TJPA - 0812010-12.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812010-12.2024.8.14.0301 APELANTE: JOÃO CORRÊA RODRIGUES APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM UTI AÉREA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reembolso de despesas com transporte em UTI aérea e indenização por danos morais, decorrentes de remoção médica de Belém/PA para São Paulo/SP, durante a pandemia de COVID-19.
A sentença fundamentou-se na ausência de prova contemporânea da urgência e na existência de cláusula contratual que exclui expressamente o reembolso de transporte aéreo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura para transporte aéreo; (ii) a pandemia de COVID-19, por si só, justifica o afastamento das cláusulas contratuais; (iii) houve demonstração suficiente da urgência e da imprescindibilidade da remoção aérea; (iv) a negativa de reembolso configura ilícito contratual apto a gerar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula que limita a cobertura a transporte terrestre é válida, não havendo previsão de reembolso para UTI aérea. 4.
A análise dos autos não revela prova contemporânea da imprescindibilidade da remoção aérea, nem da indisponibilidade de leitos na rede credenciada em Belém/PA. 5.
A pandemia de COVID-19, embora grave, não afasta, por si só, a exigência de demonstração objetiva da urgência e da necessidade do transporte aéreo. 6.
A negativa de reembolso, amparada em cláusula contratual válida e na ausência de demonstração de urgência, não caracteriza ato ilícito, não gerando direito à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde não está obrigada a reembolsar despesas com transporte por UTI aérea quando não há cláusula contratual que preveja tal cobertura nem comprovação inequívoca da urgência e da imprescindibilidade da remoção." "A negativa de cobertura, amparada em cláusula contratual válida e na ausência de prova da urgência, não caracteriza ilícito contratual e não gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 6º, III e IV, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1742335/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 01/03/2021, DJe 22/03/2021; TJ-PA, Apelação Cível 0811744-03.2022.8.14.0040, Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 15/04/2025; TJ-MT, Apelação Cível 1006316-37.2022.8.11.0041, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por João Corrêa Rodrigues contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na origem, o autor, ora apelante, alegou que, durante o período crítico da pandemia de COVID-19, contraiu a doença e, diante da gravidade do seu quadro clínico e da inexistência de leitos disponíveis na cidade de Belém, precisou contratar, às suas expensas, uma UTI aérea para se deslocar até São Paulo, onde obteve vaga para internação hospitalar.
Sustenta ser beneficiário de contrato de seguro saúde, que lhe garante reembolso das despesas médico-hospitalares.
Postulou, assim, o ressarcimento do valor despendido no transporte aeromédico, no montante de R$ 125.000,00, além de indenização por danos morais.
O juízo de origem, em sentença, julgou improcedentes os pedidos.
Fundamentou que, embora restasse comprovado o diagnóstico de COVID-19, não havia nos autos prova robusta de que o transporte por UTI aérea fosse imprescindível e inadiável, uma vez que o laudo médico apresentado fora elaborado três anos após os fatos, não comprovando, de forma contemporânea, a urgência do deslocamento.
Ademais, destacou a existência de cláusula contratual que excluía expressamente o reembolso de despesas com transporte aéreo, admitindo apenas o deslocamento terrestre.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter considerado o contexto pandêmico, que inviabilizava internações em Belém.
No mérito, defende que a interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios consumeristas, especialmente o da boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vulnerabilidade do consumidor.
Assevera que a emergência sanitária, por si só, justifica o transporte aéreo, e que a negativa da apelada representa conduta abusiva, violadora do dever de prestar assistência integral em saúde.
Pleiteia a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento dos valores despendidos com a UTI aérea, além de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a apelada, Bradesco Saúde S/A, pugna pela manutenção da sentença.
Preliminarmente, argui ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o apelante teria reproduzido os mesmos argumentos da petição inicial sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, sustenta que não há nos autos qualquer documento que comprove a impossibilidade de atendimento médico em Belém à época dos fatos.
Defende a validade da cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de transporte aéreo, além de apontar que a pandemia, por mais grave que tenha sido, não afasta a necessidade de observância das regras contratuais.
Assevera, ainda, que a negativa de reembolso não configura ato ilícito, não gerando, portanto, o dever de indenizar.
Instado a se manifestar, em virtude de o processo envolver pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, o Ministério Público não emitiu parecer, por entender que o caso em tela não se enquadrava nas hipóteses de sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso a preliminar contrarrecursal de dialeticidade.
O princípio da dialeticidade, ínsito ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de expor, de maneira clara e precisa, os fundamentos jurídicos que sustentam o inconformismo, articulando-os em face dos motivos determinantes da decisão atacada.
Essa exigência, além de promover o contraditório e a ampla defesa, permite ao órgão ad quem examinar adequadamente o pleito recursal.
Da análise detida das razões recursais, verifica-se que o apelante, a despeito de eventualmente reproduzir trechos de sua exordial, formulou impugnação objetiva, ainda que sucinta, aos fundamentos lançados na sentença recorrida, especialmente no tocante à suposta demonstração da urgência da remoção aérea, bem como quanto à alegada obrigação contratual da operadora em proceder ao reembolso.
A exigência de dialeticidade, enquanto decorrência lógica do princípio da congruência recursal, impõe que as razões do recurso se direcionem, de maneira minimamente clara, à decisão recorrida, contrapondo-se, efetivamente, aos fundamentos que lhe serviram de amparo, o que, no presente caso, foi suficientemente observado.
No caso em apreço, verifica-se que o recorrente expressamente se insurge contra o entendimento do Juízo de origem no sentido da ausência de comprovação da urgência da remoção aérea e da legitimidade da cláusula de exclusão de cobertura, buscando, assim, a reforma integral da sentença recorrida.
Portanto, presentes se encontram os elementos mínimos de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia reside em definir se o apelante faz jus ao reembolso das despesas com a contratação de transporte médico por meio de UTI aérea da cidade de Belém/PA para São Paulo/SP, durante o período pandêmico da COVID-19, em outubro de 2020.
Com efeito, o contrato de seguro ou plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora.
Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do artigo 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes.
No caso, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço à cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço, conforme se depreende do art. 35 da Lei 9.656/98; bem como da Súmula n. 469 do STJ.
O contrato celebrado entre as partes não prevê, em qualquer de suas cláusulas, a cobertura para transporte aéreo, incluindo UTI aérea.
Pelo contrário, a análise meticulosa das Condições Gerais do Contrato de Seguro Saúde SPG TOP – Bradesco Saúde, encartadas aos autos, revela de forma inequívoca que a cobertura de remoção se limita, exclusivamente, ao transporte terrestre, dentro dos limites da abrangência geográfica contratada, no território nacional.
Logo, não há, nem contratual nem legalmente, qualquer obrigação da operadora de plano de saúde de custear ou reembolsar despesas com transporte aéreo, salvo previsão expressa no contrato, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Consta nos autos, que o autor/apelante pleiteia indenização por danos materiais e morais, requerendo o reembolso de despesas de URI aérea, alegando que a transferência se fez necessária diante da ausência de leitos na cidade de origem e do agravamento de seu estado de saúde.
No entanto, a análise detida dos autos confirma o acerto da sentença, porquanto inexiste qualquer elemento documental contemporâneo aos fatos que ateste, de forma objetiva e robusta, tanto a inexistência de leitos na rede credenciada local quanto a imprescindibilidade da transferência aérea.
O laudo médico apresentado (Id. 22210155), a despeito de retratar um quadro clínico que demandava internação hospitalar, não fornece qualquer respaldo técnico que evidencie a necessidade de remoção aérea, tampouco que indique ausência de condições locais para atendimento do paciente.
A ausência dessa demonstração, essencial à configuração da urgência, afasta o dever de reembolso pleiteado, tornando legítima a negativa perpetrada pela operadora do plano de saúde.
Nessa direção, cito precedentes dessa Corte e dos Tribunais pátrios: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS .
REMOÇÃO EM UTI AÉREA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL INEXISTENTE .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ressarcimento por despesas médicas e indenização por danos morais formulados por Alan Carneiro Pinheiro, decorrentes da negativa de reembolso de sinistros relacionados à internação e transporte em razão de complicações por Covid-19.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa de reembolso das despesas com remoção aérea e terrestre sob cláusulas contratuais excludentes; (ii) analisar se houve demonstração suficiente da urgência e necessidade médica para justificar tais reembolsos; (iii) apurar se a negativa contratual de cobertura configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde exclui expressamente a cobertura para remoção aérea, salvo em caso de inexistência de prestadores credenciados, o que não foi tecnicamente comprovado nos autos.
A documentação médica apresentada não demonstra a imprescindibilidade da UTI aérea, tampouco a inexistência de alternativas terapêuticas mais próximas, sendo incabível o reembolso por ausência de prova da urgência .
A negativa do segundo sinistro, de transporte terrestre até o aeroporto, está vinculada à remoção aérea indeferida, devendo seguir o mesmo desfecho.
O terceiro sinistro, relativo ao translado entre hospitais locais, foi suficientemente comprovado por nota fiscal e CNAE correspondente, sendo legítimo o reembolso.
A recusa de reembolso amparada em cláusulas contratuais e na ausência de comprovação de urgência não configura ato ilícito nem gera, por si só, abalo moral indenizável.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não está obrigada a reembolsar despesas com UTI aérea sem comprovação inequívoca de urgência e inexistência de rede credenciada.
O reembolso de remoção terrestre atrelada a transporte aéreo indeferido é igualmente incabível.
Comprovada a prestação de serviço de translado terrestre entre hospitais, é devido o reembolso da respectiva despesa .
A negativa de cobertura com base em cláusulas contratuais legítimas e ausência de prova da urgência não configura dano moral indenizável.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08117440320228140040 26512022, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RECUSA DE REEMBOLSO COM GASTOS EM REMOÇÃO DE UTI-AÉREA PARA SÃO PAULO/SP – HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA) E MORAIS (DECORRENTE DA SUPOSTA RECUSA ILÍCITA) - NEGATIVA DE COBERTURA – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO MÉDICO (LAUDO) ATESTANDO A NECESSIDADE DA REMOÇÃO POR UTI-AÉREA DURANTE PERÍODO DE PANDEMIA-COVID19 – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PACIENTE E DE FAMILIARES PARA REMOÇÃO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...) De acordo com o art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, em caso de urgência ou emergência, os usuários serão reembolsados, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Em que pese à gravidade do estado clínico do autor, não há nos autos a comprovação da urgência/emergência, que demonstre a necessidade de transferência do paciente, por meio de UTI aérea, para Unidade de Terapia Intensiva a hospital não credenciado pelo plano de saúde, nem mesmo a indicação do médico cooperado que acompanha o demandante, demonstrando a necessidade de sua realização como condição para o sucesso do tratamento .
No caso dos autos, o paciente foi transferido para hospital não credenciado, por meio de UTI aérea, por solicitação da sua família e decorrente do desejo de obter um tratamento médico numa estrutura hospitalar melhor, razão pela qual não procede ao pedido de reembolso.
A improcedência integral dos pedidos deduzidos da inicial impõe à parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. (N.U 1003019-64 .2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 14/06/2021)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006316-37.2022.8.11 .0041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) “APELAÇÃO.
Ação de ressarcimento cumulada com indenização por dano moral.
Plano de saúde.
Sentença de parcial procedência .
Irresignação das partes.
Atendimento em caráter de urgência realizado em hospital particular, fora da área de cobertura da rede credenciada.
Possibilidade de reembolso, nos limites do contrato.
Pedido de ressarcimento das despesas com UTI aérea .
Não acolhimento.
Ausência de elementos que demonstrem a urgência e a imprescindibilidade da remoção do paciente.
Dano moral não configurado.
Negativa de reembolso que configura mero aborrecimento .
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10008908820218260614 Tambaú, Relator.: Rui Porto Dias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 12/09/2024) Assim, em que pese ter havido a inversão do ônus da prova, os casos referentes à urgência e emergência, conforme alega o recorrente, deverão ser provados pela parte autora, através de declarações ou laudos médicos, à medida que se afigura como a que detém condições de produzi-la, nos moldes do art. 333, I, do CPC/73.
Desse modo, coaduna a esse entendimento, os julgados a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. 2.
Recentemente, a colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que ficou comprovado que optou a autora, por conta própria, em realizar o tratamento, bem como buscar internação junto a nosocômio não credenciado ao plano de saúde, sem nenhuma justificativa plausível capaz de demonstrar a necessidade, emergência ou urgência de utilização de referido hospital, o que afasta o dever de reembolso. 4.
A pretensão de modificar tal entendimento demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1742335 SP 2020/0202745-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021).
Assim, o autor/apelante não se desincumbiu de provar minimamente os fatos alegados, qual seja, o direito ao reembolso das despesas com UTI aérea, em razão da ocorrência da situação de urência e emergência.
Outrossim, a negativa de cobertura ou de reembolso de despesas com transporte por UTI aérea não configura ilícito contratual quando não demonstrada, de maneira inequívoca, a imprescindibilidade da remoção aérea para salvaguarda da vida do paciente ou a inexistência de recursos suficientes no hospital de origem.
Logo, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Por fim, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da apelada de 10% para 12% do valor da causa, em razão dos trabalhos recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de JOAO CORREA RODRIGUES - CPF: *00.***.*57-04 (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO CORREA RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800148-67.2024.8.14.0067
Ana Celia Oliveira Morais
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Advogado: Iago da Silva Penha
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