TJPA - 0893314-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:24
Processo Desarquivado
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05/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:38
Homologada a Transação
-
01/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:02
Audiência Una realizada para 01/07/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:00
Audiência Una redesignada para 01/07/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:12
Decorrido prazo de EZENIR CLARO DA SILVA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIZETE SARGES GIBSON em 19/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2024 08:15
Decorrido prazo de EZENIR CLARO DA SILVA FILHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIZETE SARGES GIBSON em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 12:04
Juntada de identificação de ar
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09/03/2024 02:45
Decorrido prazo de VERAILDE DOS ANJOS PIMENTA NUNES em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0893314-67.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO VICTOR QUARESMA DA SILVA Endereço: Passagem São Benedito, 229, Passagem Garrincha, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Nome: VERAILDE DOS ANJOS PIMENTA NUNES Endereço: Passagem São Benedito, 229, Passagem Garrincha, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Nome: EZENIR CLARO DA SILVA FILHO Endereço: Passagem Stélio Maroja, 548, Ótica Zenir, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-415 Nome: MARIZETE SARGES GIBSON Endereço: Passagem Stélio Maroja, 548, Ótica Zenir, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-415 AUDIÊNCIA: 24.04.2024 09:00hs DESPACHO Citem-se as partes reclamadas e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado das partes reclamantes à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado das partes reclamadas à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 10:07
Audiência Una designada para 24/04/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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