TJPA - 0813113-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de ANA DIRCE DA CONCEICAO TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:10
Juntada de Petição de laudo de perícia
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29/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0813113-54.2024.8.14.0301 SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Em que pese a suspensão determinada pelo STJ, houve o cumprimento do mister pela perita com a devida entrega do laudo perícia e diante da finalização do trabalho da perita, determino a expedição de alvará em seu favor na forma requerida no Id. 130450930.
Intimem-se as partes e o (a) perito (a) e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 13 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual
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25/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do despacho de ID 128313377, INTIMO as partes, por intermédio de seus representantes legais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo de Perícia de ID 130450918, juntado aos autos.
Belém, 12 de novembro de 2024 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
12/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:25
Desentranhado o documento
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12/11/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 11:54
Juntada de Petição de laudo de perícia
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03/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 22:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA DIRCE DA CONCEICAO TAVARES em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ANA DIRCE DA CONCEICAO TAVARES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
29/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:58
Entrega de Documento
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27/02/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813113-54.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DIRCE DA CONCEICAO TAVARES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 06 de fevereiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020517254887200000101915434 1 - INICIAL - REVISAO PASEP - ANA DIRCE DA CONCEICAO TAVARES Petição 24020517254906500000101915436 2 - PROCURAÇAO (15) Procuração 24020517254923400000101915437 3 - RG E CPF (9) Documento de Identificação 24020517254946800000101915438 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA (6) Documento de Comprovação 24020517254971300000101915439 5 - DECLARAÇAO DE HIPO (3) Documento de Comprovação 24020517254994100000101915440 6 - EXTRATO Documento de Comprovação 24020517255014300000101915441 7 - MICROFILMAGENS_compressed Documento de Comprovação 24020517255041500000101915442 8 - VALOR DA CAUSA (8) Documento de Comprovação 24020517255085600000101915443 9 - CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 24020517255102100000101915444 -
06/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANA DIRCE DA CONCEICAO TAVARES - CPF: *81.***.*93-49 (AUTOR).
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05/02/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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