TJPA - 0816161-29.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MESSIAS SOUSA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOACY DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
NÃO CABIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os réus foram condenados pelo d.
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, pelo crime descrito no art. 35 do mesmo diploma legal, a serem cumpridas em regime inicial fechado.
As defesas interpuseram apelações criminais requerendo a absolvição, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou, alternativamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, bem como, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para manter a condenação pelo tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como se é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da referida lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade foi comprovada pelo Laudo Toxicológico Definitivo que atestou a apreensão de 3 (três) quilos e 266 (duzentos e sessenta e seis) gramas de cocaína e 10 (dez) quilos e 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) gramas de maconha.
A autoria restou evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica da ação criminosa e a divisão de tarefas entre os acusados.
A versão defensiva foi isolada e não encontrou respaldo nos demais elementos de prova.
A quantidade de droga apreendida é incompatível com a alegação de uso próprio, não sendo possível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
Comprovada a divisão de tarefas e a estabilidade da associação, restou configurado o crime previsto no art. 35 da referida lei.
A condenação por associação para o tráfico, por si só, afasta a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há como acolher os pleitos das defesas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelações criminais conhecidas e improvidas.
Tese de julgamento: “1.
Comprovadas a materialidade e a autoria, não há que se falar em absolvição nem em desclassificação para o delito de posse de droga para uso pessoal. 2.
A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CP, art. 29; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 338.964/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06/06/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.203.471/ES, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/02/2023, DJe 17/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJe 11/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
30/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:33
Conhecido o recurso de MESSIAS SOUSA PEREIRA - CPF: *94.***.*29-20 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:51
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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