TJPA - 0814952-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0814952-17.2024.8.14.0301 Reclamante: ANA LÚCIA FADEL MARTINS MENDES DE SOUZA – Advogado: RICARDO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA Reclamado: WALTER JOSÉ DA SILVA JÚNIOR – Advogado: JOSÉ RICARDO DE ABREU SARQUIS SENTENÇA 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado.
A prova constante nos autos demonstra que o próprio reclamado reconheceu estar conduzindo os cães no momento do ataque, conforme vídeo e depoimentos.
Ainda que não seja o tutor formal dos animais, no momento do fato ele era o detentor, claramente os conduzia em via pública sem qualquer contenção – sem coleira ou focinheira – o que atrai sua responsabilidade na forma do art. 936 do Código Civil que prevê a responsabilidade do dono ( tutor) ou detentor.
A alegação de que os cães pertencem a terceiro não afasta a responsabilidade do detentor, especialmente quando este os conduz reiteradamente em público, conforme demonstrado em outros vídeos nos autos.
A conduta contraria a Lei Municipal nº 8.498/2006, que veda a condução de cães bravios ou de grande porte sem os devidos equipamentos de segurança, configurando negligência com potencial lesivo evidente.
Lei Municipal de Belem/PA nº 8.498/2006 Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos, ou em locais de livre acesso ao público.
Art. 7º Passeio de cães nas vias e logradouros públicos, sra permitido somente com uso adequado da coleira ou enforcador e guia, desde que conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo Único - Os cães das raças Pitbull, Rotiveiller e Dobermam, mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados ou portando focinheira.
Ficou demonstrado que os cães do reclamado atacaram e mataram o animal de estimação da reclamante, gerando dor emocional expressiva, reforçada por laudo psicológico que atesta abalo e necessidade de acompanhamento profissional.
O sofrimento causado pela perda de um animal de estimação, especialmente em razão de ataque violento, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo passível de indenização por danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso, o grau de negligência do reclamado, a natureza do dano e o vínculo afetivo da reclamante com o animal falecido, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA a partir da data da presente sentença e acrescida de juros pela taxa legal a contar da citação. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado para condenar WALTER JOSÉ DA SILVA JÚNIOR ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à reclamante a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a presente sentença e acrescida de juros pela taxa legal a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: * Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. * Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 25 de abril de 2025 BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito -
08/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:46
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:44
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 23/04/2025 09:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA FADEL MARTINS MENDES DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0814952-17.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANA LUCIA FADEL MARTINS MENDES DE SOUZA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 310, KITNET, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 RECLAMADO(A): Nome: WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Farias Rodrigues, WE 03, CONDOMINIO JARDIM ITORORO, CASA N 04, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-530 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO De ordem, visando à celeridade, o presente processo foi incluído na Jornada de audiências UNAs.
Desta forma, Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) (foi) (re)designada (pelo sistema no ato do protocolo da ação) para o dia 23/04/2025 09:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será (ou já foi) disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
31/01/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:39
Audiência de Una designada em/para 23/04/2025 09:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:51
Audiência Prioridade cancelada para 30/08/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 04:47
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0814952-17.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANA LUCIA FADEL MARTINS MENDES DE SOUZA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 310, KITNET, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 RECLAMADO: REQUERIDO: WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera da parte Reclamada/Executada, conforme certidão retro inserida (ID 118568742), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço (com CEP) ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 19 de agosto de 2024. -
19/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA FADEL MARTINS MENDES DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:25
Audiência Prioridade redesignada para 30/08/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0814952-17.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANA LUCIA FADEL MARTINS MENDES DE SOUZA RECLAMADO(A): Nome: WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 03/06/2024 08:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 15 de abril de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 10:52
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DA SILVA E SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0814952-17.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANA LUCIA FADEL MARTINS MENDES DE SOUZA RECLAMADO(A): Nome: WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 03/05/2024 09:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 19 de fevereiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
22/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 20:48
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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