TJPA - 0800148-67.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA CELIA OLIVEIRA MORAIS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 05:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800148-67.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: ANA CELIA OLIVEIRA MORAIS RECLAMADO: PARANA BANCO S/A Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 Advogado(s) do reclamado: ALBADILO SILVA CARVALHO [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 4 de julho de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
04/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:00
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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21/06/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:38
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CELIA OLIVEIRA MORAIS em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:32
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA CELIA OLIVEIRA MORAIS em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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04/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA CELIA OLIVEIRA MORAIS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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