TJPA - 0832270-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2024 11:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 11:22
Transitado em Julgado em 28/04/2024
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28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/03/2023 05:33
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 20:28
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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06/11/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2021 10:23
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:37
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0832270-18.2021.8.14.0301 Requerente: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Requerido: ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA, com sede na Rua Siqueira Mendes, nº120, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66.020-600 DECISÃO Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA qualificada, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Veio aos autos o demonstrativo do débito ID 27975945 e instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor em ID 27975946.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, em atenção ao que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Por outro lado, há que se registrar a necessidade de indicação expressa do depositário fiel, a quem será incumbida a guarda e conservação do veículo até posterior decisão.
Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deve a parte autora indicar o nome/qualificação e endereço da pessoa do depositário fiel, o qual deve residir nesta cidade, tendo em vista a efetividade da decisão e prosseguimento regular do feito.
Cumprida a diligência, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente aos veículos alienado fiduciariamente descritos na inicial, quais sejam MARCA: MERCEDES BENZ | MODELO: MPOLE IDEALE R | ANO: 2013 | CHASSI: 9BM384078DB918113 | COR: BRANCA | PLACA:QDP7480; MARCA: MERCEDES BENZ | MODELO: MPOLE IDEALE R | ANO: 2013 | CHASSI: 9BM384078DB918116 | COR: BRANCA | PLACA: QDP7260; e MARCA: MERCEDES BENZ | MODELO: MPOLE IDEALE R | ANO: 2013 | CHASSI: 9BM384078DB917653 | COR: BRANCA | PLACA: QDL3189 e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIENCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém, 14 de julho de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
14/07/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:54
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
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09/07/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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