TJPA - 0907713-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ROBERTO SOUSA DE MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0907713-04.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
21/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 14:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/05/2024 14:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/05/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:58
Audiência Una cancelada para 09/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:54
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0907713-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOUSA DE MENDONCA Nome: ROBERTO SOUSA DE MENDONCA Endereço: Travessa Timbó, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 - Despacho – Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Assim, deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, que demandaria a realização de referida audiência em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de indenização por dano material e moral Petição Inicial 23112810440860700000098890100 Documentos Roberto Sousa de Mendonça Documento de Comprovação 23112810440894100000098890101 Memória de cálculo Roberto Souza de Mendonça Documento de Comprovação 23112810441026000000098890105 Decisão Decisão 24020915403295800000102175515 Petição Petição 24021511155268200000102385288 Decisão Decisão 24030517253828400000102740668 Comprovante de pagamento custas proessuais Petição 24032617165226200000105178953 Comprovante parcela 1 Proc0907713-04.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24032617165245400000105178955 Certidão Certidão 24040217591112800000105522615 -
02/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:16
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0765-03 (REU)
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0907713-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOUSA DE MENDONCA Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 05 de março de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
05/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br DESPACHO-MANDADO Verifico que a inicial não está endereçada a uma das varas de Juizado Especial Cível tendo, portanto, aportado neste juízo por equívoco no momento da distribuição, via sistema PJE.
Desta feita, redistribuam-se estes autos, com urgência, obedecendo-se o endereçamento constante do cabeçalho da inicial. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de indenização por dano material e moral Petição Inicial 23112810440860700000098890100 Documentos Roberto Sousa de Mendonça Documento de Comprovação 23112810440894100000098890101 Memória de cálculo Roberto Souza de Mendonça Documento de Comprovação 23112810441026000000098890105 -
09/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:40
Determinada a distribuição do feito
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08/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 10:45
Audiência Una designada para 09/05/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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