TJPA - 0800708-98.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800708-98.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
19/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0800708-98.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 4 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
14/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:36
Decorrido prazo de MARINA CAFE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARINA CAFE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:25
Decorrido prazo de HELENA CAFE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0800708-98.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 4 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
04/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 04:12
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0800708-98.2024.8.14.0005 Requerentes: HELENA CAFÉ CARVALHO e MARINA CAFÉ CARVALHO ambas representadas por sua genitora ADRIANA DE MENEZES CAFÉ CARVALHO Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por HELENA CAFÉ CARVALHO e MARINA CAFÉ CARVALHO ambas representadas por sua genitora ADRIANA DE MENEZES CAFÉ CARVALHO em desfavor de contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Argumentaram as autoras que adquiriram passagem aérea nacional de viajar com suas filhas da cidade de Belém/PA para Altamira/PA, com horário previsto de 8h30min e chegada prevista em Altamira às 9h30min.
Seguindo a narrativa, alegam que estavam em momento aprazado, porém a empresa aérea requerida atrasou o horário do voo sem justificativa e sem qualquer suporte às autoras.
Diante dos fatos, ajuizaram demanda para obter a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um das partes.
Com a inicial apresentou documentos.
Designada audiência de conciliação (id 109048209), bem como deferida a gratuidade de justiça às autoras.
A requerida apresentou contestação (id 112208252), alegando preliminarmente a aplicação do Código Aeronáutico ao caso.
No mérito, confirmou a emissão de passagem aérea reserva º FG5EYS, trecho da cidade de Belém/PA a Altamira/PA, porém o atraso se deu em virtude de manutenção da aeronave por 228 minutos.
Reitera que foi oferecida alimentação e assistência às autoras, conforme Resolução da ANAC sobre o tema.
Ao fim, pugnou pela total improcedência do feito.
Realizada a audiência de conciliação, sem acordo entre as partes, oportunidade em que a parte autora foi intimada para réplica (id 112262122).
A requerente intimada não apresentou réplica (id 114420653).
As partes intimadas para requerimentos de provas, porém intimadas, nada pugnaram (id 116942696).
Assim os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O processo se desenvolveu regularmente, não havendo qualquer vício processual que mereça reparos.
No mais, os documentos colacionados pelas partes permitem o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes não pugnaram outras provas além das que estão estampadas nos autos.
Diante dos fatos trazidos à lume, não assiste razão às autoras.
DO MÉRITO Trata-se de ação consumerista sendo que no caso concreto hipótese de aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que faço a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à requerida demonstrar que o alegado na inicial pelo autor.
A requerida acostou prints de tela de sistema interno, o que demonstrou nos autos o atraso razoável do voo em virtude de manutenção da aeronave, bem como a oferta de alimentação aos autores, sendo que a autora em sentido oposto, intimada para manifestações, nada manifestou, conforme certificado nos autos (id 114420653).
No mais, embora as autoras aleguem sucintamente que ficaram horas sem previsão de embarque, sem acomodação, alimentação, sequer cuidaram de indicar precisamente quantas horas e os supostos transtornos sofridos.
Neste contexto, ainda que verificada a pouca idade das autoras (menores), estas estavam acompanhadas da genitora, conforme narrado na peça inicial, sendo que não houve indicação de nenhuma outra situação excepcional ou extraordinária no dia indicado, exceto o aborrecimento pelo atraso suportado.
Noutra direção, a requerida confessou a alteração do voo, porém demonstrou que além de ser atraso justificável (manutenção de aeronave), MEDIDA PREVENTIVA aos riscos de acidente aéreo, tal circunstância ocorreu 221 minutos, o que não se revela desarrazoada, tudo conforme print de troca e-mails, além do indicativo de fornecimento de alimentação às partes.
Enfim, à vista dos autos, a alteração/atraso não se demonstrou qualquer prejuízo às autoras, friso, especialmente observando que as autoras estavam acompanhadas da genitora, não havendo qualquer outro acontecimento/aborrecimento maior que o razoável para a situação narrada.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que incômodo e desconforme por atraso de voo não geram dano moral (4ª Turma do STJ), devendo situação extraordinária ser demonstrada nos autos.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Diante das circunstâncias, não evidenciou nestes autos qualquer violação a regras do dever de informar do Código de Defesa do Consumidor e Resolução da ANAC que normatiza o setor.
Enfim, por tudo produzido nos autos, é caso de total improcedência da ação.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por HELENA CAFÉ CARVALHO e MARINA CAFÉ CARVALHO ambas representadas por sua genitora ADRIANA DE MENEZES CAFÉ CARVALHO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processais e honorários o que arbitro em 20% do valor da causa, porém suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Remetam-se os autos à MPE.
Após, nada mais havendo, recolhidas as custas, se houver, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
21/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 23:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 08:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:29
Decorrido prazo de HELENA CAFE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MARINA CAFE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:55
Decorrido prazo de MARINA CAFE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:55
Decorrido prazo de HELENA CAFE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:39
Decorrido prazo de MARINA CAFE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:39
Decorrido prazo de HELENA CAFE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
28/03/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:26
Decorrido prazo de MARINA CAFE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de HELENA CAFE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:06
Decorrido prazo de MARINA CAFE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:56
Decorrido prazo de HELENA CAFE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:27
Decorrido prazo de HELENA CAFE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:27
Decorrido prazo de MARINA CAFE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:37
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800708-98.2024.8.14.0005 REQUERENTES: H.
C.
C. e M.
C.
C., representados por sua genitora ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO Endereço: Alameda Florianópolis, 95, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-098 REQUERIDO (A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s.n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 01/04/2024, às 09h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDkyOGM5NzYtNWQzZS00NDFjLThmZTktMTYxN2ExYTEzYmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800708-98.2024.8.14.0005 AUTOR: H.
C.
C., M.
C.
C.
REPRESENTANTE DA PARTE: ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que não foi apresentado instrumento válido de procuração ad judicia.
Isto posto, RESOLVO: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de procuração com assinatura do outorgante compatível com a aposta no documento de identidade, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo. 2) Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 06:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 06:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 06:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835807-56.2020.8.14.0301
Ducival Lobo Cuentro
Advogado: Adriano de Jesus Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2020 14:42
Processo nº 0800953-07.2024.8.14.0039
Luciano de Oliveira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 14:44
Processo nº 0800953-07.2024.8.14.0039
Luciano de Oliveira
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 14:52
Processo nº 0809710-77.2024.8.14.0301
Lorena da Costa Souza
Advogado: Emanuelle Silva Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 00:46
Processo nº 0800440-39.2024.8.14.0136
Marcos Santana de Oliveira
Lucilene Marques Pereira
Advogado: Idelci Ferreira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 10:09