TJPA - 0800181-63.2017.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 14:13
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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13/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:12
Decorrido prazo de KLEBSON DA SILVA ALMEIDA em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:29
Decorrido prazo de KLEBSON DA SILVA ALMEIDA em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0800181-63.2017.8.14.0015.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por KLEBSON DA SILVA ALMEIDA contra ato coator do Secretário Municipal de Administração da Prefeitura do Município de Castanhal, argumentando, em síntese, que ocupa desde o ano de 2009 o cargo efetivo de Professor Classe II junto à Secretaria Estadual de Educação do Estado do Pará (SEDUC/PA), e que foi aprovado no concurso público realizado pelo Município de Castanhal, cuja regência se deu através do Edital nº 001/2012, para o cargo de Fisioterapeuta, sendo que foi convocado através do Edital de Convocação nº 006/2016, contudo, foi impedido de tomar posse, sob a alegação de que acumularia dois cargos públicos indevidamente, pugnando pela concessão de tutela antecipada, e, ao final, pela concessão da segurança, juntando aos autos documentos que entendeu embasar o seu direito.
Despacho inicial deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, postergando a análise da liminar e determinando a notificação da autoridade coatora proferido em Id. 1104403.
Regularmente notificada, em suas informações prestadas em Id. 1235022, a autoridade coatora informou que, em razão de mudança de entendimento da Administração Pública Municipal, providenciaria a convocação do paciente.
O Ministério Público se manifestou em Id. 18392150.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 487, III, alínea “a”, do CPC, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
No caso em questão, foi exatamente o que se verificou, isto porque o impetrado, em suas informações, informou que, diante da mudança de entendimento da Administração Pública Municipal, providenciaria a convocação do impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovado.
Assim, com a convocação do paciente houve a extinção da obrigação existente, bem como o reconhecimento da procedência do pedido pelo impetrado, de modo que o processo deve ser extinto com resolução de mérito, na forma do artigo acima mencionado.
Ademais, entendo que o pano de fundo da controvérsia é a possibilidade de acumulação dos dois cargos públicos que o paciente pretendia exercer, um na esfera municipal (Fisioterapeuta) e o outro no âmbito estadual (Professor), ambos de natureza civil.
Sobre a matéria jurídica em tela, dispõe a Constituição da República: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; No plano infraconstitucional, assim dispõe a Lei Estadual nº 5.810/94: Art. 162. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos: a) a de 2 (dois) cargos de professor; b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico, de nível médio ou superior; c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico.
Parágrafo único.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, não se aplicando, porém, ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.
Art. 163.
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Parágrafo único.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 178. É vedado ao servidor: I - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública; [...] Os Tribunais têm se dedicado corriqueiramente ao tema da significação dos termos "cargos técnicos" e "cargos científicos" para fins de acumulação (i)lícita, extraindo-se da jurisprudência já consolidada o seguinte: a) cargo técnico - aquele que requer conhecimento determinado na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de nível médio. É aquele que exige do indivíduo um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber; e b) cargo científico - aquele cujo conjunto de atribuições e sua execução têm por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando ampliar o conhecimento humano.
Para que um cargo seja considerado “técnico” e assim autorize a acumulação remunerada não é suficiente que sua denominação formal contenha a extensão do termo “técnico”.
Da mesma forma, o fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade.
Significa dizer, pois, que para fins de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas, o que importa é o desempenho de atribuições que exijam formação específica, determinada, que não se confundem com a burocracia própria da rotina administrativa. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2.
Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3.
O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4.
Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1602494 DF 2016/0136439-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E AGENTE EDUCACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No caso dos professores, a Constituição, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.259/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2018; EDcl no REsp 1.678.686/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/2/2018; RMS 33.056/RO, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/9/2011; RMS 20.033/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 12/3/2007, p. 261; RMS 20.394/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/3/2007, p. 363. 3.
No caso concreto, o cargo exercido pela recorrente - Agente Educacional II - não pode ser considerado como técnico, considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual 123/2008, o qual estabelece que as atribuições do cargo são de administração escolar, de operação de multimeios escolares - atividades meramente burocráticas, cujo ingresso requer apenas o ensino médio completo. 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 57846 PR 2018/0148472-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Sobre o tema, a lição de Lucas Rocha Furtado: […] A rigor, a verificação de que se trata de cargo técnico ou científico requer o exame das atribuições do cargo. É necessário que se proceda ao exame das atribuições previstas em lei para o cargo, emprego ou função para que se possa concluir se suas atribuições possuem essa natureza.
Atribuições que exijam conhecimentos técnicos específicos, como o de técnico em informática ou em contabilidade, por exemplo, não obstante não se faça necessário diploma de nível superior, são reputadas técnicas e passíveis de acumulação com o magistério público.
Ainda a título ilustrativo, o cargo de técnico judiciário integrante da carreira do Poder Judiciário federal, não obstante sua denominação, não compreende atribuições técnicas ou científicas.
Desse modo, ocupante deste cargo não pode acumular suas atribuições com cargo ou emprego público de professor. […]. (Curso de Direito Administrativo, Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 928) No presente caso, o paciente pretende acumular o cargo de Professor, que já vinha exercendo no âmbito estadual junto à SEDUC/PA, com o de Fisioterapeuta, que, conforme as definições estabelecidas pela doutrina e jurisprudência acima mencionadas, é eminentemente técnico.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por KLEBSON DA SILVA ALMEIDA para DETERMINAR que a autoridade indicada como coatora, ou quem a substituir em seu cargo, providencie a convocação do impetrante, atendidas as demais exigências legais e editalícias, para tomar posse no cargo de Fisioterapeuta neste Município de Castanhal.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “a”, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Não havendo recurso voluntário, ultrapassado o prazo de interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo-se em vista que esta decisão está sujeita a recurso necessário, consoante art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Isento de custas processuais.
Em razão das Súmulas 512 do STF, e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, deixo de condenar a parte impetrada em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, 1º de julho de 2021. -
08/07/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:40
Julgado procedente o pedido
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20/07/2020 19:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2020 14:02
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 15:40
Conclusos para despacho
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17/06/2020 15:40
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2020 13:48
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2017 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2017 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2017 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2017 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2017 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2017 12:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2017 11:20
Expedição de Mandado.
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19/01/2017 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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