TJPA - 0813151-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
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08/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2025 10:07
Juntada de despacho
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10/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 21:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0813151-66.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte ré, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de junho de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ELANE FELICIDADE LOPES em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de ELANE FELICIDADE LOPES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:34
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:53
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0813151-66.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE FELICIDADE LOPES, MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES REU: CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA - ME AUTOR: ELANE FELICIDADE LOPES, MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES Nome: ELANE FELICIDADE LOPES Endereço: Rua dos Tamoios, 464, VILA GLORIA CASA 2, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES Endereço: Rua dos Tamoios, 464, VILA GLORIA CASA 2, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 REU: CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA - ME Nome: CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA - ME Endereço: Rua dos Tamoios, 404, CASA 2, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida por ELANE FELICIDADE LOPES VIEGAS e MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES, em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA, todos qualificados.
A parte autora, no ID 108862396, apresentou manifestação, informando que firmou acordo extrajudicial com o demandado e requereu a extinção do feito, em razão de ter satisfeito a pretensão aduzida na inicial.
Pelo exposto, entendo que de fato, se está diante de perda superveniente do objeto, razão pela qual julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0813151-66.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE FELICIDADE LOPES, MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES REU: CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA - ME AUTOR: ELANE FELICIDADE LOPES, MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES Nome: ELANE FELICIDADE LOPES Endereço: Rua dos Tamoios, 464, VILA GLORIA CASA 2, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: MARIA EDUARDA LOPES DE MORAES Endereço: Rua dos Tamoios, 464, VILA GLORIA CASA 2, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 REU: CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA - ME Nome: CENTRO EDUCACIONAL SANTA LUZIA S/S LTDA - ME Endereço: Rua dos Tamoios, 404, CASA 2, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 [] DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foram cumpridos os requisitos essenciais da petição inicial previstos no CPC/15.
Inicialmente, o autor embasou seu pedido de tutela antecipada no CPC/73, uma vez que se refere ao artigo 273 quando formula seu pedido de tutela provisória.
O autor precisa demonstrar que foram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, uma vez que não fora requerido outro além do pedido de tutela antecipada.
Verifica-se, ainda, que a requerente postula os benefícios da justiça gratuita.
O Novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes.
O artigo 99, § 2º discorre que caso o juiz entenda que faltam pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos No caso dos autos, a autora junta aos autos apenas declaração de pobreza (art 99,§3ºdo CPC), considerando que a referida declaração possui presunção relativa, determino que a autora junte outros de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, como a declaração de imposto de renda, contracheque ou extratos bancários, por exemplo.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 6 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 19:59
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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