TJPA - 0806753-57.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:17
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO BASTOS CARNEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
23/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
13/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:29
Juntada de decisão
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07/04/2025 10:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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30/12/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 09:46
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806753-57.2020.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
Tempestivo e atendido o prazo para contrarrazões (Id 28609780 e 112295333), RECEBO o RECURSO INOMINADO exclusivamente em seu EFEITO DEVOLUTIVO. 4.
Subam, pois, para processo e julgamento do recurso junto à Turma Recursal. 5.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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31/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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01/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, MÔNACO VEÍCULOS LTDA, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por GABRIELA ARAÚJO BASTOS CARNEIRO.
Ananindeua/PA, 18 de março de 2024.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
18/03/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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18/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 05:54
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 01:53
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] Processo N° 0806753-57.2020.8.14.0006 (PJe).
Autor: GABRIELA ARAUJO BASTOS CARNEIRO Endereço: RUA QUARTA RURAL, 151, HELIOLANDIA RURAL Prox Escola Flaviano Gomes, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-500 Ré: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 SENTENÇA Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida na exordial, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
I- RELATÓRIO Sem relatório (art. 38, LJEC).
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Não são pertinentes as preliminares.
Todo o articulado nas preliminares mencionadas neste tópico, dizem respeito à questões estritamente probatórias, visto que a discussão sobre a relação jurídica que a Autora teria exclusivamente com a financeira ou com a Demandada nos presentes autos.
O mesmo no que diz respeito à falta de interesse diante do cancelamento do contrato em data anterior ao ajuizamento, não vicia nenhuma das condições da ação, todas estas presentes na demanda.
Por tal motivo, rechaço-as.
Passo a analisar o mérito.
Reza o Código Civil que o ato ilícito enseja a reparação no âmbito civil, por disposição do seu artigo 927, ipsis litteris: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para que configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado.
A Demandada junta aos autos documento que comprova que o cancelamento pleiteado pela Autora em 18/08/2020, foi efetuado em 09/09/2020 (Id 23166504, p. 11), seis dias antes do ajuizamento da presente ação.
Note-se que o cancelamento dependeria da financeira Itaú, para a qual foi direcionada a carta de cancelamento da Demandante, datada de 18/08/2020, sete dias após a compra efetuada (Id 23166506).
Verifica-se, do narrado na exordial, que entre a data da compra, em 11/08/2020, e o comparecimento da Reclamante para pedir o cancelamento, quando se dirigiu pessoalmente à sede da Demandada em 14/08/2020, com retorno apenas em 17/08/2020, certamente ocasionou a cobrança de taxas a que se viu obrigada a pagar junto à financeira, em razão de impostos sobre o negócio jurídico e juros do contrato, como inclusive foi esclarecido no depoimento do preposto (vídeo 04, no Id 28609758).
Após o cancelamento, consta dos autos que a Demandada devolveu à Financeira todo o valor recebido a título de financiamento e taxas, como consta do pagamento juntado no ID 23166504, p. 09 e 10. À luz do contrato no ID 23166504, p. 02, em que consta o valor do carro como sendo R$ 61.000,00, com pagamento de entrada de R$ 11.300,00, verifica-se que a Mônaco não se apropriou de nenhum valor da parte Autora, pois esta confirma em depoimento que somente iria pagar a entrada quando vendesse seu veículo (Vídeo 09, Id 28609740).
Esclareceu ainda a Autora, em seu depoimento, que efetuou o pagamento apenas de um sinal de R$ 1.000,00 (mil reais), por ser a única quantia que possuía em sua conta, a título de sinal e parte da entrada.
Nesse contexto, desconsiderando-se a entrada de R$ 11.300,00, a qual seria quitada após a venda do veículo da Demandante, temos o valor financiado do veículo (R$ 49.700,00) e o valor dos juros e impostos referente ao cancelamento (R$ 1.751,00), mais o valor do sinal pago (R$ 1.000,00), o que totaliza a quantia repassada pela parte Ré Mônaco Veículos à financeira Itaú, a qual não é parte na presente demanda.
Quanto ao dano moral, ressalte-se que consubstancia aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento.
No caso em julgado, diante dos elementos referidos acima, verifico que o autor não foi submetido à grave aflição de ordem psicológica, visto que ausente a demonstração de quaisquer condutas por parte do réu capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral.
Da análise de todo o narrado na inicial e contestação, assim como da análise das provas acima referidas, incluindo dentre estas os depoimentos das partes, testemunhas e informantes, verifica-se que parte Demandada não praticou qualquer ato ilícito, não possuindo qualquer responsabilidade civil diante da Autora.
Sem a prática de ato ilícito por parte da Demandada, impõe-se a improcedência total dos pedidos.
III- Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
C.
SERVE O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua por meio da Portaria nº 551/2024 -
08/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 10:34
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 08:41
Audiência Una realizada para 24/06/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/06/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:04
Audiência Una designada para 24/06/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/02/2021 10:03
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2021 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/02/2021 10:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/02/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2021 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 12:41
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/09/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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