31, 40, 01, 05, 06, 07 e 14, Feira do Jaderlândia, Bairro Atalaia, Ananindeua/PA, CEP 67000-000, com as características descritas no memorial de id. 97963875, o qual fora avaliado pelo órgão competente no valor total de R$-177.289,84 (cento e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro reais) a serem divididos entre os expropriados na forma dos laudos de avaliação de ids.
Nºs 98325621, 98325622, 98325623, 98325624, 98325625, 98325626, 98325628, 98325631, 98325632 e 98325633 a fim de promover Reforma da Feira da União, com a reformulação e reorganização visual e urbana da Feira, cuja declaração de utilidade pública efetivou-se mediante DECRETO MUNICIPAL Nº 1.322, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Conforme o decreto acima mencionado de id. 97963877, informa o requerente que a desapropriação indenizará às benfeitorias e realizará a regularização dos imóveis.
Juntou documentos.
Determinação de emenda atendida conforme petição de id. 98325615.
Conforme comprovante de id nº 98551208, encontra-se depositado em juízo o valor de R$-177.289,84 (cento e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro reais) pelo requerente.
A imissão provisória na posse foi deferida na decisão de id. nº 98505819.
Após o cumprimento dos mandados de imissão, foram juntados aos autos informações da realização de acordos, nos quais os expropriados optaram pela desapropriação amigável do imóvel, aceitando a proposta do ente municipal.
Por fim, instado a se manifestar, o expropriante ratificou a informação de realização de acordo, pleiteando a homologação dos mesmos, ocasião em requereu o aditamento do feito para incluir mais um expropriado, qual seja, o Sr.
ISAILDES RODRIGUES MESSIAS DE OLIVEIRA, brasileira, comerciante, RG nº 4254213 e CPF nº 118.471.902- 00, com domicílio a Rua Ferreira Filho, nº 25, Bairro Bengui, Belém/PA.
DECIDO.
JULGO CONFORME O ESTADO para decretar a extinção do processo, de acordo com o art. 354 c/c o art. 487, III, b do CPC e nos termos do art. 22 do Decreto Lei 3.365/41.
Prefacialmente realizado no petitório de id.retro e defiro o pedido de aditamento, inclua-se ISAILDES RODRIGUES MESSIAS DE OLIVEIRA no polo passivo da Ação.
Compulsando os autos, observo que houve manifestação expressa de concordância dos expropriados quanto aos termos da oferta inicial pelo autor, inclusive não havendo a requerida contestado a ação no prazo legal.
Preconiza o art. 22 do Decreto Lei que: “Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador”.
Destarte, impõe-se o julgamento conforme estado do processo, em que o juiz, após as providências preliminares, declara, ainda que implicitamente, a admissibilidade da tutela estatal para compor processualmente o litígio, e ordena os atos posteriores do procedimento, encerrando ao mesmo tempo a fase postulatória.
Do exame dos autos não há dúvidas acerca da posse do imóvel expropriado, tanto que, na inicial nenhuma indagação foi coligida nesse sentido, restando demonstrado pelas provas documentais, do que se extrai serem detentores da posse do bem objeto da lide.
Evidencie-se que a determinação inserta o art. 34 da Norma encontra-se nas Disposições Finais, reportando ao § 2º do art. 33, in verbis: “ O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.” Vejamos da leitura do art. 34: “ O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.” Todavia, repise-se, despicienda prova de propriedade do imóvel quando o que pretende o requerente é tão somente a desapropriação da posse, materializada na benfeitoria da ré.
E sobre a desapropriação da posse, encontra-se pacificado entendimento do STJ pela sua possibilidade, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 2.
A Corte de origem tratou especificamente dos questionamentos levantados pelo ora recorrente. 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013) Em sendo perfeitamente possível a desapropriação e indenização pela perda do direito possessório, no caso vertente, cuida-se de rito do art. 22 do Decreto-Lei, com a concordância do expropriado no preço ofertado pelo Estado do Pará, não havendo dúvida quanto aos documentos que o consubstanciam.
O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ora autor, demonstra a este Juízo na exordial que agiu com as cautelas devidas.
Ademais, “se houver erro na manifestação da vontade do expropriado, o ajuste pode ser anulado, voltando as partes ao ‘status quo ante’ (RDA, 126:284)." (Diógenes Gasparini in Direito Administrativo, 11ª ed., pg. 794).
Com a concordância do preço estabelece a Lei da Desapropriação que o Juiz proferirá sentença conforme o estado do Processo (art. 354 do CPC), ou seja, imediatamente, não prevendo o rito do art. 22 do Decreto imposição de publicação de editais.
Ressalte-se, não há que confundir-se, a hipótese do art. 34 no caso presente, pois não houve impugnação do preço nem requerendo-se a liberação de apenas 80% do valor, assim, o processo não tem contencioso, tratando-se de composição amigável.
ISTO POSTO, ante os fatos e fundamentos acima, com fulcro no art. 22 do Decreto Lei 3.365/41 c/c o art. 354 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES, demonstrado no aceite dos expropriados nos documentais de id. nºs. 103419679, 103419678, 103419677, 103419676, 103419675, 103419674, 103419673, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR OS IMÓVEIS e benfeitorias dos expropriados situados na Rua/Alameda União, Boxes 28, 24, 31, 40, 01, 05, 06, 07 e 14, Feira do Jaderlândia, Bairro Atalaia, Ananindeua/PA, CEP 67000-000, INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ora autor.
Em consequência, DECRETO EXTINTO O PRECESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, III do CPC.
Após, o trânsito em Julgado devidamente certificado nos autos, servirá esta Sentença de título hábil à transferência de domínio aos expropriantes, expedindo-se Alvará para pagamento do valor da justa indenização, conforme petição de id. 103419669, a qual descrimina da seguinte forma os pagamentos: a) Virgílio Rodrigues da Cruz: Valor R$ 47.567,99 – Banco ITAÚ UNIBANCO S/A, Agência 8523, Conta Corrente 10954-7; b) Mauro Alexandre Ramos: Valor R$ 37.442,62 – Banco NU PAGAMENTOS S/A, Agência 0001, Conta Corrente 69654481-7; c) Jorge Rego Ferreira: Valor R$ 26.385,37 – Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4110, Conta Corrente 00020431-2; d) Leidiana Moura de Barros Souza: Valor R$ 17.094,75 – BANCO DO BRASIL S/A, Agência 3106-2, Conta Corrente 16157-8; e) Enildo Carvalho da Silva: Valor R$ 29.977,73: Banco BANPARÁ, Agência 0020, Conta Corrente 000631572-0; f) Valry Alves de Lima: Valor R$ 18.841,38 – Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3261, Conta Poupança 00062210-9. g) Em relação a expropriada ISAILDES RODRIGUES MESSIAS DE OLIVEIRA, considerado que o valor informado no acordo juntado posteriormente sob o id nº 103419674, perfaz a quantia de R$ 10.170,13 (dez mil cento e setenta reais e treze centavos), contudo, observa-se do extrato atualizado da subconta a existência de valor inferior ao necessário para pagamento de todos os expropriados, uma vez que atualmente encontram-se depositados a quantia de R$ 183.822,96 e o somatório das indenizações perfaz o montante de R$ 187.479,97, determino a intimação da expropriante para depósito do valor restante, no prazo de 5 dias, para fins de pagamento de todo valor devido à referida expropriada.
Deixo de condenar em custas de acordo com precedentes do STJ, pois nas hipóteses de concordância expressa com o preço ofertado ou de revelia, não haverá condenação de nenhuma das partes em custas e honorários advocatícios, uma vez que sequer se terá caracterizado, propriamente, um feito contencioso.
De fato, na desapropriação somente se pode falar em sucumbência na hipótese de, em sendo discutido o preço, ser mantida a oferta contra a pretensão do expropriando ou ser aumentada a indenização contra a pretensão do expropriante." (PAULSEN, Leandro. "Desapropriação e Reforma Agrária" Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997).
Apud Recurso Especial nº 910602/PE (2006/0274767-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Denise Arruda. j. 24.04.2007, unânime, DJ 31.05.2007.
P.R.I. e CUMPRA-SE Expeçam-se todos os atos que se fizerem necessários.
Após o transito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 8 de fevereiro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:36
Homologada a Transação
-
01/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 01:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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