TJPA - 0800489-33.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:28
Apensado ao processo 0801030-61.2025.8.14.0045
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04/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/02/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas
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03/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/01/2025 08:00
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do JAIRO FERREIRA DE SOUSA, com fundamento auto de infração nº 362678, lavrado em 16 de outubro de 2007 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, que constatou o suposto depósito sem autorização de transporte de produto florestal (ATPF) de 43.426 m³ de madeira em toras, dos quais, 12076 m³ seriam da espécie “peroba”, 18341 m³ da espécie “cedrorana” e 13101 m³ da espécie “mangue”.
O MP estadual pleiteia, assim, a condenação do requerido ao plantio de mudas de espécie jatobá ou outra espécie, ou, sucessivamente, ao correspondente em pecúnia.
Pleiteia ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O requerido espontaneamente compareceu ao processo em 25 de junho de 2016 (id. 50666949 – pág. 17) e não apresentou defesa (id. 50666950 – pág. 02), ensejando a decretação da revelia (id. 50666950 – pág. 03).
Em petição de 30/11/2016, o requerido requereu o chamamento do feito à ordem, para fins de designação de audiência de conciliação, e a reabertura do prazo para apresentação de defesa (id. 50666950 – pág. 08).
Em 26/09/2017 (id. 50666950 – pág. 13), foi proferida sentença em audiência, em que houve o declínio de competência em favor da Vara Agrária de Redenção.
Em 05/02/2018 (id. 50666951 – pág. 05) foi rejeitado o pedido de id. id. 50666950 – pág. 08, e reiterada a revelia do requerido.
Em 05/03/2018 (id. 50666951 – pág. 10), o MP estadual requereu o depoimento pessoal do requerido, dos agentes de fiscalização do IBAMA na condição de testemunhas, e a juntada do inteiro teor do auto de infração nº 362678.
Em 25/02/2019 (id. 50666952 – pág. 14/15), o juízo da Agrária de Redenção suscitou conflito de competência.
Ao apreciar o incidente, o Eg.
Tribunal Pleno do TJPA fixou que a competência para o conhecimento e processamento da presente ação é do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção (id. 50666973).
Com o retorno dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, foi oficiado ao IBAMA, para apresentar o inteiro teor do auto de infração nº 362678, apresentado pela Procuradoria Federal por intermédio da petição de id. 91724375 É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I do CPC, pois a controvérsia existente no processo não demanda instrução processual, sem contar que curso do processo foi decretada a revelia do requerido.
De acordo com o art. 225, da CF, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
A proteção do meio ambiente é atribuída, dentre outros, ao Poder Público (art. 225, § 1º da CF), e a própria Constituição Federal outorga a todos os entes federal competência comum para proteger o meio ambiente, nos termos do art. 23, inciso VI: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Igualmente, a competência legislativa é atribuída a todos os entes, e, para os municípios, é estabelecida competência para legislar de acordo com o seu interesse local (art. 24, inciso VI c/c art. 30, inciso da CF).
Essa é a linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do Tema 145 (Repercussão Geral).
Tema 145: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).
No que concerne à responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, vigora que esta é independente em relação à criminal e à administrativa, nos termos do § 3º, do art. 225 da CF “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Ao regulamentar o dispositivo em questão, o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981, dispõe que a responsabilidade civil do poluidor independe de culpa: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essa responsabilidade é de ordem objetiva, calcada na teoria do risco integral, sendo inaplicável até a incidência de excludentes de responsabilidade, bastando a comprovação da ação/omissão e o respectivo prejuízo.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável. 3.
A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre a emissão do flúor na atmosfera e o resultado danoso na produção rural dos recorridos, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. É jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível. 5.
Na hipótese, a leitura da exordial afasta qualquer dúvida no sentido de que os autores - em sua causa de pedir e pedido - pleiteiam, dentre outras, a indenização por danos extrapatrimonias no contexto de suas esferas individuais, decorrentes do dano ambiental ocasionado pela recorrente, não havendo falar em violação ao princípio da adstrição, não tendo a sentença deixado de apreciar parcela do pedido (citra petita) nem ultrapassado daquilo que fora pedido (ultra petita). 6.
A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.175.907/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/9/2014.) No caso concreto, estão presentes os requisitos necessários à responsabilização civil do requerido. À época dos fatos, estava em vigor a Portaria nº 44-N, de 06 de abril de 1993, que dispõe sobre a Autorização para Transporte de Produto de Florestal - ATPF, “licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo” (art. 1º), abrangendo inclusive a “madeira em toras” (alínea “a”, § 1º, do art. 1º).
A necessidade de conhecimento da origem do produto de origem florestal é extensível inclusive à hipótese de depósito, ocasião em que, naquela época, a ATPF era o documento adequado para o transporte e depósito de produtos florestais.
Apenas para registro, posteriormente a ATPF foi substituída pelo Documento de Origem Florestal - DOF, regulamentado pela Instrução Normativa no - 112, de 21 de agosto de 2006.
No caso dos autos, por se tratar de documento obrigatório à época, era dever do requerido ter a ATPF, para demonstrar que os produtos florestais que estavam sob sua posse são de origem legal.
Por ser licença de natureza obrigatória, era dever do requerido ter apresentado o documento em questão por ocasião da fiscalização ambiental, o que não ocorreu nem mesmo no curso do processo.
Ora, não havendo a licença ambiental ou justificativa para não ter o documento, é possível concluir que os produtos que estavam consigo possuem origem ilícita, decorrentes, com efeito, de degradação ambiental.
Muito embora os produtos florestais tenham entrado de boa-fé na propriedade do requerido, é imperioso ressaltar que para fins ambientais, há solidariedade entre o proprietário, o possuidor ou detentor, sendo desnecessário aferir a responsabilidade de outros integrantes da cadeia ambiental.
Por esse motivo, considerando que o requerido estava na posse de produtos florestais em grande volume (prejuízos) sem origem lícita (ação), sem licença ambiental adequada (omissão), é devida a reparação ambiental.
Considerando a necessidade da reparação integral do prejuízo, reputo que a reparação do dano ambiental, in natura, é a forma mais adequada para resguardar o interesse da coletividade.
Por esse motivo, condeno o requerido na obrigação de fazer, consistente na reparação do prejuízo ambiental, sem prejuízo de que, na fase de cumprimento de sentença, caso seja juridicamente impossível, haja a conversão em obrigação de pagar, pelo preço do metro cúbico de cada espécie mantida em depósito.
Quanto ao dano moral, conforme já esclarecido, estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
A violação à coletividade também está presente, considerando que o meio ambiente é direito difuso, pertencente à coletividade, e que, em razão da degradação ambiental, há notório prejuízo atual e também às futuras gerações, em especial ao considerar o volume de produtos florestais irregulares.
Assim, constatada a degradação ambiental, considerando a extensão do dano ambiental, reputo que seja proporcional a fixação de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JAIR FERREIRA DE SOUSA, para o fim de condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente em promover a recuperação de área mediante o plantio de espécie JATOBÁ, em quantitativo correspondente ao mantido em depósito por ocasião da ação ambiental, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, acrescido de juros com base no índice previsto no art. 406, § 1º do CC, a contar da evento danoso, que fixo como a data da autuação (16/10/2007 - id. 50666947), na forma da Súmula 54 do STJ.
Correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Quanto à obrigação de fazer, estabeleço contracautela no sentido de que a apuração do quantitativo (dimensões da área) será obtido no cumprimento de sentença, mediante a realização de estudos técnicos que permitam aferir o quantitativo equivalente à volumetria de madeira que estava na posse do requerido, às expensas do requerido.
Caso seja juridicamente impossível o cumprimento da obrigação de fazer, haverá a conversão em obrigação de pagar, levando em consideração o preço do metro cúbico relativo a 43.426 m³ de madeira em toras, dos quais, 12076 m³ seriam da espécie “peroba”, 18341 m³ da espécie “cedrorana” e 13101 m³ da espécie “mangue”.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, em razão do princípio da simetria, aplicável em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, em que não há demonstração de má-fé do requerido (EAREsp 962.250).
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recursos, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
10/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
01/08/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 21:15
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 06:32
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:33
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800489-33.2022.8.14.0045 Nome: VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE REDENÇÃO Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, SEM NÚMERO, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-778 Nome: Ministerio Publico do Estado do Pará Endereço: Rua Ângelo Custódio, 36, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: BERNAL DO COUTO, 763, - até 765/766, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-080 Nome: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, SEM NÚMERO, FÓRUM, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-778 Nome: JAIR FERREIRA DE SOUSA Endereço: AMILTON LELO, 178, PLANALTO I, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando a apresentação do processo administrativo perante o IBAMA, ao ID 91724378, conforme requerido pela parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as com as respectivas motivações.
Transcorrido o prazo, sem manifestação ou havendo anuência com o julgamento antecipado do mérito, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
16/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 00:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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