TJPA - 0802127-53.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH COSTA NERY em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:38
Baixa Definitiva
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28/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ITAÚ em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:36
Homologada a Transação
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04/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/06/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:13
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:12
Decorrido prazo de ITAÚ em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:22
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802127-53.2024.8.14.0006) Requerente: Maria de Nazareth Costa Nery Adv.: Dr.
Daniel Domingos Lopes da Silva - OAB/PA nº 19.770 Requerido Banco Itaú S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP - CEP: 04.344-902 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 04/06/2024, às 11h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
MARIA DE NAZARETH COSTA NERY aforou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO ITAÚ S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que recebia seu benefício de aposentadoria no banco demandado por meio de cartão magnético usado apenas para essa finalidade, bem como que compareceu numa das agências do acionado para solicitar um novo cartão já que o anterior estava vencido, no dia 04/08/2023, e, ainda, que o gerente que a atendeu cancelou a sua conta originária e realizou a abertura de uma conta corrente em seu nome, com inclusão de diversos serviços não solicitados, além de cobrança de taxa de manutenção, no valor mensal de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos), sendo que ao retornar à agência no dia subsequente para corrigir o equívoco o preposto do réu promoveu o cancelamento de ambas as contas, o que a impediu de receber os seus proventos nos meses de setembro a novembro de 2023, e, por fim, que o acionado reativou a sua conta bancária, mas não na modalidade por si pretendida e sim com a natureza de conta corrente, sendo-lhe, assim, cobrada mensalmente a tarifa de manutenção.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão das cobranças das tarifas bancárias relativas à conta corrente aberta em seu nome sem que essa fosse a sua pretensão.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de prestador do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha os documentos que instruem a exordial são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, já que não restou evidenciado o tipo de conta bancária atualmente de titularidade da postulante já que, conforme relatado, a conta corrente aberta no mês de agosto de 2023, de forma contrária à sua vontade, já foi cancelada, tampouco vieram aos autos documentos relacionadas à nova contratação, além de não ser possível atestar-se no momento a ocorrência das cobranças das tarifas bancárias contestadas, sendo, assim, necessário aguardar-se o contraditório e a instrução processual para o melhor esclarecimento da situação aqui noticiada.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 04/06/2024, às 11h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 20/02/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:53
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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