TJPA - 0870343-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0870343-25.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: EBER DOMINGOS PINTO IMPETRADO: AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS E FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE BELEM - PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 23 de julho de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
23/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:12
Juntada de decisão
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24/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:59
Decorrido prazo de EBER DOMINGOS PINTO em 28/08/2024 23:59.
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09/09/2024 01:31
Decorrido prazo de EBER DOMINGOS PINTO em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870343-25.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EBER DOMINGOS PINTO IMPETRADO: AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS E FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE BELEM - PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870343-25.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EBER DOMINGOS PINTO IMPETRADO: AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS E FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE BELEM - PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para assegurar a realização de futuras operações de transferência de bens moveis, venha a sofrer tributação e, sobretudo, que entende ser indevida.
Aduz que rotineiramente precisa realizar a transferência de seus bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, operações em que, segundo a impetrante, não há a transferência de titularidade daqueles, mas a mera circulação física das mercadorias o que, segundo relata, em que pese não ser passível de tributação de ICMS o Estado do Pará o vem fazendo, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Busca a impetrante com o presente mandado de segurança garantir a transferência de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos, dentro e fora do Estado do Pará, sem que o fisco proceda à cobrança de ICMS, posto que, em não havendo a transferência de propriedade dos referidos bens, não há que se falar em incidência do referido imposto.
Pleiteia, em sede liminar, que seja suspensa a exigibilidade do ICMS que deixar de ser recolhido em virtude das transferências de bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos da impetrante, obstando qualquer ato de cobrança direta ou indireta do referido tributo.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança para que o fisco paraense se abstenha de exigir o ICMS incidente nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da impetrante e pratique qualquer ato direcionado a cobrança do referido imposto.
Com a inicial, juntou documentos.
A autoridade judiciária deferiu o pedido liminar requerido, ato contínuo determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Informações da autoridade coatora conforme e parecer do Ministério Público nos autos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal e abusivo relatado no writ.
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de supostas cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, proibindo o Estado de autuar ou executar o impetrante ou inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes e negar-se a emitir certidões com efeitos negativos em razão dos débitos dessa natureza.
Destaca-se que nos autos o autor sequer traz qualquer situação concreta em que tenha o fisco paraense atuado no sentido de tributar o contribuinte em operações de mera transferência de bens do seu ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos, posto que não costa dos autos Auto de Infração, Termo de Apreensão ou documento similar.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). (GRIFO NOSSO).
Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, consequentemente, casso a medida liminar deferida nos autos, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:42
Decorrido prazo de AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS E FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE BELEM - PARÁ em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:42
Decorrido prazo de Coordenador Executivo de Controle de Mercadoria em Trânsito - CECOMT em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:38
Juntada de Relatório
-
23/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 03:39
Decorrido prazo de EBER DOMINGOS PINTO em 30/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:50
Decorrido prazo de EBER DOMINGOS PINTO em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2022 03:10
Decorrido prazo de EBER DOMINGOS PINTO em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 07:59
Juntada de Relatório
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29/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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