TJPA - 0809687-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:19
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:38
Decorrido prazo de ROBERTO LEAL TEIXEIRA BARRAL em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:15
Decorrido prazo de ROBERTO LEAL TEIXEIRA BARRAL em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0809687-34.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a causa de pedir se confunde com o tema nº 1264 do STJ.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a matéria relativa à cobrança extrajudicial de débito prescrito e às plataformas de renegociação de dívidas, delimitando como controvérsia central definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A determinação emanada da Corte Superior foi categórica ao estabelecer a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a natureza jurídica das plataformas de negociação de dívidas, sejam elas o Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e similares, abrangendo tanto demandas individuais quanto coletivas, em tramitação na primeira ou segunda instância.
Destaque-se que o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que os juízes e tribunais observarão obrigatoriamente os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, conferindo caráter vinculante às decisões que emanarão do julgamento do tema pela Segunda Seção do STJ.
Neste contexto, a eventual continuação do julgamento do presente processo comprometeria sobremaneira o princípio da economia dos atos processuais e a própria segurança jurídica, considerando o risco concreto de prolação de decisão divergente ao entendimento vinculante que será estabelecido pela instância superior.
Ante o exposto, determina a suspensão da tramitação do presente processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito, observando-se a tese jurídica que for estabelecida pela Corte Superior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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22/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:04
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:10
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:10
Decorrido prazo de ROBERTO LEAL TEIXEIRA BARRAL em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema. -
05/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0809687-34.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 110285326, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 4 de julho de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
04/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 05:58
Decorrido prazo de ROBERTO LEAL TEIXEIRA BARRAL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:58
Decorrido prazo de ROBERTO LEAL TEIXEIRA BARRAL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:58
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:35
Juntada de identificação de ar
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07/02/2024 04:52
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DESPACHO - MANDADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LEAL TEIXEIRA BARRAL REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: RUA 11 DE AGOSTO, 56, ED.
ALOISIO HOEPERS, SAO JOAO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012321173032300000101118120 01 ROBERTO X HOEPERS Petição 24012321173055600000101118121 02 Procuração Procuração 24012321173166500000101118122 04 RG Documento de Identificação 24012321173205500000101118123 05 COMP RESI_unlocked Documento de Comprovação 24012321173276800000101118124 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 24012321173316200000101118125 06 JG Documento de Comprovação 24012321173383000000101118126 07 IRPF 2021 Documento de Comprovação 24012321173421100000101118127 07 IRPF 2022 Documento de Comprovação 24012321173492700000101118128 07 IRPF 2023 Documento de Comprovação 24012321173543200000101119929 08 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 24012321173596700000101119930 -
05/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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