TJPA - 0813414-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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03/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2024 01:58
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:47
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0813414-98.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA Nome: SILVIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA Endereço: Alameda Tavares Bastos, 933, bloco D, apto 104, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-215 IMPETRADO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, em que a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se o pedido de desistência tiver ocorrido antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, salvo se tiver havido citação e contestação tempestiva, caso em que CONDENO em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazão no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:14
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:20
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : Nomeação, Classificação e/ou Preterição IMPETRANTE : SILVIA CRISTINA BARBOSA DA COSTA IMPETRADO : ESTADO DO PARA DECISÃO Intime-se a Impetrante, para retificar o polo passivo, a fim de indicar e qualificar corretamente a Autoridade Coatora, nos termos do art. 1°, §1°, da Lei Federal n° 12.016/2009.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da diligência acima, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
07/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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