TJPA - 0813063-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:08
Homologada a Transação
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14/02/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FABIO PENEZI POVOA em/para 14/02/2025 09:00, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:39
Decorrido prazo de IMPLANTE FRANCES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA LEDO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0813063-28.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, em virtude da falta de internet neste juízo, que impediu o acesso tanto ao sistema PJe, quanto à plataforma Teams, e em razão de determinação verbal do magistrado, redesigno para o dia 14/02/2025, às 09h, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
Facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se.
Belém, data de horário do sistema. (assinatura digital) Secretaria da 11ª do Juizado Especial Cível de Belém -
25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/02/2025 09:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 09:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:07
Audiência Una realizada para 26/09/2024 12:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 08:04
Audiência Una redesignada para 26/09/2024 12:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 09:44
Decorrido prazo de IMPLANTE FRANCES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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05/04/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA LEDO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:18
Decorrido prazo de NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0813063-28.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LEDO Endereço: Passagem São Pedro esquina com a Trav.
Timbó, 221, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-720 Promovido(a): Nome: IMPLANTE FRANCES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 653, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Recebo a inicial e mantenho designado o dia 13/06/2024 09:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020515383729600000101904896 procuração Maria das Graças Ledo Procuração 24020515383758100000101904915 contratato - Doc1 Documento de Comprovação 24020515383791200000101904914 Novo orçamento - Doc2 Documento de Comprovação 24020515383869300000101904913 documentos de identificação Sra Maria Ledo Documento de Comprovação 24020515383918300000101904912 SUBSTABELECIMENTO - Nikollas para Mairly - assinado Substabelecimento 24020515383952800000101904916 Decisão Decisão 24020516410810800000101911449 Intimação Intimação 24020516410810800000101911449 Intimação Intimação 24020516410810800000101911449 -
09/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo: 0813063-28.2024.814.0301 Classe: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA LEDO Representante: MAIRLY SOARES DA SILVA – OAB/Pa nº 36.585 Requerido: IMPLANTE FRANCES CLÍNICA ODONTOLÓGICA ESPECIALIZADA LTDA-ME DECISÃO Versam os presentes autos de pedido de rescisão contratual c/c indenização por dano moral e material e pedido de tutela de urgência movida por Maria das Graças Ferreira Ledo em desfavor de Impnate Francês Clínica Odontológica Especializada LTDA-ME, pleiteando determinação judicial de rescisão do contrato firmado entre as partes, além da devolução integral dos valores pagos e a indenização a título de danos morais.
Consta na inicial (ID 108448034) a informação que a autora firmou, em 26 de julho de 2022, contrato de prestação de serviços odontológico referente a tratamento de implantes dentários com a empresa requerida.
A autora relata ainda que quando buscou a empresa para realizar o reagendamento do início do tratamento, foi surpreendida com a informação que a profissional não fazia mais parte da equipe médica e o valor repassado não estaria correto.
Sentindo-se lesada, a autora, então, requisitou a rescisão contratual e a devolução dos valores, o que teria sido assentido pela empresa.
Contudo, até a presente data, nenhum valor lhe foi devolvido.
Por fim, pleiteia o deferimento dos pedidos formulados na inicial, com a determinação judicial para compelir a requerida a rescindir o contrato firmado, além da devolução dos valores pagos e a indenização a título de danos morais.
Os autos foram encaminhados a este Juiz Plantonista para apreciação. É o breve relatório.
Analisando os autos, urge a necessidade de se esclarecer que os feitos contemplados pela competência do Juízo Plantonista limitam-se os descritos na Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º Graus.
A referida normativa vigente, estabelece que compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão (§5º).
No caso em análise, embora a situação caracterize prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, entendo que o feito não deve ser analisado em sede de plantão, visto que a relação contratual firmada entre as partes persiste desde julho de 2022 e não há a demonstração da necessidade de apreciação de qualquer dos pedidos pelo Juízo Plantonista, que não admite dilação probatória ou contraditório, princípio que será observado de pronto pelo Juízo competente.
Neste sentido, considerando o que dispõe o §5º[1] do art. 1º da Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, deixo de apreciar o pedido por não se tratar de matéria de plantão judicial e, em consequência, determino que o feito seja encaminhado ao Juízo competente (§6º[2]).
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
Antônio Cláudio Von Lohrmann Cruz Juiz de Direito Plantonista [1] Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) §5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. [2] §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte. -
06/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 15:39
Audiência Una designada para 13/06/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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